RODRIGO PELISSÃO DE ALMEIDA (OAB 41063/PR), GUSTAVO REIS MARSON (OAB 44855/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 4ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1ª Sobreloja - Torre Norte - Atendimento ao público: das 12h às 18h - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2304 - Celular: (44) 3472-2304 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009945-02.2024.8.16.0017 Processo: 0009945-02.2024.8.16.0017 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Despejo por Inadimplemento Valor da Causa: R$79.365,78 Exequente(s): NADIR AVANÇO DOS REIS Executado(s): ALEXANDRE MOREIRA DA SILVARosangela Sanches da Silva
1. Da análise aos autos, insta salientar que os executados compareceram na Secretaria e informaram que são residentes e domiciliados na R. Angelina Maria da Silva, nº 309 (evento 117). Sendo assim, reconheço a validade da intimação (eventos 164 e 165), isso porque foi dirigida no mesmo endereço constante dos autos, conforme o art. 274, parágrafo único do CPC.
2. Nesse sentido, defiro o levantamento por meio de alvará eletrônico para transferência bancária na conta indicada no evento 169.1, com as seguintes ressalvas: (a) optando pelo levantamento desta forma o beneficiário dispensa a apresentação de qualquer comprovante de transferência, devendo conferir sua ocorrência mediante conferência pelo próprio interessado na conta bancária indicada; (b) a transferência pode ser feita para conta em nome do advogado se a procuração contiver expressos poderes para receber.
3. No mais, defiro a penhora no rosto dos autos nº 0017104-40.2017.8.16.0017, na forma requerida pelo exequente. Isso porque, embora o executado também seja parte executada na referida demanda, insta salientar a existência de um imóvel registrado em nome do executado, sendo assim, defiro o referido pedido para o caso de remanescer eventual saldo. Ao cartório para que lavre o respectivo termo de penhora, e após as formalidade legais, expeça ofício à 2ª VARA CÍVEL DE MARING/ PR, visando a averbação.
4. Após, intime-se o exequente para que dê prosseguimento ao feito, no prazo de 10 (dez) dias.
. Diligências necessárias. Maringá, data da assinatura digital. Aline Koentopp Juíza de Direito
RODRIGO PELISSÃO DE ALMEIDA (OAB 41063/PR), GUSTAVO REIS MARSON (OAB 44855/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 166) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (31/07/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Órgão
4ª Vara Cível de Maringá
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
NADIR AVANÇO DOS REIS
Advogados
RODRIGO PELISSÃO DE ALMEIDA (OAB 41063/PR), GUSTAVO REIS MARSON (OAB 44855/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 4ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1ª Sobreloja - Torre Norte - Atendimento ao público: das 12h às 18h - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2304 - Celular: (44) 3472-2304 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009945-02.2024.8.16.0017 Processo: 0009945-02.2024.8.16.0017 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Despejo por Inadimplemento Valor da Causa: R$79.365,78 Exequente(s): NADIR AVANÇO DOS REIS Executado(s): ALEXANDRE MOREIRA DA SILVARosangela Sanches da Silva
1. Considerando a ausência de intimação dos devedores acerca do montante bloqueado no evento 143.2, indefiro, por ora, o pleito de levantamento da quantia constrita. 1.1 Renove-se a intimação do exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, cumpra o ato ordinatório de evento 143.
2.
Intime-se o exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, esclareça a viabilidade de penhora no rosto dos autos de nº 0017104-40.2017.8.16.0017, visto que, salvo melhor juízo, o executado Alexandre é devedor naquele feito desde 2019.
3. Sem prejuízo, intime-se o credor para que, na mesma oportunidade, manifeste-se, requerendo o que entender de direito para satisfação da obrigação.
4. Com o cumprimento dos itens 2 e 3 da presente decisão, voltem os autos conclusos.
5.
Intime-se. Diligências necessárias. Maringá, data da assinatura digital. Aline Koentopp Juíza de Direito
Sentença
Decisão
Órgão
4ª Vara Cível de Maringá
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
NADIR AVANÇO DOS REIS
Advogados
RODRIGO PELISSÃO DE ALMEIDA (OAB 41063/PR), GUSTAVO REIS MARSON (OAB 44855/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 143) CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA (22/06/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Sentença
Decisão
Órgão
4ª Vara Cível de Maringá
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
NADIR AVANÇO DOS REIS
Advogados
RODRIGO PELISSÃO DE ALMEIDA (OAB 41063/PR), GUSTAVO REIS MARSON (OAB 44855/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 145) EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD (22/06/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Órgão
4ª Vara Cível de Maringá
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
NADIR AVANÇO DOS REIS
Advogados
RODRIGO PELISSÃO DE ALMEIDA (OAB 41063/PR), GUSTAVO REIS MARSON (OAB 44855/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 134) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (20/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Órgão
4ª Vara Cível de Maringá
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
NADIR AVANÇO DOS REIS
Advogados
RODRIGO PELISSÃO DE ALMEIDA (OAB 41063/PR), GUSTAVO REIS MARSON (OAB 44855/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 126) JUNTADA DE CERTIDÃO (30/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Órgão
4ª Vara Cível de Maringá
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
NADIR AVANÇO DOS REIS
Advogados
RODRIGO PELISSÃO DE ALMEIDA (OAB 41063/PR), GUSTAVO REIS MARSON (OAB 44855/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 119) MANDADO DEVOLVIDO (16/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Órgão
4ª Vara Cível de Maringá
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
NADIR AVANÇO DOS REIS
Advogados
RODRIGO PELISSÃO DE ALMEIDA (OAB 41063/PR), GUSTAVO REIS MARSON (OAB 44855/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 105) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (10/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Sentença
Decisão
Órgão
4ª Vara Cível de Maringá
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
NADIR AVANÇO DOS REIS
Advogados
RODRIGO PELISSÃO DE ALMEIDA (OAB 41063/PR), GUSTAVO REIS MARSON (OAB 44855/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
95) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (02/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação
D
Órgão
4ª Vara Cível de Maringá
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
NADIR AVANÇO DOS REIS
Advogados
RODRIGO PELISSÃO DE ALMEIDA (OAB 41063/PR), GUSTAVO REIS MARSON (OAB 44855/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 4ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1ª Sobreloja - Torre Norte - Atendimento ao público: das 12h às 18h - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2304 - Celular: (44) 3472-2304 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009945-02.2024.8.16.0017 Processo: 0009945-02.2024.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Despejo por Inadimplemento Valor da Causa: R$36.000,00 Autor(s): NADIR AVANÇO DOS REIS Réu(s): ALEXANDRE MOREIRA DA SILVARosangela Sanches da Silva
1 – Anote-se que o feito passa a tramitar na forma de cumprimento de sentença, inclusive junto ao Cartório Distribuidor. Após, intime-se o devedor, na pessoa de seu procurador, para que pague o valor indicado pelo credor, devidamente atualizado, em 15 (quinze) dias, nos termos dos arts. 513, §2º e 523, ambos do Código de Processo Civil, sob pena de incidência de multa de 10% nos termos do artigo 523, §1º do CPC.
Deve a secretaria observar que se o devedor for representado pela Defensoria Pública, se não tiver procurador constituído nos autos, ou se já tiver decorrido um ano do trânsito em julgado da sentença, a intimação deve ser feita via AR, nos termos do art. 513, §2o, II e §4o do CPC. Ainda, se citado por edital na fase de conhecimento e revel, deve ser intimado via edital, nos termos do art. 513, §2o, IV do CPC.
2 - Fica o devedor, ainda, cientificado de que dispõe do prazo de 15 (quinze) dias, após o decurso do prazo para pagamento, para oferecimento de impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de garantia do juízo, nos termos do art. 525 do CPC.
3 – Não se realizando o pagamento, intime-se o exequente para juntar aos autos planilha atualizada do débito, com a incidência da multa, requerendo o que de direito, advertido desde já que havendo interesse na consulta de sistemas como Bacenjud, Renajud, Infojud, devem ser recolhidas as respectivas custas, nos termos da IN 04/2016 da CGJ, à exceção dos beneficiários da assistência judiciária gratuita.
Junho 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
4ª Vara Cível de Maringá
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
NADIR AVANÇO DOS REIS, ALEXANDRE MOREIRA DA SILVA, ROSANGELA SANCHES DA SILVA
Advogados
RODRIGO PELISSÃO DE ALMEIDA (OAB 41063/PR), GUSTAVO REIS MARSON (OAB 44855/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 4ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1ª Sobreloja - Torre Norte - Atendimento ao público: das 12h às 18h - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2304 - Celular: (44) 3472-2304 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009945-02.2024.8.16.0017 Processo: 0009945-02.2024.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Despejo por Inadimplemento Valor da Causa: R$36.000,00 Autor(s): NADIR AVANÇO DOS REIS Réu(s): ALEXANDRE MOREIRA DA SILVARosangela Sanches da Silva
I – Relatório Tratam-se os presentes autos de Ação de Despejo Por Falta de Pagamento Convertida em Procedimento Comum ajuizado por Nadir Avanço dos Reis em face Alexandre Moreira da Silva e Rosangela Sanches da Silva. A autora sustentou que as partes celebraram contrato de locação referente ao imóvel indicado na petição inicial. Alegou que os requeridos encontram-se inadimplentes com os aluguéis e encargos locatícios desde 2022, inclusive descumprindo acordo verbal de compensação dos valores.
Afirmou que a dívida perfaz a quantia de R$36.000,00 (trinta e seis mil reais). Por fim, pleiteou pela procedência do pedido. Juntou documentos. Decisão inicial deferiu o pedido liminar de desejo e determinou a desocupação do imóvel em 15 (quinze) dias. A autora informou que houve a entrega das chaves do imóvel e sua desocupação, conforme recibo de seq. 55.4, sendo restaurada a sua posse. O Juízo determinou a alteração da classe processual, tendo em vista a perda superveniente do interesse de agir em relação à pretensão de despejo.
Em vista disso, seguiu-se a ação referente a cobrança de aluguéis e demais encargos oriundos da locação. Citado, o requerido não apresentou defesa. Decisão decretou a revelia do réu, anunciou o julgamento antecipado. Vieram os autos conclusos para sentença.
É o relatório.
II – Fundamentação Os requisitos expostos nos e 320, ambos do CPC, foram observados, estando a petição inicial devidamente instruída. A tese exposta pela parte autora consiste no inadimplemento da parte ré. Não tendo sido contestado o feito, imperioso que se declare a revelia do requerido, nos termos do do Código de Processo Civil, presumindo-se verdadeiros os fatos alegados pela autora.
Intimação
D
Órgão
4ª Vara Cível de Maringá
Abril 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
4ª Vara Cível de Maringá
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
NADIR AVANÇO DOS REIS, ALEXANDRE MOREIRA DA SILVA, ROSANGELA SANCHES DA SILVA
Advogados
GUSTAVO REIS MARSON (OAB 44855/PR), RODRIGO PELISSÃO DE ALMEIDA (OAB 41063/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 4ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1ª Sobreloja - Torre Norte - Atendimento ao público: das 12h às 18h - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2304 - Celular: (44) 3472-2304 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009945-02.2024.8.16.0017 Processo: 0009945-02.2024.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Despejo por Inadimplemento Valor da Causa: R$36.000,00 Autor(s): NADIR AVANÇO DOS REIS Réu(s): ALEXANDRE MOREIRA DA SILVARosangela Sanches da Silva
Cumpra-se nos termos do item 6 da deliberação retro. Intimem-se. Diligências necessárias. Maringá, data da assinatura digital. Aline Koentopp Juíza de Direito
Intimação
D
Órgão
4ª Vara Cível de Maringá
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
NADIR AVANÇO DOS REIS
Advogados
GUSTAVO REIS MARSON (OAB 44855/PR), RODRIGO PELISSÃO DE ALMEIDA (OAB 41063/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
69)
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA DE MÉRITO (28/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 14/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
2024
1 evento
Maio 20241 evento
Intimação
D
Órgão
4ª Vara Cível de Maringá
Classe
DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA
Destinatários
NADIR AVANÇO DOS REIS, ALEXANDRE MOREIRA DA SILVA, ROSANGELA SANCHES DA SILVA
Advogados
GUSTAVO REIS MARSON (OAB 44855/PR), RODRIGO PELISSÃO DE ALMEIDA (OAB 41063/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 4ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1ª Sobreloja - Torre Norte - Atendimento ao público: das 12h às 18h - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2304 - Celular: (44) 3472-2304 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009945-02.2024.8.16.0017 Processo: 0009945-02.2024.8.16.0017 Classe Processual: Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança Assunto Principal: Despejo por Inadimplemento Valor da Causa: R$36.000,00 Autor(s): NADIR AVANÇO DOS REIS Réu(s): ALEXANDRE MOREIRA DA SILVARosangela Sanches da Silva Alega a autora, na inicial, que celebrou contrato de locação não residencial com os réus em 10/01/2022, com prazo determinado de 12 (doze) meses, tendo sido prorrogada por prazo indeterminado.
Afirma que estão inadimplentes com os alugueis dos meses de outubro a dezembro de 2022; de janeiro a julho de 2023 e de janeiro a abril de 2024 e que o contrato está desprovido de garantia locatícia, mesmo após terem sido notificados para cumprir a obrigação (seq. 1.2 e 1.8). Requer expedição de mandado para desocupação voluntária e, no mérito, a rescisão contratual, condenando os réus ao pagamento do débito que, atualizado até a data de ajuizamento da ação, é de R$27.552,64.
Juntou documentos. Nos termos do art. 59, §1º, VIII da lei nº 8.245/91, conceder-se-á liminar para desocupação voluntária quando, findo o prazo da locação não residencial, a ação tiver sido proposta em até 30 (trinta) dias do termo ou da notificação do intento de retomada. Do compulsar dos autos, verifica-se que a autora procedeu a notificação dos réus (seq. 1.8) com vistas ao adimplemento da obrigação, salientando a rescisão contratual antecipada e o ajuizamento da ação de despejo para retomar o imóvel em caso de inércia, a qual foi recebida em 25/03/2024 pela ré ROSANGELA (seq. 1.2).
Ademais, a ação foi proposta na data de 23/04/2024. Desta forma, demonstrado o preenchimento dos requisitos para a concessão de liminar para desocupação voluntária, sob pena de despejo, no prazo de 15 dias, defiro, conforme requerida. Concedo o prazo de 05 (cinco) dias para que a autora preste a caução no valor equivalente a 03 (três) meses de aluguel (, ), sob pena de ineficácia da presente decisão.
4 – Desde já arbitro honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado do débito, para a hipótese de não pagamento. DO SISBAJUD
5 – Após, havendo requerimento do credor, ante o não pagamento da execução, mesmo após citação/intimação para tanto, recolhidas as custas para tanto (ressalvado eventual benefício da assistência judiciária gratuita) proceda-se à pesquisa de bens através do sistema Sisbajud. Nesse viés, havendo requerimento na modalidade “teimosinha”, fica desde já deferida a reiteração da ordem por trinta dias.
6 – Desnecessário lavrar termo de penhora sobre o valor constrito, vez que a ordem de bloqueio tem o mesmo efeito.
7 – Em sendo positivo o resultado, intime(m)-se o(s) executado(s), pessoalmente caso não tenha(m) procurador constituído nos autos, para que tenha(m) conhecimento da penhora realizada, bem como manifeste(m)-se, caso queira(m), no prazo de 05 (cinco) dias, conforme determinado no art. 854, §2° e 3°, do CPC. Observe-se que havendo excesso no bloqueio, este deve ser imediatamente desbloqueado em 24 horas.
8 – Apresentada manifestação, intime-se o exequente para que se manifeste, caso queira, no prazo de 05 (cinco) dias.
9 – Inexistindo manifestação, certifique-se e proceda-se à transferência de valores.
10 – Sem prejuízo no cumprimento dos itens acima, intime-se o exequente para que tenha ciência do bloqueio realizado. DO RENAJUD
11– Ainda, recolhidas as custas, (ressalvado eventual benefício da assistência judiciária gratuita), havendo requerimento do credor, defiro o pedido de pesquisa através do sistema Renajud. À Serventia para que efetue o bloqueio judicial.
12 – Sendo positiva a resposta, a tela de consulta equivale como termo de penhora. Existindo alienação, lavre-se termo de penhora sobre os direitos que a parte detém sobre o veículo.
13 – Havendo alienação fiduciária sobre o(s) veículo(s) constrito(s), expeça-se ofício ao DETRAN/PR para que informe o endereço da(s) instituição(ões) financeira(s) credora(s).
14 – Apresentado o(s) endereço(s), oficie-se ao(s) credor(es) fiduciário(s) informando da penhora e requerendo informações sobre o crédito que o executado detém sobre o(s) bem(ns). DO INFOJUD
15 – Exauridas as tentativas de busca via Sisbajud e Renajud, sendo negativa a pesquisa, recolhidas as custas (ressalvado eventual benefício da assistência judiciária gratuita), havendo requerimento do credor, à Serventia para que efetue a busca de bens através do sistema Infojud, mediante consulta de declaração de imposto de renda do último exercício ou do período requerido pela parte interessada. .
Observe-se, nesse viés, que na ausência de outros bens penhoráveis, é admitida, de forma excepcional, a quebra de sigilo fiscal do executado. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE COBRANÇA. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA.
DECISÃO
ISOLADA DO RELATOR. INDEFERIMENTO DO EFEITO SUSPENSIVO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.1. QUEBRA DE SIGILO FISCAL. INFOJUD. DIFICULDADE NA LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. DEFERIMENTO JUSTIFICADO. - Observando-se que, a princípio, verificou-se a dificuldade relatada pela parte credora na localização de bens do devedor passíveis de penhora, justifica-se a quebra do sigilo fiscal deferida no juízo de origem, mediante diligência junto ao Infojud.- A manutenção da decisão que indeferiu o efeito suspensivo ao agravo de instrumento, por conseguinte, é medida que se impõe.2.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DO EFEITO PRETENDIDO. ART. 1.019 DO CPC C/C ART. 995, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC.
DECISÃO
AMPLAMENTE FUNDAMENTADA. MERO INCONFORMISMO. NÃO PROVIMENTO.- Devidamente fundamentada a decisão monocrática objurgada, resta atendida a norma inserta no art. 1.019 do CPC c/c art. 995, parágrafo único, do CPC, sendo incabível a pretensão de reforma com amparo no mero inconformismo da parte recorrente.Recurso não provido. (TJPR - 18ª C.Cível - 0060502-20.2019.8.16.0000 - Irati - Rel.: Desembargador Péricles Bellusci de Batista Pereira - J. 16.03.2020) As respostas obtidas deverão ser incluídas nos autos, cuja visibilidade deve ser restrita em face daquela(s) positiva(s), ante o sigilo fiscal das informações.
16 – Com a juntada das respostas, intime-se o exequente para que se manifeste. DA INDISPONIBILIDADE DE BENS
17 – Após exauridas as tentativas de busca de bens penhoráveis (Bacenjud, Renajud e Infojud), valendo-me dos poderes gerais de cautela, a fim de viabilizar o resultado útil do processo, recolhidas as custas necessárias para tanto (ressalvado eventual benefício da assistência judiciária gratuita) havendo requerimento do credor, proceda-se à indisponibilidade de bens junto ao CNIB. Nesse viés, vale observar que o cadastro se vincula a todos os estados da federação, não sendo razoável se exigir do exequente que proceda à consulta de imóveis ao longo de todo o território nacional.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECRETAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS. CNIB (CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS). POSSIBILIDADE.
DECISÃO
REFORMADA.1. É possível a decretação de indisponibilidade de bens do devedor mediante o uso do sistema CNIB (Central Nacional de Indisponibilidade de Bens), pois constitui ferramenta de que dispõe o Poder Judiciário para aperfeiçoar a busca de bens e a satisfação da execução.2. Agravo de instrumento conhecido e provido. (TJPR - 15ª C.Cível - 0037065-47.2019.8.16.0000 - Palotina - Rel.: Desembargador Luiz Carlos Gabardo - J. 02.10.2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. TENTATIVAS DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. INSCRIÇÃO NA CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS. POSSIBILIDADE.
DECISÃO
REFORMADA. RECURSO PROVIDO.
1. A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), foi instituída através do Provimento 39/2014 da Corregedoria Nacional de Justiça, a fim de garantir maior efetividade às decisões administrativas e/ou judiciais que determinem a indisponibilidade de bens, através de comunicação eletrônica em tempo real a notários e registradores de imóveis.
2. Realizada a citação e baldadas as tentativas de localização de bens penhoráveis, é cabível o deferimento do pedido de inscrição na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens, observadas as orientações da CGJ. Precedentes.
3. Decisão reformada. Recurso provido. (TJPR - 13ª C.Cível - 0020369-33.2019.8.16.0000 - Rolândia - Rel.: Juiz Rodrigo Fernandes Lima Dalledone - J. 30.09.2019). Acaso encontrado algum bem, o fato será informado no feito. DO SERASAJUD
18 – Decorrido o prazo concedido inicialmente sem pagamento, havendo requerimento do credor, defiro o pedido de inscrição junto ao Serasajud, com lastro no art. 782, §3 do CPC. Para tanto, intime-se o exequente para que apresente o valor atualizado do débito e confirme os dados pessoais do executado, sendo que em caso de inércia, serão considerados corretos os dados já existentes nos autos, sendo que eventual incorreção será de responsabilidade única do credor.
Após, recolhidas as custas necessárias para tanto (ressalvado eventual benefício da assistência judiciária gratuita) oficie-se para inscrição do nome do devedor junto aos cadastros de proteção ao crédito, autorizada a utilização do sistema Serasajud, com a advertência de que a inscrição não pode perdurar por prazo superior a cinco anos, bem como que em caso de extinção do débito por qualquer hipótese (prescrição, pagamento, acordo,...) a inscrição deve ser imediatamente baixada, independentemente de nova determinação judicial, assim como na hipótese em que a execução for garantida (art. 782, §4 do CPC).
19 - No mais, fica desde já deferida a expedição de alvará em favor da parte autora dos valores depositados a título de caução. Intimações e diligências necessárias. Maringá, data da assinatura digital. Aline Koentopp Juíza de Direito
artigos 319
art. 344
Entretanto, faz-se necessária a análise da prova produzida nos presentes autos, considerando que a revelia não produz os efeitos caso haja contradição das alegações de fato com a prova constante dos autos (art. 345, IV do CPC). A existência de relação jurídica entre as partes restou devidamente comprovada através do contrato de locação juntado em seq. 1.4. Restou estipulado no contrato que: VALOR DA LOCAÇÃO: R$ 1.100,00 (um mil e cem reais).
Na petição inicial, a autora alegou que, no mês de janeiro de 2024, foi realizado contrato verbal com os réus e houve alteração no valor dos aluguéis, conforme transcrição a seguir: “Ademais, em janeiro de 2024, ficou acordado verbalmente o valor mensal de R$ 3.000,00 a título de aluguel..” Devidamente citados acerca do teor da petição inicial, os réus quedaram-se inertes, por essa razão presumem-se verdadeiros os fatos alegados na inicial.
Em relação aos aluguéis, a parte autora alegou que o réu realizou o pagamento dos aluguéis até setembro de 2022, estando inadimplente desde outubro do referido ano. Ainda, alegou que, devido às inadimplências, foi pactuado acordo verbal com os réus onde estes deveriam realizar obra de forro, acabamento e pia para a autora, com o propósito de abater os valores pendentes, todavia, não finalizaram totalmente o serviço, tendo sido abatido apenas parte da dívida.
Tem-se que, à medida em que não houve comprovação do adimplemento por parte do requerido, tampouco houve questionamento da cobrança, nos termos do artigo 373, II do CPC, há que se considerar a inadimplência do aluguel a partir de outubro de 2022, com o devido abatimento dos valores proporcionais aos serviços prestados pelos réus. Em relação à pretensão de rescisão contratual, o autor indicou que o prazo estabelecido no contrato para o término da locação foi 09/01/2023 e que, após o término, não houve denunciação do documento.
Assim, conforme previsto no art. 46, §1° da Lei n° 8.245/91 (Lei do Inquilinato), prorrogou-se por prazo indeterminado a locação. Da análise do contrato juntado em seq. 1.4, é possível observar que restou acordado o vencimento do aluguel para o dia 10 (dez) de cada mês. Presume-se a falta de pagamento do aluguel e demais encargos do imóvel, em decorrência da ausência de contestação. Observado desta forma os requisitos do art. 9°, inciso III da Lei n° 8.245/91.
Por essa razão, e diante da revelia, inexistindo nenhuma oposição à pretensão, há que ser declarada a rescisão do contrato, com base no art. 47, inciso I c/c Art. 9°, inciso III, ambos da Lei n° 8.245/91. Em relação ao pedido de aplicação da multa pelo descumprimento contratual, prevista no parágrafo quarto da cláusula segunda, conforme transcrição a seguir: Cláusula Segunda: Parágrafo quarto: ocorrendo a rescisão da locação antes do prazo pactuado, obrigam-se o LOCATÁRIO ao pagamento de multa contratual no valor de 2 (dois) aluguéis vigentes à época.
De análise aos autos verifica-se que o prazo estabelecido no contrato para o término da locação foi 09/01/2023 e que, após o término o locatário continuou na posse do imóvel alugado sem oposição do locador, presumindo-se prorrogada a locação por prazo indeterminado, conforme dispõe o art. 46, §1° da Lei n° 8.245/91 (Lei do Inquilinato). Assim, não há o que se falar em multa por rescisão da locação antes do prazo pactuado, uma vez que o contrato passou a ser por tempo indeterminado não havendo mais prazo pré-estabelecido.
Em relação ao pedido de condenação do réu ao pagamento dos valores referentes ao IPTU e ao consumo de energia, é possível notar que o réu tinha ciência acerca da sua obrigação, pois tanto no parágrafo segundo da Cláusula Primeira, quanto na Cláusula Sexta, havia a expressa previsão acerca do dever do locatário em arcar com as despesas do imóvel até a data da saída. Sendo assim, considerando os documentos acostados pela parte autora junto com a inicial e em 55.4, cabe aos réus arcarem com os valores de referência até a data de 07/2024, quando foi assinado o recibo de entrega de chaves, restituindo-se a posse do imóvel à autora.
Por fim, em relação ao pedido de condenação dos réus ao pagamento de perdas e danos ocasionados ao imóvel, diante da ausência de informação acerca da atual situação ocupacional do imóvel, bem como de eventual realização de vistoria, o valor total será apurado em fase de liquidação de sentença com a realização da vistoria final.
III - Dispositivo
Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos da parte autora, para: a) Declarar a rescisão do contrato de locação firmado entre as partes. Observa-se que a autora já foi imitida na posse do imóvel. b) Condenar os requeridos ao pagamento dos aluguéis inadimplidos até a data da desocupação, no valor total de R$36.000,00 (trinta e seis mil reais), corrigido pela média do INPC/IGP-DI a contar da última atualização e com juros de mora à razão de 1% ao mês a contar da última incidência. c) Condenar os requeridos ao pagamento à autora do valor referente às despesas de IPTU e da Copel até a data referência junho/2024, valor que deve ser corrigido pela média do INPC/IGP-DI a contar do vencimento e com juros de mora à razão de 1% ao mês a contar da citação. d) Condenar as rés ao pagamento de perdas e danos consistentes nos custos necessários para reparar eventuais desgastes do imóvel, com o fim de restabelecer o seu estado inicial de conservação, com valor a ser apurado em fase de liquidação de sentença.
De consequência, julgo o processo extinto, com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I do Código de Processo Civil. Diante da sucumbência mínima por parte da autora, condeno os requeridos ao pagamento das custas e despesas processuais. Ainda, condeno os réus ao pagamento de honorários no percentual de 10% sobre o valor da condenação, com lastro no artigo 85, §2º do CPC, considerando o grau de zelo profissional, o tempo necessário ao deslinde da causa e o fato de que não houve dilação probatória.
Com a intimação no sistema dou a sentença por publicada e registrada. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, levante-se a caução, restituindo-se à parte autora. Oportunamente, arquive-se. Maringá, data da assinatura digital. Aline Koentopp Juíza de Direito
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
NADIR AVANÇO DOS REIS
Advogados
RODRIGO PELISSÃO DE ALMEIDA (OAB 41063/PR), GUSTAVO REIS MARSON (OAB 44855/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
81) JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO (18/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Órgão
4ª Vara Cível de Maringá
Classe
DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA
Destinatários
NADIR AVANÇO DOS REIS, ALEXANDRE MOREIRA DA SILVA, ROSANGELA SANCHES DA SILVA
Advogados
GUSTAVO REIS MARSON (OAB 44855/PR), RODRIGO PELISSÃO DE ALMEIDA (OAB 41063/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 4ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1ª Sobreloja - Torre Norte - Atendimento ao público: das 12h às 18h - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2304 - Celular: (44) 3472-2304 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009945-02.2024.8.16.0017 Processo: 0009945-02.2024.8.16.0017 Classe Processual: Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança Assunto Principal: Despejo por Inadimplemento Valor da Causa: R$36.000,00 Autor(s): NADIR AVANÇO DOS REIS Réu(s): ALEXANDRE MOREIRA DA SILVARosangela Sanches da Silva
1. Diante do teor da petição de seq. 55, através da qual à parte autora informa que os requeridos entregaram as chaves do imóvel, reconheço a perda superveniente do interesse de agir em relação à pretensão de despejo, motivo pelo qual, em relação ao referido pedido, julgo extinto o feito, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, VI do CPC.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Em relação à sucumbência, esta será analisada em conjunto com a análise do mérito.
2. Acolho a emenda à inicial (seq. 55).
3. Vislumbra-se que os requeridos foram citados e não apresentaram defesa. Sendo assim, decreto a revelia.
4. Intimem-se as partes para que, em cinco dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, de forma objetiva e fundamentada, sob pena de indeferimento.
5. Decorrido o prazo sem manifestação sobre o interesse na produção de provas, ou manifestado o desinteresse pelas partes, desde já anuncio o julgamento antecipado da lide.
6. No caso do item 5, contados e preparados, voltem conclusos para sentença.
7. Intimem-se. Diligências necessárias. Maringá, data da assinatura digital. Aline Koentopp Juíza de Direito
lei nº 8.245/91
art. 59, §1º
Após, expeça-se o respectivo mandado e cite-se para ofertar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de presumirem verdadeiros os fatos alegados na inicial (CPC, art. 344).
Intime-se. Maringá, datado e assinado digitalmente. Belchior Soares da Silva Juiz de Direito