PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 3ª VARA CÍVEL - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3222-6016 - Celular: (42) 99827-1211 - E-mail: [email protected] Autos n. 0009947-92.2026.8.16.0019 Autor: José Marcondes RÉ: Banco Safra S/A Valor da causa: R$56.556,80 Resumo da petição inicial: Sustenta a parte autora que passou a sofrer descontos mensais em seu benefício previdenciário decorrentes de supostos contratos de empréstimo consignado.
Aduz que não assinou qualquer contrato, não autorizou operações e não forneceu documentos ou senha para contratação. Ressalta que os descontos vêm sendo realizados desde 2020. Pede: a) concessão dos benefícios da gratuidade da justiça e prioridade de tramitação; b) concessão de tutela de urgência para determinar a imediata suspensão dos descontos no benefício previdenciário.
I – Diante dos documentos juntados nos autos, DEFIRO, por ora, a gratuidade processual em favor da parte autora.
II - Como estabelece o art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando “houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. No caso, a mera alegação da parte autora de que não autorizou a contratação de empréstimo consignado em seu nome não é suficiente para conferir verossimilhança ao direito invocado, haja vista que não restou evidenciado, neste juízo de cognição sumária, o não recebimento dos valores oriundos dos contratos questionados, sendo necessária a instauração do contraditório e a adequada dilação probatória para o esclarecimento da controvérsia.
Portanto, em sede de cognição sumária, não se verifica a probabilidade do direito. Igualmente, não se evidencia o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, na medida em que os descontos vêm ocorrendo há longo período - desde 2020 - , ou seja, há aproximadamente seis anos, tendo a parte autora somente agora questionado a situação.
Ante o exposto, INDEFIRO a tutela em comento.
III – Recebo a inicial, eis que atende aos requisitos elencados nos arts. 319 e 320, ambos do CPC.
IV - Cumpre esclarecer que o art. 334, § 4º, do CPC não exaure a matéria, no que diz respeito às hipóteses de dispensa da audiência de conciliação e mediação, vez que é necessária a leitura conjunta do art. 334, §4º com outros dispositivos legais. Em linguagem moderna, seria possível afirmar pela necessidade de um “diálogo de fontes”. No caso dos autos, convém observar que, em hipóteses semelhantes ao caso sub judice, as tentativas de conciliação se mostram infrutíferas.
Deste modo, a fim de evitar o abarrotamento da pauta e, com fulcro no art. 5º, inc. LXXVIII, da CF, deixo de designar audiência de conciliação e mediação. Ressalte-se, outrossim, que existindo interesse/proposta de acordo poderá a parte solicitar a audiência ou apresenta-la nos autos a qualquer momento, vez que é de interesse deste Juízo a composição amigável (art. 139, inc. V, do CPC).
V - Cite-se a parte ré, pelo meio eletrônico (art. 246 do CPC), para que ofereça contestação, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 335 do CPC), contados a partir: a) do dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou ao término do prazo para que a consulta se dê (art. 231, inc. V, do CPC); ou, b) do 5º dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação eletrônica (art. 231, inc. IX, do CPC).
Não havendo indicação ou localização de contato eletrônico, bem como ausente a confirmação do recebimento da citação eletrônica (art. 246, § 1º, do CPC e art. 219, incs. I e II, do CN), promova-se a citação pelo correio, sendo que o prazo iniciará a partir da data de juntada aos autos do aviso de recebimento (art. 231, inc. I, do CPC). Tratando-se de endereço sem abrangência do sistema de correio, promova-se a citação por oficial de justiça, sendo que, nesse caso, o prazo iniciará a partir da data de juntada aos autos do mandado cumprido (art. 231, inc.
II, do CPC). Se necessário, deverá o cumpridor do mandado entrar em contato com o procurador da parte exequente. Advirta-se que a falta de contestação implicará a presunção de admissão da veracidade dos fatos afirmados na inicial (arts. 341 e 344, ambos do CPC). Com fulcro no art. 217, § 2º, do CN, o réu e seu advogado deverão indicar em petição apartada aplicativos de mensagens multiplataforma, e-mail e/ou número de telefone.
Caso não disponham destes dados, deverão informar expressamente. Deverá constar, ainda, no instrumento de citação chave para acesso à integra do processo ou ao documento objeto da comunicação, o meio pelo qual poderá ter acesso e a via para confirmar a autenticidade (art. 218 do CN).
VI - Caso sejam apresentadas quaisquer exceções ou reconvenção, venham os autos conclusos. Apresentada apenas contestação, intime-se a parte autora para impugnação no prazo de 15 (quinze) dias.
VII - Após, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, digam se: a) pretendem o julgamento antecipado; b) possuem interesse na realização da audiência de conciliação; ou, ainda, c) apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide, bem como as provas pretendidas. Dil. necessárias. Ponta Grossa, data de inserção no sistema.
MICHELLE DELEZUK Juíza de Direito