PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41 3222-2476 - Celular: (41) 99866-3548 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009916-63.2025.8.16.0001
1. Trata-se de ação de inexistência de débitos c/c indenizatória ajuizada por TEREZINHA DE JESUS MACHADO ANTUNES em face de BANCO BMG S/A.
DECISÃO
DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO DO SANEAMENTO DO PROCESSO
2. Passo a sanear o processo, resolver questões processuais pendentes, em conformidade com o art. 357, caput, do Código de Processo Civil. 2.1 Da revogação da justiça gratuita 2.1.1 O requerido apresentou preliminar de impugnação à concessão da justiça gratuita, sob o fundamento de que o requerente não apresentou os elementos que comprovem a sua hipossuficiência. 2.1.2 A preliminar merece ser rejeitada. 2.1.3 A hipossuficiência da parte requerente foi devidamente comprovada, conforme se vê pelos documentos que acompanham a petição inicial.
Ao analisar as alegações e os documentos apresentados nos autos, foi possível aferir que a requerente possui uma renda que justifica a concessão do benefício da justiça gratuita. 2.1.4 O requerido, por sua vez, não forneceu quaisquer evidências que fundamentam o acolhimento da preliminar, isto é, com a juntada de novos elementos fáticos que atestem a capacidade financeira da requerente em suportar as despesas processuais, sem comprometer o seu sustento. 2.1.5 Por essas razões, rejeito a preliminar arguida, e mantenho a concessão da justiça gratuita à requerente.
3. Não há outras questões processuais pendentes a serem apreciadas. No mais, não há nulidades ou irregularidades que devam ser sanadas. Declaro saneado o processo. DA ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO
4. Da delimitação das questões de fato controvertidas 4.1 As questões fáticas controvertidas relevantes para o julgamento da demanda principal são as seguintes: i) se a parte autora celebrou, ou não, o negócio jurídico indicado na causa de pedir; ii) configuração da responsabilidade civil objetiva do réu, isto é, presença, ou não, dos elementos ação/omissão antijurídica, nexo de causalidade e dano; iii) existência e extensão de danos morais; iv) existência e extensão de danos materiais.
5. Do ônus da prova 5.1 Assevero, desde logo, que a inversão do ônus probatório não é necessária, eis que, por tratar-se de responsabilidade pelo fato do serviço, o ônus probatório da causa excludente de responsabilidade na hipótese, é do próprio requerido, conforme estabelece o art. 14, § 3º, I e II do CDC. Trata-se, portanto, de distribuição do ônus da prova segundo o CDC e não de inversão do ônus probatório que, na hipótese, é despicienda.
6. Da delimitação das questões de direito relevantes 6.1 A controvérsia será analisada de acordo com as disposições do Código Civil, do Código de Defesa do Consumidor e demais espécies normativas que sejam aplicáveis na hipótese, principalmente no tocante à Responsabilidade Civil.
7. Dos meios de prova admitidos 7.1 Diante da necessidade de maiores esclarecimentos sobre as questões fáticas controvertidas, determino, com fulcro nos artigos 139, VIII e 370, caput, ambos do Código de Processo Civil, a produção da prova oral, consubstanciada no depoimento pessoal das partes. 7.2 Proceda, a Serventia, a inclusão do feito na pauta de audiências de instrução e julgamento.
8. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data e assinatura digital no sistema. Paulo Guilherme R. R. Mazini Juiz de Direito Substituto v