Intimação
D- Órgão
- Unidade Especial de Atuação - Guaratuba - Vara da Fazenda Pública
- Classe
- EXECUÇÃO FISCAL
- Destinatários
- MUNICÍPIO DE GUARATUBA/PR, AMINTHAS ATILA DANIEL, 15/054/27 ANOS 2009/2010/2011
- Advogado
- MARCELO BOM DOS SANTOS (OAB 21039/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA UNIDADE ESPECIAL DE ATUAÇÃO - GUARATUBA - VARA DA FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Curitiba, s/n - Curitiba/PR Autos nº. 0009906-69.2013.8.16.0088 Processo: 0009906-69.2013.8.16.0088 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$963,12 Exequente(s): Município de Guaratuba/PR Executado(s): 15/054/27 ANOS 2009/2010/2011 AMINTHAS ATILA DANIEL Trata-se de execução fiscal com valor da causa inferior a R$ 10.000,00.
Não houve prática de atos de constrição. O processo foi remetido ao arquivo provisório. No âmbito do “Projeto de Enfrentamento dos Acervos de Processos de Executivos Fiscais Municipais no Estado do Paraná, conforme os critérios da Resolução 547/-CNJ”, o exequente, por meio do ofício nº 98/2024/PFM/GP/MBdS, encaminhado ao Corregedor-Geral da Justiça e anexado no expediente SEI nº 0087147-51.2024.8.16.6000, informou que não se opõe à extinção das execuções fiscais distribuídas até 2014, com valor da causa inferior a R$ 2.055,00, em que não tenha havido penhora ou depósito judicial e que estejam arquivadas provisoriamente, conforme relação acostada naquele procedimento.
É o relatório. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.355.208, submetido à sistemática dos recursos repetitivos representativos da controvérsia (Tema nº 1.184), fixou a seguinte tese: “1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado”.
Como explicitado nas razões de decidir, a regra que impõe a existência de interesse de agir como condicionante do direito à obtenção da tutela jurisdicional (art. 17, CPC) deve ser analisada à luz do princípio da eficiência. Conjugando essas normas e em vista do pressuposto fático de que a tramitação de uma execução fiscal implica elevado custo e baixa efetividade na recuperação do crédito, definiu-se que o interesse de agir nas execuções de baixo valor depende da busca prévia pela cobrança por meios extrajudiciais menos onerosos.
