PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER E VARA DE CRIMES CONTRA CRIANÇAS, ADOLESCENTES E IDOSOS DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Térreo - Alto São Francisco - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-915 - Fone: 45 3308-8062 - Celular: (45) 3308-8062 - E-mail: [email protected] Autos nº 0009851-15.2024.8.16.0030
Vistos etc. O Ministério Público ofereceu denúncia em desfavor de ALTAMIRO DE OLIVEIRA, dando-o(s) como incurso(s) no(s) art(s). 147 do CP. É o breve relato do necessário.
Decido. Nesta fase preliminar em que se insere o juízo de admissibilidade da acusação não é dado ao juiz se aprofundar no exame dos fatos, mas tão somente, nos termos do art. 395 do CPP, verificar a regularidade formal da denúncia, se estão satisfeitos os pressupostos processuais e as condições da ação e se há prova da materialidade e indícios da autoria, havendo justa causa para a ação penal (ou seja, suporte probatório mínimo, na lição do ilustre processualista Afrânio Silva Jardim), vigorando nesta fase o princípio “in dubio pro societate”.
Neste sentido: PENAL – PROCESSUAL PENAL – DENÚNCIA – APRECIAÇÃO – PRINCÍPIO IN DÚBIO PRO SOCIETATE – INDIVIDUALIZAÇÃO DAS CONDUTAS – RECEBIMENTO DE DENÚNCIA NO JUÍZO AD QUEM – POSSIBILIDADE – STF, SÚMULA Nº 709 –
1. O juiz, ao rejeitar ou receber a denúncia, deve analisar o seu aspecto formal e a presença das condições genéricas da ação (condições da ação) e as condições específicas (condições de procedibilidade) porventura cabíveis.
2. Na fase do recebimento da denúncia, o juiz deve aplicar o princípio in dúbio pro societate, verificando a procedência da acusação e a presença de causas excludentes de antijuridicidade ou de punibilidade no curso da ação penal. (...). (TRF 3ª R. – RSE 2006.61.81.010597-7 – (4919) – 5ª T. – Rel. Des. Fed. André Nekatschalow – DJU 08.01.2008 – p. 246) (grifei)
1. Após atenta análise da denúncia, concluo que esta deve ser rejeitada em face da absoluta ausência de justa causa (suporte probatório mínimo) para a ação penal. Na denúncia, momento próprio para a especificação de provas (art. 41 do CPP), foi(ram) arrolada/o(s) apenas a vítima. A inicial acusatória narra o(s) fato(s) nos seguintes termos: “No dia 04 de novembro de 2023, por volta da 15h30min., na residência situada na Rua Jatobá, nº 1355, bairro Porto Meira – Parque Ouro Verde, nesta cidade e Comarca de Foz do Iguaçu/PR, o denunciado ALTAMIRO DE OLIVEIRA, agindo com consciência e vontade, prevalecendo-se das relações domésticas e em razão da condição de sexo feminino, ameaçou a vítima E.H.S., sua ex-convivente/ex-esposa, de causar-lhe mal injusto e grave, ao afirmar que mandaria matá-la para ficar com a sua casa” (cf.
Termo de Declaração da Vítima de mov. 1.3 e Boletim de Ocorrência nº 2023/12444396 de mov. 1.2).”. A única prova produzida no curso do inquérito policial a amparar a denúncia consiste no depoimento da própria vítima (evento 1.4). O acusado, por sua vez, ao ser interrogado pela autoridade policial negou a prática do(s) delito(s) que lhe é(são) imputado(s) (evento 17.3). Estas são, em suma, as provas colhidas no curso do inquérito policial, a toda evidência insuficientes para o recebimento da denúncia.
É verdade que nos crimes envolvendo violência doméstica e familiar contra a mulher a palavra da vítima assume especial relevo, pois é sabido que tal espécie de violência costumeiramente ocorre dentro do próprio lar, a quatro paredes, na ausência de testemunhas. Todavia, no caso concreto as declarações prestadas pela vítima à autoridade policial estão isoladas nos autos, não encontrando amparo em nenhum outro elemento de prova, ainda que mínimo.
Existe nos autos tão somente a palavra da vítima contra a palavra do acusado, sendo impossível saber-se quem está falando a verdade. E a repetição da prova em juízo de nada adiantaria para a elucidação dos fatos, tratando-se de dúvida insuperável. A palavra isolada da vítima pode ser suficiente para a aplicação das medidas protetivas de urgência previstas na Lei nº 11.340/06, mas não para justificar no caso dos autos a instauração de uma ação penal, com todos os seus percalços, até porque se tratam de declarações marcadas pela parcialidade, evidenciada pelo estado de beligerância instaurado entre os envolvidos.
Não se mostra razoável admitir-se a instauração de uma ação penal sabidamente fadada ao insucesso por força do rígido sistema de avaliação da prova que rege o processo penal, orientado pelo princípio “in dubio pro reo”. Ao tratar da justa causa o professor Eugênio Pacelli de Oliveira ensina com propriedade que “do ponto de vista do exercício do Poder Público, não se deve, com efeito, admitir o desenvolvimento de atividade jurisdicional inútil, ou útil apenas a determinados fins e interesses” (Curso de Processo Penal.
Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008, p. 103). Neste sentido os seguintes julgados, oriundos desta Comarca de Foz do Iguaçu, relativos a casos idênticos ao presente: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. AMEAÇA. REJEIÇÃO DA INICIAL ACUSATÓRIA, SOB O FUNDAMENTO DE AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. INSURGÊNCIA MINISTERIAL DESACOLHIDA. FALTA DE LASTRO PROBATÓRIO MÍNIMO. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 1ª C.Criminal - RSE - 1167491-0 - Foz do Iguaçu - Rel.: Macedo Pacheco - Unânime - - J. 10.04.2014) RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - Ameaça - Rejeição da denúncia com base no art. 395, III, do CPP - Ausência de elementos a estabelecer a existência de crime - Recurso desprovido. (TJPR - 1ª C.Criminal - RSE - 1147506-0 - Foz do Iguaçu - Rel.: Campos Marques - Unânime - J. 20.03.2014) RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
AMEAÇA. REJEIÇÃO DA INICIAL ACUSATÓRIA, SOB O FUNDAMENTO DE AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. INSURGÊNCIA MINISTERIAL DESACOLHIDA. FALTA DE LASTRO PROBATÓRIO MÍNIMO. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 1ª C.Criminal - RSE - 1161230-3 - Foz do Iguaçu - Rel.: Macedo Pacheco - Unânime - - J. 06.03.2014) RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIME DE AMEAÇA. ÃMBITO DOMÉSTICO. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA. INSURGÊNCIA MINISTERIAL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS FÁTICOS QUE JUSTIFIQUEM A IMPUTAÇÃO.
DECISÃO
MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 1ª C.Criminal - RSE - 1133584-5 - Foz do Iguaçu - Rel.: Naor R. de Macedo Neto - Unânime - J. 12.12.2013) Assim, concluo que inexiste nos autos suporte probatório mínimo a demonstrar a existência do(s) fato(s) descrito(s) na denúncia, pelo que inevitável o reconhecimento de falta justa causa para o exercício da ação penal. 1.1. Em face do exposto, reconheço a ausência de justa causa para a ação penal e em consequência rejeito a denúncia, com base no art. 395, III, do CPP. 1.2.
Decorrido o prazo decadencial sem a apresentação da representação criminal/queixa crime, acolho a manifestação do Ministério Público do evento 19.1, item 10 por seus próprios fundamentos e declaro a EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE, PELA DECADÊNCIA, em relação ao(s) delito(s) previsto(s) no(s) art(s). 140 do CP, com base no art. 107, IV, do CP. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, no que forem aplicáveis.
Transitada em julgado e feitas as comunicações e diligências necessárias, arquive-se com observância das formalidades legais.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Ariel Nicolai Cesa Dias Juiz de Direito * * Eventuais problemas na formatação do texto do/a presente despacho/decisão/sentença não ocorrem por culpa ou desleixo deste magistrado, mas sim em decorrência de falhas no próprio Sistema Projudi, de responsabilidade da Secretaria de Tecnologia da Informação (SETI) do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.