PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 22ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8660 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009985-64.2026.8.16.0194 Processo: 0009985-64.2026.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$188.318,22 Autor(s): VITORIA BIANCA DIAS SIEVERDT (RG: 134138475 SSP/PR e CPF/CNPJ: 100.***.***-47) Eva Weigert de Souza, 30 bloco 1, apartamento
18 - Roça Grande - COLOMBO/PR - CEP: 83.402-690 - E-mail: [email protected] - Telefone(s): (41) 99605-8172 Réu(s): ODIRLEY MORAES SILVANO (RG: 123706188 SSP/PR e CPF/CNPJ: 105.***.***-85) Joinville, 3829 - São Pedro - SÃO JOSÉ DOS PINHAIS/PR - CEP: 83.020-000 PAULO HENRIQUE RODRIGUES (RG: 107477535 SSP/PR e CPF/CNPJ: 084.***.***-90) Laudelina Ferreira Colere,
41 - Jardim dos Eucaliptos - COLOMBO/PR - CEP: 83.408-505 THAIS LENZ PORTES (RG: 108027177 SSP/PR e CPF/CNPJ: 071.***.***-02) Dalva Teresinha Pires, 211 - Cidade Industrial - CURITIBA/PR - CEP: 81.350-598 Visto. A autora não delimitou com propriedade o que deseja, apesar da determinação de emenda da petição inicial, invocando fundamentos incompatíveis com aquilo que presumivelmente busca, vale dizer, a recuperação da posse de veículo que cedeu ao réu Odirley.
Portanto, almeja uma medida tipicamente cautelar e aparentemente satisfativa. Trata-se, ao que tudo indica, uma providência fulcrada em urgência contemporânea com substrato no artigo 305 do CPC. Art. 305. A petição inicial da ação que visa à prestação de tutela cautelar em caráter antecedente indicará a lide e seu fundamento, a exposição sumária do direito que se objetiva assegurar e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Para tanto, alega que o réu não está honrando os pactos verbalmente firmados, sujeitando a autora às multas, ameaças de busca e apreensão pelas instituições financeiras bem como por ter seu nome lançado em cadastro de inadimplentes. Assim, sopesando que a visão acadêmica sobre a matéria subjacente não afasta a fungibilidade, antes, recomenda normativamente sua adoção, é possível dar processamento na forma proposta, pois, inexistindo intento de aditar o pedido, poderá a autora se satisfazer com a medida em si.
Art. 305. Parágrafo único. Caso entenda que o pedido a que se refere o caput tem natureza antecipada, o juiz observará o disposto no art. 303. Pois bem. Embora a prova ainda seja rarefeita, há indícios de que Vitoria buscou “solução” para o fato de permanecer exposta ao inadimplemento do requerido Odirley, reconhecendo que firmou os financiamentos para favorece-lo. Bem se vê que o financiamento não é inválido pela postura simulada da autora.
Trata-se de res inter alios acta em relação ao credor fiduciário. Ocorre que também se afigura válido e eficaz o ajuste interno que junge autora e réu Odirley sem intercorrelação entre a esfera externa (Vitória e Bancos BV e Santander) e interna (Odirley e Tais e Paulo Henrique). De qualquer forma, constata-se que Odirley e/ou os demais requeridos tem utilizado os veículos de forma irresponsável, gerando multas para Vitoria sem olvidar do acidente já constado, demonstrando com isso a má utilização de um dos automóveis.
Nesse contexto, presentes estão o fumus boni juris (probabilidade do direito ou verossimilhança) e o periculum in mora (fundado receio de dano ou risco ao resultado útil do processo). Quanto a efetividade, não se olvide que A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito. (CPC; art. 301).
A apreensão aqui decretada não interferirá na defesa do crédito pelo credor fiduciário, ao contrário, facilitará o exercício e até mesmo a recuperação, pois o veículo estará localizado e sob a responsabilidade de quem recebeu a posse direta no contrato subjacente. Em face ao exposto, CONCEDO a tutela cautelar requerida em caráter antecedente para DECRETAR a busca e apreensão dos veículos NISSAN VERSA, 2019/2020, placa QUR3B40 e FORD KA, 2018/2019, placa BCP4G54, que serão confiados a autora na condição de depositária judicial, compromisso que assumirá ao receber o veículo.
Sopesando que a audiência preliminar prevista no caput do artigo 334 do CPC não é imprescindível, podendo ser dispensada tanto pelo autor quanto pelo réu (art. 334, § 5º) e considerando que o agendamento prévio é nitidamente prejudicial aos litigantes em razão do acúmulo de pauta, sem olvidar da possibilidade de conciliação superveniente, cite-se a parte requerida para, no prazo de quinze dias que flui em consonância com o artigo 231 do CPC (art. 335, III), oferecer, querendo, contestação sob pena de presumirem-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344).
Conste do mandado de citação que: a) ocorrendo transação antes da sentença, as partes ficam dispensadas das custas remanescentes (CPC; art. 90, § 3º); b) se o réu reconhecer a procedência do pedido e, simultaneamente, cumprir integralmente a prestação reconhecida, os honorários serão reduzidos pela metade (art. 90, § 4º). Observe o Cartório que, na hipótese de expedição de mandado, deverá o Oficial de Justiça ser instado a cumprir o inciso VI do artigo 154 do CPC, certificando eventual proposta de autocomposição apresentada pela parte por ocasião da realização do ato.
Em sendo expedido carta, poderá a parte destinatária manifestar-se, sem interrupção ou suspensão do prazo para a defesa, quanto ao contido no parágrafo anterior. Int. Curitiba, 20 de julho de 2026. Paulo B Tourinho Magistrado