PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA CÍVEL DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Fórum Cível - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: (41)3033-4616 - E-mail: [email protected] Processo: 0010019-08.2024.8.16.0033 Classe Processual: Despejo por Falta de Pagamento Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$11.250,00 Autor(s): SONIA DO ROCIO NARCIZIO representado(a) por MKJ IMÓVEIS LTDA - APOLAR PINHAIS Réu(s): Fabio de Lima Fornarolli D E S P E J O
DECISÃO
INICIAL
1. Porque adequada à previsão do art. 319 do CPC, recebo a petição inicial e defiro seu processamento.
2. Cite-se o requerido, por via eletrônica, ou, caso impossível, por carta com aviso de recebimento, para contestar o feito, no prazo de quinze dias, como previsto no art. 335 do CPC, sob pena de revelia. No mesmo prazo, poderá purgar a mora, nos termos do art. 62, II e III da Lei 8.245/91.
3. Frustrada a intimação postal, renove-se, por mandado.
4. Apresentada a contestação, intime-se o autor para que se manifeste a respeito, em quinze dias, na forma dos artigos 350 e 351 do CPC.
5. Apresentada a impugnação, intimem-se as partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando a efetiva necessidade, sob pena de indeferimento (art. 370 do CPC).
6. Ultimadas as diligências ora determinadas, tornem conclusos para saneamento ou julgamento antecipado.
Cumpra-se. Pinhais, 23 de outubro de 2024. SERGIO BERNARDINETTI Juiz de Direito