MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, ELIVELTON DO CARMO
Advogados
CLAUDIA APARECIDA SOARES (OAB 15244/PR), JEFERSON FELIPE DA ROCHA DA SILVA (OAB 106591/PR)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Recurso: 0010006-23.2025.8.16.0017 Pet Classe Processual: Petição Criminal Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Requerente(s): Elivelton do Carmo Requerido(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
I – ELIVELTON DO CARMO interpôs recurso especial com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela Terceira Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça. Alegou em suas razões recursais ter havido ofensa aos artigos 157, 240, § 1º e 244 do Código de Processo Penal e 5º, inciso XI, da Constituição Federal, arguindo: a) a ausência de fundadas razões para a busca domiciliar sem mandado judicial, considerando que a abordagem policial decorreu de suposta visualização de droga – 3 (três) plantas de maconha – a partir da área externa do imóvel, configurando “pescaria probatória”; b) a existência de denúncias anônimas sobre a ocorrência de suposta violência doméstica não autoriza a invasão de domicílio.
Ainda, suscitou divergência jurisprudencial em torno da questão relativa à violação de domicílio. Pretendeu, assim, o reconhecimento da nulidade da condenação, com a declaração de ilicitude das provas obtidas, e, consequentemente, sua absolvição (artigo 386, inciso II e IV, do Código de Processo Penal). O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ apresentou contrarrazões (mov. 10.1), manifestando-se pelo não conhecimento do recurso.
II – Inicialmente, acerca da alegada ofensa ao artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal, “o recurso especial não se presta ao exame de suposta violação a dispositivos constitucionais, por se tratar de matéria reservada à análise do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, da Constituição da República” (AgInt no AREsp 941.545/PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 22/05/2018, DJe 30/05/2018).
Além disso, a Câmara Julgadora consignou que: “(...)
3. Da preliminar de nulidade da busca e apreensão domiciliar: Sobre a alegação de violação de domicílio, o próprio texto constitucional prevê hipóteses excepcionais à garantia da inviolabilidade domiciliar, consoante preconiza o nciso XI, da Carta Magna: “a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial”.
Além disso, o Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (Tema 280), definiu que: “A entrada forçada em domicílio, sem uma justificativa prévia conforme o direito, é arbitrária. Não será a constatação de situação de flagrância, posterior ao ingresso, que justificará a medida. Os agentes estatais devem demonstrar que havia elementos mínimos a caracterizar fundadas razões (justa causa) para a medida.
6. Fixada a interpretação de que a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito.” (RE 603616, Relator GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 05/11/2015). Com efeito, diante da notícia-crime de violência doméstica sobre “um homem que estaria com uma faca ameaçando sua esposa e que a mulher e as crianças da casa estariam chorando pedindo socorro” (mov. 1.17), os policiais militares dirigiram-se à residência e passaram a verificar se havia movimentação de pessoas ou se ouviam gritos, oportunidade em que avistaram 03 “pés de maconha” dentro de um vaso, no quintal da casa do Apelante.
A partir de tais elementos (notícia de violência doméstica e presença de vaso com “pés de maconha”), ingressaram no domicílio e abordaram o Réu. Por terem observado “pés de maconha” no quintal, procederam buscas na residência e encontraram porções de “maconha”, “crack” e “cocaína”, que estavam no quarto do Apelante e em um pacote de ração, assim como duas balanças de precisão e dinheiro em notas diversas.
Assim, o contexto fático anterior à abordagem validou a busca domiciliar, de maneira que o fato de os agentes terem visualizado no quintal do imóvel “pés de maconha” constitui razão suficiente a indicar que dentro da casa também ocorria situação de flagrante delito, como foi confirmado pelas buscas posteriores, inexistindo, pois, fishing expedition. No mais, as fotografias apresentadas pela Defesa (mov. 58.1) não esclarecem a localização original do vaso descrita pelos policiais militares, havendo, inclusive, a possibilidade de que o objeto tenha sido movido, o que compromete a verossimilhança das alegações da Defesa.
Portanto, presente a justa causa necessária para a entrada no domicílio, diante da situação de flagrante delito, deve ser afastada a nulidade arguida. (...)” (Ap. crime, mov. 38.1, fls. 2/4). Diante de tal cenário, constata-se que a decisão recorrida encontra-se em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme demonstrado nos seguintes julgados: “(...) A entrada dos policiais no domicílio foi motivada por denúncia recebida via CIOSP e por cidadão anônimo, indicando possível situação de violência doméstica, o que configura fundada razão e situação de flagrante delito, nos termos da jurisprudência do STF (Tema 280 da Repercussão Geral).
O depoimento dos policiais sobre a autorização para ingresso foi considerado firme, coerente e harmônico desde a fase inquisitorial, enquanto os relatos da defesa apresentaram contradições internas e tentativa de proteção ao réu, o que comprometeu sua credibilidade. A droga foi encontrada em local visível, no beco da residência, em caixa aberta, sem necessidade de busca aprofundada, configurando encontro fortuito de prova, o que se enquadra no princípio da serendipidade, amplamente reconhecido pelo STJ como válida forma de obtenção de provas quando não há desvio de finalidade na diligência policial. (...)” (AgRg no HC n. 940.641/SE, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 2/6/2025.) “(...)
3. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 603.616/RO (Tema 280 da repercussão geral), estabeleceu que o ingresso em domicílio sem mandado judicial é válido quando há fundadas razões, justificadas a posteriori, que indiquem a ocorrência de crime no interior da residência.
4. No caso concreto, a ação policial foi precedida de denúncia de violência doméstica, sendo a residência do paciente um ponto conhecido de tráfico de drogas. Ao adentrar no imóvel, os policiais encontraram drogas em local visível, caracterizando flagrante delito.
5. O Tribunal de origem considerou que o crime de tráfico de drogas, por sua natureza permanente, autoriza a atuação policial sem mandado judicial, conforme o disposto no art. 303 do CPP. Além disso, as circunstâncias da abordagem evidenciam a existência de fundadas razões para o ingresso na residência, afastando a tese de ilicitude das provas.
6. A jurisprudência do STJ confirma que, em casos de flagrante delito e crime permanente, como o tráfico de drogas, a entrada em domicílio sem mandado judicial é legítima, desde que sustentada por elementos concretos que justifiquem a diligência. (...)” (HC n. 848.222/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 22/10/2024.) Logo, a decisão Colegiada está em harmonia com a jurisprudência da superior instância, o que afasta a possibilidade de admissão do recurso especial, considerando o teor da Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual: “Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”.
Ressalte-se que “(...) o teor do referido enunciado aplica-se, inclusive, aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea a do permissivo constitucional”. (AgInt no REsp n. 2.120.990/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 12/6/2024.) Outrossim, mesmo que assim não fosse, rever o entendimento da Câmara julgadora demandaria reexame das provas colhidas nos autos, o que é inviável nesta via recursal, diante do óbice contido na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
Aliás, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: “A absolvição do acusado, baseada na insuficiência de provas ou na atipicidade da conduta, demandaria necessariamente nova análise do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7/Superior Tribunal de Justiça” (AgRg no AREsp 1739684/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020). “Em relação ao pleito absolutório, por insuficiência probatória, a instância antecedente, após examinar o delineamento fático e probatório coligido aos autos no carrear da instrução criminal, (...), concluiu pela existência da materialidade e autoria delitiva (...).
Logo, a desconstituição do julgado, por suposta ofensa ao art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, no intuito absolutório, não encontra guarida na via eleita, visto que seria necessário a esta Corte o revolvimento do contexto fático-probatório, providência incabível, conforme inteligência do Enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça” (AgRg no AREsp 1695805/CE, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 11/05/2021, DJe 25/05/2021).
Salienta-se, ainda, que o Recorrente tão somente manejou o recurso especial para impugnar o acórdão recorrido, o qual, lastreou-se em argumento constitucional (artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal), atraindo, assim, o preceito da Súmula 126 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “é inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucionais e infraconstitucionais, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário”.
Por fim, certo é, que inviável a apresentação de recurso especial, com base no art. 105, III, "c", da CF, sem a realização do devido cotejo analítico entre a decisão recorrida e os acórdãos paradigmas, na forma dos arts. 541, parágrafo único, do CPC, e 255, § 2º, do Regimento Interno do STJ, atendo-se a transcrever ementas de julgados.
III –
Diante do exposto, inadmito o recurso especial com fundamento nas Súmulas 7, 83 e 126 do Superior Tribunal de Justiça. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR 68
PETIÇÃO CRIMINAL
Destinatário
ELIVELTON DO CARMO
Advogados
CLAUDIA APARECIDA SOARES (OAB 15244/PR), JEFERSON FELIPE DA ROCHA DA SILVA (OAB 106591/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
13) RECURSO ESPECIAL NÃO ADMITIDO (26/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.