PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 1ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3202 - Edifício do Fórum - Centro Cívico - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: (45) 3252-3090 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009941-69.2016.8.16.0170 Processo: 0009941-69.2016.8.16.0170 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$53.520,59 Exequente(s): OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (CPF/CNPJ: 92.***.***/0001-02) representado(a) por Giulio Alvarena Reale (CPF/CNPJ: 639.***.***-20) AVENIDA PARIGOT DE SOUZA, 1060 - JD.
PORTO ALEGRE - TOLEDO/PR Executado(s): Michel Brandão Godinho (RG: 113181358 SSP/RJ e CPF/CNPJ: 052.***.***-42) Rua Leonir Giareta, 546
C - Vila Becker - TOLEDO/PR - CEP: 85.902-540
DECISÃO
1 – Do arresto online. 1.1 Relatório. Trata-se de pedido de arresto eletrônico de valores, antes da citação, realizado pelo Exequente, tendo em vista que o Executado não foi encontrado para citação nos endereços fornecidos. 1.2 Fundamentação. Nos termos do CPC, se o oficial de justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução (CPC, art. 830). A medida, como se sabe, homenageia o princípio da máxima efetividade da execução, pois muito embora o devedor não tenha ciência da demanda, o crédito do credor já encontra chances de ser satisfeito.
E o arresto, como futuramente será convertido em penhora, deve observar a ordem de preferências previstas no art. 835 do CPC, dentre eles o dinheiro. Entretanto, o oficial de justiça não realize a penhora de numerários, já que o bloqueio de valores é realizado eletronicamente. Para a realização do arresto executivo, o Superior Tribunal de Justiça – STJ menciona apenas que o executado não seja encontrado para citação.
Segue abaixo precedente a respeito do tema: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS, MEDIANTE ARRESTO EXECUTIVO, VIA SISTEMA BACENJUD, ANTES DA PRÁTICA DE ATOS JUDICIAIS TENDENTES A LOCALIZAR O DEVEDOR PARA A CITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
ACÓRDÃO
RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL FIRMADA PELO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Agravo Regimental interposto em 28/10/2015, contra decisão publicada em 16/10/2015.
II. Na forma da jurisprudência firmada pelo STJ, admite-se o arresto de dinheiro, via Sistema Bacenjud, nos próprios autos da execução, se preenchidos os requisitos legais previstos no art. 653 (existência de bens e não localização do devedor) ou no art. 813 (demonstração de perigo de lesão grave ou de difícil reparação), ambos do CPC/73. Em relação ao arresto executivo, também designado arresto prévio ou pré-penhora, de que trata o art. 653 do CPC/73, tal medida visa assegurar a efetivação de futura penhora na execução por título extrajudicial, na hipótese de o executado não ser encontrado para citação.
Assim, desde que frustrada a tentativa de localização do executado, é admissível o arresto executivo de seus bens. Precedentes do STJ (REsp 1.044.823/PR, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 15/09/2008; REsp 1.240.270/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 15/04/2011; REsp 1.407.723/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 29/11/2013; REsp 1.370.687/MG, Rel.
Ministro ANTÔNIO CARLOS FERREIRA, DJe de 15/08/2013; REsp 1.338.032/SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, DJe de 29/11/2013)”[1]. No caso dos autos, o Executado e o veículo não foram encontrados, a presente ação de busca e apreensão foi convertida na ação executiva, razão pela qual a medida comporta deferimento. 1.3 Dispositivo.
Ante o exposto, com fundamento no art. 830 do CPC, DEFIRO o pedido de arresto online via Sisbajud, determinando o bloqueio de eventuais aplicações financeiras, até o limite da execução, nos termos do art. 854 do CPC. Caso seja infrutífera, a diligência deverá ser repetida por três oportunidades, com intervalo mínimo de 15 dias. Infrutífera a diligência, cumpra-se conforme determinado no item 4 e seguintes da decisão de mov. 210.
Intimações e diligências necessárias. Toledo, 19 de março de 2021. Marcelo Marcos Cardoso Juiz de Direito