PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 3ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central
Vistos.
I – CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA: extinção pelo pagamento Efetuado o pagamento do débito estampado em precatório e não reclamado saldo remanescente, com fulcro no art. 924, II, do Código de Processo Civil, julgo extinto este cumprimento de sentença com relação ao credor originário a que se refere. Condeno o devedor ao pagamento das custas processuais eventualmente ainda pendentes, do qual está isento por força da Lei Estadual n.º 20.713/2021.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.
II – CÁLCULO E RECOLHIMENTO DAS RETENÇÕES LEGAIS O cálculo das retenções legais foi realizado perante o Departamento de Gestão de Precatórios, mas com valor base inferior ao efetivamente depositado. Portanto, encaminhem-se os autos à contadoria para atualização/refazimento do cálculo de retenções legais. Juntado o novo cálculo aos autos, intimem-se as partes e interessados para se pronunciarem em 15 dias.
Se houver oposição, retornem conclusos para decisão. Não havendo oposição, desde logo, homologo o cálculo de retenções legais, determinando sejam recolhidas e com todos os acréscimos legais.
III – TITULARIDADE DO CRÉDITO Segundo se denota da certidão de sequência n.º 1.2 dos autos de precatório n.º 009944- 54.2023.8.16.7000, o credor originário é falecido e seus supostos herdeiros cederam o crédito para M. A. FALLEIRO & CIA. LTDA, a qual cedeu ARNALDO ALBERTO DE MORAES FILHO e este, por fim, cedeu o crédito para CRISTIANO SLAVIERO FUMAGALLI, FELIPE SLAVIERO FUMAGALLI e FABRICIO SLAVIERO FUMAGALLI.
Não se juntou aos autos a escritura pública de cessão de crédito e nem o inventário e partilha dos bens deixados pelo credor originário falecido e que atribuiria aos sucessores a titularidade do crédito que foi cedido – isto, inclusive, foi óbice para o recebimento do crédito perante o Departamento de Gestão de Precatórios, conforme cópia da respectiva decisão juntada na sequência n.º 15.4. Logo, intimem-se os cessionários , e para, no prazo de 15 dias, manifestarem-se sobre a regularidade das cessões de crédito, com a juntada da documentação comprobatória de suas alegações.