PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 1ª VARA CRIMINAL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Rua Comendador Correia Júnior, 662 - 29 de Julho - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-762 - Fone: (41) 3263-6018 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0009861-87.2023.8.16.0129 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Receptação Data da Infração: 20/10/2023 Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Réu(s): AMAURI BATISTA PINTO Trata-se de ação penal em que se apura a prática, em tese, do crime previsto no art.180, caput, do Código Penal, que teria como autor AMAURI BATISTA PINTO O Ministério Público requereu a declaração de extinção da punibilidade do acusado, com fulcro no art. 107, inciso I, do Código Penal, diante da prova do falecimento deste (evento 55 e 63).
É o breve relatório.
Decido. Aportou aos autos a juntada do laudo de exame de necropsia nº80.526/2024, atestando a morte do acusado (evento 55.4). As causas de extinção da punibilidade estão previstas no art. 107 do Código Penal, e uma delas é a morte do agente, conforme previsto no inciso I deste. Assim, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de AMAURI BATISTA PINTO, com fulcro no art. 107, inciso I, do Código Penal. Destinação de coisa apreendida Nos termos dos arts. 118 a 124 do Código de Processo Penal, as coisas apreendidas devem permanecer sob custódia enquanto interessarem ao processo, sendo restituídas a quem de direito quando não houver necessidade de conservação, desde que não se trate de produto de crime ou bem sujeito a perdimento (art. 91 do CP).
No caso, segundo o Boletim de Ocorrência (evento 1.4)não há controvérsia quanto à propriedade formal do veículo em nome de PAULO CESAR DE MELLO, não havendo demonstração de que a motocicleta seja produto de crime, instrumento especificamente destinado à prática criminosa, ou sujeito ao perdimento. Logo, a restituição é medida que se impõe. Para preservação da segurança jurídica e proteção de terceiros de boa-fé, a entrega deve ocorrer mediante comprovação documental e baixa de eventuais gravames judiciais (RENAJUD/SISBAJUD, se houver), além de comunicação ao DETRAN para atualização cadastral e remoção de restrições administrativas.
Intime-se a vítima para que, no prazo de 30 dias, retire o bem, sob pena de alienação do veículo. Havendo manifestação de vontade e prova de direito no prazo acima, proceda-se à correspondente restituição, mediante termos nos autos. Em caso de inércia ou negativa, fica desde logo determinada a alienação do objeto. Considerando que a alienação apenas acontecerá em caso de inércia, o produto da venda do bem móvel deverá ser destinado ao FUNJUS, na forma do artigo 980, §2º, do CN.
Se o proprietário não for localizado, admite-se a intimação por edital (art. 361 CPP). Eventuais custos de remoção, guarda e estadia no pátio credenciado seguirão a disciplina administrativa aplicável, não sendo atribuídos ao juízo sem previsão legal. Assim, defiro a restituição da motocicleta apreendida, marca/modelo: Honda/CG 125, ano de fabricação 2010, cor vermelha, placa/UF: ASK1263/PR, chassi: 9c2jc4110ar587758 (evento 5.1), determino a entrega ao seu proprietário PAULO CESAR DE MELLO, cujo nome e demais informações constam no Boletim de Ocorrência (evento 1.4), desde que: (a) comprove sua identidade e a propriedade do bem(CRV/CRLV ou certidão/consulta atualizada ao DETRAN); (b) não haja pendências judiciais ou administrativas impeditivas (multas, bloqueios RENAJUD, restrição SISBAJUD, roubo/furto), devendo a serventia/autoridade policial verificar e certificar nos autos; (c) assine o termo de recebimento e responsabilidade, com ciência de eventuais custos de remoção/estadia e regularização perante o DETRAN.
Expeça-se alvará/ordem de entrega ao depósito/pátio credenciado, com comunicação ao DETRAN para: (i) baixa de restrições judiciais relativas a este processo, se houver; (ii) atualização de situação do veículo, conforme necessário. Comunique-se à autoridade policial responsável pela apreensão para as providências de entrega física e baixa no termo de apreensão.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Cumpram-se às disposições do Código de Normas da Corregedoria e, após, arquivem-se. Paranaguá, 16 de dezembro de 2025. Leonardo Marcelo Mounic Lago Juiz de Direito