PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE COLOMBO 2ª VARA CÍVEL DE COLOMBO - PROJUDI Av João Batista Lovato,
67 - Centro - Colombo/PR - CEP: 83.414-060 - Fone: (41)32635423 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009906-69.2024.8.16.0028 Processo: 0009906-69.2024.8.16.0028 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: PASEP Valor da Causa: R$12.872,55 Autor(s): João Carlos De Andrade Ribas Réu(s): Banco do Brasil S/A
I. Trata-se de ação de indenização por danos materiais proposta por João Carlos de Andrade Ribas em face do Banco do Brasil S/A, na qual o autor sustenta a ocorrência de má gestão dos valores vinculados ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP, especialmente pela ausência de registros anteriores a 01/07/1999, bem como pela não incorporação e atualização correta das cotas depositadas ao longo de sua carreira, alegando, assim, a existência de valores não creditados ou indevidamente retidos em sua conta individual do programa.
Requer, ao final, a restituição das quantias desfalcadas e a devida atualização monetária. O Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar controvérsias idênticas, afetou o Tema Repetitivo n.º 1.300, para definir a seguinte questão jurídica: “Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista.” Determinou, ainda, com fundamento no art. 1.037, II, do Código de Processo Civil, a suspensão nacional de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tratem da mesma matéria, até o julgamento definitivo do tema.
Nesse sentido: Consumidor, administrativo e processo civil. Recursos especiais. Indicação como representativos de controvérsia . Contas individualizadas do PASEP. Saques indevidos. Ônus da prova. Afetação ao rito dos repetitivos .
I. Caso em exame
1. Recursos especiais selecionados como representativos de controvérsia e submetidos à avaliação para eventual afetação ao rito dos recursos repetitivos, relativos ao ônus da prova da irregularidade de saques em contas individualizadas do PASEP.
II . Questão em discussão
2. A proposta de afetação ao rito dos repetitivos para definir a qual das partes cabe o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, tendo em vista a controvérsia jurídica que envolve a interpretação do art. 2º, caput, do art. 3º, caput e § 2º, e do art . 6º, VIII, do CDC; do art. 373, § 1º, do CPC e do art. 5º da Lei Complementar n. 8/1970 .
III. Razões de decidir
3. Os recursos especiais selecionados são admissíveis e representam controvérsia repetitiva sobre a interpretação da legislação federal.
IV . Dispositivo e tese
4. Afetação dos recursos especiais ao rito previsto nos arts. 1.036 e 1 .037 do CPC e nos arts. 256 ao 256-X do RISTJ.
5. Delimitação da controvérsia afetada: Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista .
6. Suspensão de todos processos pendentes em que há discussão sobre o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, na forma do art. 1.037, II, do CPC . ______Dispositivos relevantes citados: art. 2º, caput, art. 3º, caput e § 2º, art. 6º, VIII, do CDC, art . 373, § 1º, do CPC e art. 5º da Lei Complementar n. 8/1970.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1 .205.277, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 27/6/2012; REsp ns. 1.895 .936, 1.895.941 e 1.951 .931 , Rel.
Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023. (STJ - ProAfR no REsp: 2162223 PE 2024/0292292-3, Relator.: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 03/12/2024, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 16/12/2024)
II. Considerando a identidade material entre o objeto desta demanda e a matéria submetida ao rito dos recursos repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça, impõe-se a suspensão do feito até o pronunciamento definitivo da Corte Superior.
III.
Diante do exposto, determino a imediata suspensão do processo, nos termos do art. 1.037, II, do CPC, até o julgamento final do Tema Repetitivo n.º 1.300/STJ. Colombo, datado eletronicamente. Wilson José de Freitas Júnior Juiz de Direito