PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE VARA CRIMINAL DE CIANORTE - PROJUDI Travessa Itororó, 300 - Centro - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3259-6904 - Celular: (44) 3259-6905 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009919-08.2025.8.16.0069 Processo: 0009919-08.2025.8.16.0069 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 19/09/2025 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu(s): MAYCON MICHAEL ROCHA S E N T E N Ç A 1.RELATÓRIO Trata-se de ação penal instaurada por denúncia do Ministério Público do Estado do Paraná em face de MAYCON MICHAEL ROCHA, já qualificado nos autos, como incurso nas sanções do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06.
Narrou a denúncia: No dia 19 de setembro de 2025, por volta das 20h10min, na Rodoviária de Cianorte, situada na Praça Santos Dumont, neste Município e Comarca de Cianorte/PR, o denunciado MAYCON MICHAEL ROCHA, com consciência e vontade, sem autorização ou em desacordo com a determinação legal ou regular, trazia consigo, amarradas em suas pernas com plástico filme, para fins de fornecimento a terceiros, 30 (trinta) porções da droga vulgarmente conhecida como “haxixe” (“Cannabis Sativa L”), totalizando 2,967 kg, substância esta capaz de causar dependência física e psíquica (de uso proscrito pela Portaria nº. 344, de 12/05/1998 do Ministério da Saúde) (cf. auto de exibição e apreensão de mov. 1.13, fls. 01 e 02 e auto de constatação provisório de droga de mov. 1.13, fls. 04 e 05).
Segundo se apurou, durante a Operação Sinergia III, a equipe policial procedeu à abordagem de um ônibus que fazia a linha Guaíra/Rio de Janeiro. Com o auxílio de cão farejador, foi indicada a pessoa do denunciado MAYCON, em quem, ao se realizar busca pessoal, localizaram-se diversas porções de substância entorpecente amarradas em suas pernas. Além do entorpecente, foram apreendidos um aparelho celular e a quantia de R$ 200,00 (duzentos reais).
A denúncia foi oferecida (mov. 54.1). O acusado foi devidamente notificado para apresentação de defesa prévia, a qual foi apresentada por defensor constituído (mov. 92.1 e 99.1). Não sendo o caso de absolvição sumária, a denúncia foi recebida, determinando-se o regular prosseguimento do feito (mov. 101.1). Durante a instrução processual, foram ouvidas as testemunhas arroladas, policiais militares responsáveis pela abordagem, bem como interrogado o acusado (mov. 145 e 146).
Encerrada a instrução, as partes apresentaram alegações finais escritas (mov. 166.1 e 171.1). Vieram os autos conclusos para sentença.
É o relatório.
DECIDO.
2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 PRELIMINAR – ALEGADA QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA A defesa sustenta, em sede preliminar, a nulidade da prova pericial sob o argumento de quebra da cadeia de custódia, apontando inconsistências quanto ao ofício requisitante da perícia, ausência de documento inaugural nos autos e suposta irregularidade na menção a requisição judicial, além de questionar a divergência de peso da substância analisada.
A preliminar não merece acolhimento. Inicialmente, verifica-se que o laudo pericial faz expressa referência ao ofício requisitante nº 9609/2025, oriundo da autoridade policial da 21ª SDP de Cianorte, datado de 23/09/2025, o que evidencia que o material foi regularmente encaminhado à perícia pela autoridade competente. O fato de tal ofício inaugural não constar fisicamente nos autos não tem o condão de macular a prova, pois sua existência é confirmada pelo próprio órgão pericial, que somente realiza o exame mediante requisição formal e recebimento do material.
Em outras palavras, a própria realização do exame e a emissão do laudo constituem prova inequívoca de que houve encaminhamento regular da substância apreendida ao órgão técnico competente. No ponto, não se está diante de ausência de prova, mas de ausência de juntada de documento já materializado e implicitamente comprovado pelo laudo, o que, por si só, não configura qualquer nulidade. De outro lado, as reiterações mencionadas no laudo (ofícios nº 0021/2026 e nº 0028/2026), expedidas por este Juízo, mostram-se absolutamente regulares e compatíveis com a prática forense, consistindo apenas em medidas de impulso para conclusão da prova pericial, não sendo sequer objeto de impugnação relevante pela defesa.
Quanto à alegação de que haveria ofício judicial requisitando a perícia em data anterior (outubro de 2025) e que sua ausência no laudo macularia o exame, igualmente não prospera. Isso porque a eventual ausência de menção específica a determinado expediente judicial no laudo não interfere na validade do exame, desde que comprovado que o material chegou ao órgão pericial de forma regular, o que efetivamente ocorreu.
O que importa, para fins de cadeia de custódia, é a rastreabilidade do objeto, e não a exaustiva transcrição de todos os expedientes administrativos ou judiciais relacionados ao seu encaminhamento. No caso concreto, a cadeia de custódia encontra-se preservada. O boletim de ocorrência descreve minuciosamente a apreensão, acondicionamento e lacração do entorpecente, com identificação dos invólucros e responsabilidade dos agentes públicos.
O auto de exibição e apreensão confirma a materialidade e a vinculação direta da droga ao acusado, com indicação da quantidade e forma de acondicionamento. O laudo pericial, por sua vez, atesta que o material recebido estava devidamente lacrado e identificado, tendo sido submetido a análise técnica regular, com resultado positivo para substância entorpecente. No tocante à divergência de peso, igualmente não há irregularidade.
É sabido que os órgãos periciais adotam método de amostragem, encaminhando apenas parte do material para análise, sendo o restante destinado à guarda e posterior incineração, conforme previsão legal. O próprio laudo esclarece que os materiais são utilizados nos exames periciais conforme metodologia técnica adotada, o que justifica eventual diferença entre o peso total apreendido (2,967 kg) e a quantidade efetivamente analisada (5,109 g).
Trata-se, portanto, de procedimento técnico regular, não havendo qualquer inconsistência apta a comprometer a prova. Por fim, a defesa não demonstrou qualquer prejuízo concreto decorrente das alegações suscitadas, limitando-se a apontamentos formais desacompanhados de efetiva violação à integridade da prova. Aplica-se, assim, o artigo 563 do Código de Processo Penal, segundo o qual não há nulidade sem demonstração de prejuízo.
Diante disso, rejeito a preliminar. 2.2 MÉRITO A materialidade delitiva encontra-se devidamente comprovada pelo auto de prisão em flagrante delito (mov. 1.4), boletim de ocorrência (mov. 1.11), auto de exibição e apreensão (mov. 1.13), auto de constatação provisória, fotos e mídia (mov. 1.14/18 e 1.20), e especialmente, pelo laudo toxicológico definitivo (mov. 162.1), que confirmou tratar-se de substância entorpecente derivada da Cannabis sativa.
A autoria também restou demonstrada. A testemunha DIEGO JÚNIOR DA SILVA FELTRIN (mov. 145.2), policial militar, relatou que, durante a Operação Sinergia III, a equipe realizava fiscalização em ônibus interestadual na rodoviária de Cianorte, ocasião em que, com auxílio de cão farejador, houve indicação positiva em relação ao acusado. Informou que, após abordagem e revista pessoal, foram localizadas diversas porções de substância entorpecente amarradas às pernas do réu, devidamente acondicionadas em plástico filme.
No mesmo sentido, a testemunha JONATHAN JUAN MACHADO DE SOUZA (mov. 145.3), policial militar, confirmou integralmente a dinâmica da abordagem, destacando que o entorpecente estava oculto junto ao corpo do acusado, dividido em múltiplas porções, circunstância que evidencia preparo e intenção de transporte ilícito. Os depoimentos são firmes, coerentes entre si e encontram respaldo nos elementos documentais, especialmente no auto de apreensão, que confirma a apreensão de aproximadamente 2,967 kg de haxixe, fracionado em 30 porções.
Em interrogatório judicial (mov. 145.1), o acusado MAYCON MICHAEL ROCHA confessou a prática delitiva, admitindo que transportava a substância entorpecente e que receberia quantia em dinheiro pelo serviço. A confissão judicial, ainda que parcial, encontra-se em perfeita consonância com o restante do conjunto probatório, reforçando a conclusão acerca da autoria e da destinação mercantil da droga. As circunstâncias do caso são absolutamente incompatíveis com qualquer hipótese diversa do tráfico.
Isso porque a quantidade de droga apreendida é expressiva (quase 3 kg de haxixe), o entorpecente estava fracionado em diversas porções e ocultado junto ao corpo do acusado, em transporte interestadual, evidenciando logística típica de distribuição. Tais elementos, analisados em conjunto, demonstram de forma inequívoca que o acusado atuava no transporte de entorpecentes para fins de comercialização, inserido na cadeia de tráfico de drogas.
Não há, portanto, qualquer dúvida razoável quanto à subsunção da conduta ao artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06. No que se refere à causa de diminuição prevista no §4º do artigo 33 da Lei de Drogas (tráfico privilegiado), igualmente não merece acolhimento. Isso porque restou comprovado que o acusado é reincidente, circunstância que, por si só, já impede a aplicação do benefício. Ademais, as circunstâncias concretas do delito - notadamente a elevada quantidade de droga, o fracionamento em diversas porções, a ocultação junto ao corpo e o transporte interestadual mediante promessa de pagamento - evidenciam dedicação a atividades criminosas, afastando, também por esse fundamento, a incidência da minorante.
Portanto, não há falar em redução de pena pelo tráfico privilegiado. Diante disso, o conjunto probatório é firme, coerente e suficiente para demonstrar que o acusado praticou o crime de tráfico de drogas, impondo-se a condenação.
3.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR o réu MAYCON MICHAEL ROCHA nas sanções do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06. Em obediência ao princípio constitucional da individualização da pena, esculpido no artigo 5º, inciso XLVI, da Constituição Federal, e considerando as disposições do artigo 59 e seguintes do Código Penal, especialmente o artigo 68 deste diploma de leis, que elegeram o sistema trifásico para a quantificação das sanções aplicáveis, passo à fixação da pena. 1ª FASE DA DOSIMETRIA DA PENA – DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS Culpabilidade: normal.
Antecedentes: o réu registra condenação apta a ensejar reincidência. Conduta social: não pode ser aferida pela ausência de informações nos autos. Personalidade: pelos elementos trazidos aos autos não é possível avaliar a personalidade. Motivos: inerentes ao tipo. Circunstâncias: desfavoráveis. Isso porque a quantidade de droga apreendida é elevada, totalizando aproximadamente 2,967 kg de haxixe, substância de significativa potencialidade lesiva, o que extrapola, em muito, o padrão ordinário dos casos submetidos à apreciação deste Juízo, evidenciando maior reprovabilidade da conduta.
Deste modo, a pena base será elevada em 1/8 (um oitavo) do intervalo entre as penas. Consequências: esperadas à própria configuração típica. Comportamento da vítima: trata-se de crime contra a incolumidade pública. PENA BASE Analisadas as circunstâncias do artigo 59, caput, do Código Penal, e entendendo como suficiente e necessário para a reprovação e prevenção do crime sob julgamento, sendo-lhe desabonador no tocante às circunstâncias (1/8), fixo a pena base em 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão, mais 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias-multa que considerada a situação econômica, arbitro no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato. 2ª FASE DA DOSIMETRIA DA PENA – DAS CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES E ATENUANTES DA PENA O réu é reincidente, como faz prova a condenação nos autos 0001133-67.2015.8.12.0026.
De outro lado, confessou a ação delitiva. Assim, deixo de agravar ou atenuar a pena do acusado, entendendo por bem compensá-las. 3ª FASE DA DOSIMETRIA DA PENA – DAS CAUSAS DE AUMENTO E DIMINUIÇÃO DE PENA Não há causas de aumento e diminuição da pena. PENA DEFINITIVA Dessa forma, fixo a pena definitiva em 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão, mais 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias-multa, que considerada a situação econômica, arbitro no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato.
DETRAÇÃO Deixo de operá-la, por avaliar que não influirá na fixação do regime inicial para cumprimento da pena. DO REGIME INICIAL Para o início do cumprimento da pena acima, fixo o REGIME FECHADO, em conformidade com o prescrito no artigo 33, §§ 2º e 3º, ambos do Código Penal. Isso porque a pena aplicada supera 4 (quatro) anos e o acusado é reincidente, circunstância que, por si só, já autoriza a fixação de regime mais gravoso.
Dessa forma, o regime fechado mostra-se o único adequado e suficiente para a reprovação e prevenção do crime, em consonância com os princípios da individualização da pena e da proporcionalidade. DA SUBSTITUIÇÃO E SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA Não faz jus, considerando o quantum de pena fixado. DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE O acusado permaneceu preso durante a instrução processual e, no caso, não se verifica qualquer alteração fática capaz de afastar os fundamentos que ensejaram a decretação e manutenção da prisão preventiva.
Permanecem presentes os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal, especialmente para garantia da ordem pública, tendo em vista a reiteração delitiva evidenciada pela reincidência específica em crime de tráfico de drogas. Ademais, as circunstâncias concretas do delito demonstram a vinculação do acusado em cadeia de tráfico de drogas, o que revela risco real de reiteração criminosa caso colocado em liberdade.
Nesse contexto, a concessão do direito de recorrer em liberdade não se mostra adequada, razão pela qual mantenho a prisão preventiva do acusado, negando-lhe o direito de apelar em liberdade.
4. DAS CUSTAS PROCESSUAIS Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, na medida em que não demonstrou a impossibilidade de fazê-lo, adequadamente.
5. DAS APREENSÕES Quanto à substância entorpecente apreendida, já houve decisão pela incineração. Determino o perdimento do aparelho celular apreendido, utilizado para viabilizar a empreitada criminosa e cuja manutenção não possui utilidade lícita. Após a extração e conservação de eventuais dados necessários ao processo ou a outras investigações, o aparelho deverá ser inutilizado/destruído, nos termos da legislação aplicável e das normas internas de regência.
Quanto ao numerário apreendido (R$ 200,00), verifica-se que o valor foi encontrado em poder do acusado no momento da abordagem, em contexto diretamente vinculado à prática do delito de tráfico de drogas. Considerando as circunstâncias do caso, especialmente o fato de o réu ter confessado que realizava o transporte da substância entorpecente mediante contraprestação financeira, bem como a ausência de comprovação de origem lícita do valor apreendido, e sequer pedido pela sua restituição, é razoável concluir que o numerário possui relação com a atividade criminosa.
Nos termos do artigo 91, inciso II, alínea “b”, do Código Penal, constitui efeito da condenação a perda, em favor da União, dos instrumentos do crime e dos bens ou valores que constituam proveito auferido pelo agente com a prática delitiva. Dessa forma, impõe-se o perdimento do numerário apreendido.
6. DA FIANÇA PRESTADA Não se aplica.
7. DA REPARAÇÃO DO DANO (ART. 387, IV, CPP) Não se aplica.
8. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Não se aplica.
9. DISPOSIÇÕES FINAIS Transitada em julgado esta decisão, e/ou após o trânsito em julgado de eventual recurso:
1) Encaminhar os autos ao Contador para o cálculo da(s) custas e multa(s) (Ofício Circular 064/2013 da CGJ/PR), se for o caso;
2) Intimar o(s) acusado(s) para que proceda(m) ao pagamento da multa;
3) Advertir o(s) apenado(s) de que a pena de multa respectiva deve ser paga em dez (10) dias, após o trânsito em julgado desta sentença, conforme preceitua o artigo 50, do Código Penal;
4) Expeça-se guia de recolhimento para execução da(s) pena(s);
5) Oficiar ao TRE sobre a suspensão dos direitos políticos do(s) acusado(s), nos termos do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal;
6) Oportunamente, proceda à escrivania às anotações e comunicações necessárias, devendo ser observado, no que for aplicável, o contido no Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Paraná.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Cianorte, data eletrônica. FLÁVIA BRAGA DE CASTRO ALVES Juíza de Direito