PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA CRIMINAL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Íbis esquina com rua Pica Pau, 888 - Fórum Desembarg Aristóxenes Correia de Bittencourt - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: (43) 3572-9012 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010021-39.2024.8.16.0045 Processo: 0010021-39.2024.8.16.0045 Classe Processual: Inquérito Policial Assunto Principal: Roubo Data da Infração: 26/07/2024 Vítima(s): ANTONIEL CAMPOS DE SOUZA Indiciado(s): WILLIAN JOSE JANES PERES
Vistos.
1. Relatório Trata-se de Inquérito Policial instaurado para a apuração da possível ocorrência do crime previsto no art. 155, caput, do Código Penal, onde figura como investigado WILLIAN JOSÉ JANES PERES, e como vítima ANTONIEL CAMPOS DE SOUZA. Após diversas diligências, o Ministério Público manifestou-se pelo arquivamento do caderno investigatório, com base no art. 395, inciso III, e art. 18, ambos do Código de Processo Penal, aplicado o disposto na Súmula 524 do STF (seq. 37).
Em síntese, o necessário a relatar.
2. Fundamentação A Jurisdição no Estado Democrático de Direito se erigiu como a fórmula eficaz de solucionar os conflitos de interesse entre as partes e impor a penalidade naquele que desrespeita a norma penal, embasada em princípios que vinculam o Estado/acusador, tornando obrigatório o início da ação penal, nos casos que a conduta seja típica e antijurídica, versando sobre crime cuja ação é de natureza pública incondicionada.
Estaria, portanto, o Promotor de Justiça em tais hipóteses, atrelado ao princípio da obrigatoriedade e vinculado ao necessário oferecimento de denúncia. Entretanto, para se ofertar a denúncia, deve o Ministério Público estar respaldado por um lastro probatório mínimo, sob pena de constrangimento ilegal por ausência de justa causa. “Descabível a ação penal quando constatada, prima facie, a inexistência de indícios de materialidade e tipicidade criminosa do fato imputado. (STJ – Inq. – Rel.
Waldemar Zveiter – j. 30.11.1995 – JSTJ 93/298)”. A denúncia e o prosseguimento da ação penal não podem ser acríticos, devendo fundar-se na valoração das circunstâncias e no conjunto concreto de requisitos autorizadores que possam tornar a persecução pena legítima. Note-se que, na peça inaugural e seu recebimento, contenta-se com vestígios dos fatos e rastros mínimos direcionando a materialidade e autoria.
Julho 20241 evento
Intimação
D
Órgão
Unidade Regionalizada de Plantão Judiciário de Cambé
Classe
AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE
Destinatário
WILLIAN JOSE JANES PERES
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ UNIDADE REGIONALIZADA DE PLANTÃO JUDICIÁRIO DE CAMBÉ - PROJUDI Av. Roberto Conceição, 532 - Jardim São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-900 - Fone: (43)33024400 Autos nº. 0010021-39.2024.8.16.0045 Processo: 0010021-39.2024.8.16.0045 Classe Processual: Auto de Prisão em Flagrante Assunto Principal: Prisão em flagrante Data da Infração: Flagranteado(s): WILLIAN JOSE JANES PERES
Vistos e examinados. Trata-se de comunicação de prisão em flagrante que faz a Autoridade Policial da Comarca de Cambé após a captura em flagrante do acusado Willian José Janes Peres pela prática, em tese, do delito previsto no art. 155, caput, do Código Penal. A prisão em flagrante preenche os requisitos previstos no art. 5º, LXI, LXII, LXIII e LXIV da Constituição Federal, bem como os requisitos previstos dos artigos 304/306 do Código de Processo Penal.
As garantias constitucionais e legais dos flagrados foram respeitadas. Os direitos ao silêncio, a comunicar a prisão à pessoa que indicar, à assistência de advogado também foram observados. Também os responsáveis pela prisão e interrogatório estão identificados na Nota de Culpa, entregue aos flagrados no prazo legal. Além disso, na lavratura do auto de prisão em flagrante foram ouvidos o condutor, duas testemunhas, a vítima e, logo após, os flagrados, conforme o modelo do art. 304 do Código de Processo Penal.
No mais, os depoimentos do condutor e das testemunhas revelam indícios da existência do fato que embasou a constrição e também da autoria dos indiciados, ao menos para tornar legítima a prisão em flagrante noticiada pela autoridade policial (art. 304, §1º, do CPP). Portanto, atendendo ao que determina o art. 310 do Código de Processo Penal, verifico que o flagrante se mostra formalmente hígido, tendo obedecido todos os ditames legais na sua elaboração.
Assim, homologo o presente auto de prisão em flagrante. Com as alterações do Código de Processo Penal, trazidas pela Lei nº 12.403/11, com vigência a partir de 4 de julho de 2011, acentua-se ainda mais que a prisão é medida de exceção. JÁ era assim antes mesmo da nova lei, pois a Constituição da República garante a presunção da inocência a todo cidadão, decorrendo daí a excepcionalidade do cárcere cautelar, que é sempre provisório, ao contrário da liberdade, que é a regra.
Intimação - AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE27/07/2024, 00:00
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Entretanto, no caso em comento, não se logrou êxito na apuração dos elementos. Analisando a prova coligida pela autoridade policial, bem como as declarações colhidas, nada de substancial fora apurado, tendente a sustentar o oferecimento de denúncia. Por ausência de indícios capazes de robustecer os fatos apurados, o presente procedimento investigatório não serve de substrato para sustentar o oferecimento da denúncia.
Assim sendo, seguindo a promoção ministerial a solução é pelo arquivamento da presente investigação.
3. Dispositivo a. Isto posto, determino o arquivamento do presente Inquérito Policial, por ausência de lastro probatório mínimo em relação ao delito, fixando a ressalva constante no art. 18 do Código de Processo Penal e da Súmula 524 do Supremo Tribunal Federal. b. Ciência ao Ministério Público. c. Realizadas as diligências indicadas pelo Ministério Público, façam-se as comunicações e anotações necessárias, desde já, determino o arquivamento dos autos, observadas as cautelas necessárias e o disposto no Código de Normas do Foro Judicial - CNFJ, do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. d.
Diligências necessárias. Leonardo Aleksander Ferraz Sforza Juiz de Direito
Em que pese ainda ser admissível as três hipóteses de prisão cautelar (flagrante, temporária e preventiva), a manutenção da custódia provisória somente se torna possível em duas situações: prisão temporária e prisão preventiva. Ou seja, não há mais espaço para a segregação com base exclusivamente no auto de prisão em flagrante. Insere-se, ainda, como requisito para a decretação da prisão preventiva, além daqueles estabelecidos no artigo 312 do Código de Processo Penal, a inadequação ou insuficiência das medidas cautelares estabelecidas no artigo 319 do citado Código.
A par disso, tem-se que a admissibilidade da prisão preventiva somente ocorre em face da prática dos delitos e nas circunstancias elencadas no artigo 313, do Código de Processo Penal (crimes dolosos com pena privativa de liberdade máxima superior a quatro anos; condenação por outro crime doloso, com sentença transitada em julgado e pela prática de delitos com violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência).
Portanto, a nova lei redobrou o caráter excepcional da prisão preventiva. A primeira exigência para a decretação da prisão preventiva é a materialidade do crime, ou seja, a existência do corpo de delito que prova a ocorrência do fato criminoso. Exigindo o texto legal a prova da existência do crime não se justifica a custódia por mera suspeita ou indícios da ocorrência de um ilícito penal. De igual sorte, também se exige indícios suficientes de autoria, ou seja, elementos probatórios ainda que não concludentes ou que conduzam à certeza da autoria.
A par disso, a prisão preventiva funda-se na garantia da ordem pública e/ou econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. Por fim, a prisão preventiva somente será cabível apenas nos casos em que não for possível a aplicação, de ofício ou a requerimento das partes (artigo 282, §2º), de forma isolada ou cumulativa, de alguma das outras medidas cautelares enumeradas nos artigos 319 e 320 do CPP.
A aplicação das medidas cautelares diversas da prisão, por sua vez, deve considerar: a) a necessidade para aplicação da lei penal, para a investigação criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais; e b) a adequação da medida à gravidade do crime, às circunstâncias do fato e às condições pessoais do indiciado ou acusado. No caso em concreto, os fatos imputados ao acusado, em princípio, subsumem-se ao previsto no artigo 155, caput, do Código Penal, cuja pena privativa de liberdade máxima cominada é de 04 (quatro) anos.
Quanto a materialidade delitiva, observo o auto de prisão em flagrante, auto de exibição e apreensão, auto de entrega, o auto de reconhecimento de objetos, bem como todos depoimentos prestados pelas testemunhas perante a Autoridade Policial, no sentido de que o flagranteado teria furtado barras de chocolate com a intenção de vende-las mais tarde. Quanto à autoria, há indícios de que o flagrado praticou o crime de furto, tendo em vista que confirmou a prática do delito para a autoridade policial.
Observo que o indiciado não possui antecedentes criminais. Assim, entendo, neste momento, sob a ótica da garantia à ordem pública, que não há necessidade da manutenção da segregação cautelar destes. Além disso, se necessário, a conveniência da instrução criminal pode ser assegurada pela aplicação das medidas cautelares diversas da prisão. Sendo incabível a prisão preventiva, impõe-se a concessão de liberdade provisória, com ou sem fiança, acompanhada ou não da imposição de outras medidas cautelares, nos termos do art. 321 do CPP.
Considerando que nenhuma segregação cautelar deverá se manter em razão da situação econômica do sujeito, tendo em vista que o indiciado encontra-se desempregado, dispenso a fiança arbitrada, nos termos do §1º, inciso I do art. 325 do Código de Processo Penal. Sendo incabível a prisão preventiva, impõe-se a concessão de liberdade provisória sem fiança, acompanhada ou não da imposição de outras medidas cautelares, nos termos do art. 321 do CPP.
Dentre as medidas cautelares previstas na norma em comento, destinam-se especificamente para garantir a aplicação da lei penal e para fins de conveniência da instrução criminal aquelas enumeradas nos incisos I (comparecimento periódico e obrigatório em juízo); II (proibição de acesso a lugares); III (proibição de contato com pessoa determinada); IV (proibição de ausentar-se da Comarca); VI (suspensão do exercício de função ou atividade), VII (internação provisória), VIII (fiança) e IX (monitoramento eletrônico).
As previstas nos incisos II e III não são aplicáveis ao presente caso, pois o ato em tese praticado pelo acusado não se relaciona a local e a pessoa específica. O inciso VI igualmente não tem aplicação porque não há relação com o exercício de qualquer profissão, função ou atividade e o inciso VII não se aplica porque não há indícios de que o réu é inimputável ou semi-imputável. No entanto, a doutrina, interpretando as recentíssimas disposições da Lei nº. 12.403/2011 já se manifestou pela possibilidade, também, de aplicação da medida cautelar de recolhimento domiciliar para evitar a reiteração de crimes, notadamente porque a lei não identifica qual seria sua finalidade: “A grande inovação em tema de cautelares repousa na exigência de recolhimento domiciliar no período noturno e os dias de folga, da quinta modalidade cautelar.
Trata-se de providência que, em princípio, deveria se limitar à substituição de prisão em flagrante, nas hipóteses em que não seja ainda adequada e necessária a decretação da prisão preventiva (art. 312, CPP), ou, que o fato não se enquadre nas circunstâncias do art. 313, CPP, requisitos específicos daquela modalidade de prisão. A Lei, art. 282, CPP, nada diz sobre a questão. De se ver, ainda, que o aludido dispositivo legal também não se animou a apontar a finalidade do recolhimento domiciliar, como o fez em relação às demais cautelares, o que parece recomendar maiores cuidados quanto e quando de seu manejo.
Seria para garantir a aplicação da lei penal, por conveniência da investigação ou da instrução, ou, enfim, para garantia da ordem pública ou econômica (art. 312, CPP)? Pensamos que a medida pode e deve ser utilizada como as demais cautelares, sobretudo quando substitutiva da prisão preventiva, por ocasião de prisão em flagrante, e qualquer que seja a sua finalidade, incluindo a garantia da ordem pública.” (OLIVEIRA, Eugenio Pacelli de.
Atualização do Processo penal. Separata juntada aos exemplares da 14ª edição dos Comentários ao Código de Processo Penal. Belo Horizonte, Lumen, 2011, p. 19.) Por todo exposto, considerando a aplicação da nova lei, com base nos artigos 310, inciso III, 319, I e V, 322, 325 e 326, todos do Código de Processo Penal, CONCEDO AO INDICIADO A LIBERDADE PROVISÓRIA SEM FIANÇA com aplicação das seguintes medidas cautelares: comparecer perante a autoridade todas as vezes que for intimado para os atos do inquérito e da instrução criminal e julgamento; não mudar de residência, sem prévia permissão da autoridade processante; não se ausentar por mais de 8 (oito) dias de sua residência, sem comunicar a autoridade processante; recolhimento domiciliar no período noturno (a partir das 20h00min até às 06h00min) e nos dias de folga.
Expeça-se, imediatamente alvará de soltura em favor do indiciado. Cientifique-se o acusado de que o não cumprimento de qualquer das condições poderá ensejar a decretação de sua prisão preventiva, nos termos dos artigos 282, §4º do CPP. Ainda, em atenção ao pedido do Ministério Público, faça constar no Alvará de Soltura solicitação aos Agentes que busquem junto ao Investigado (ou algum parente dele que lá se faça presente), o endereço completo de onde ele reside, informando-se, depois, nestes Autos, por Ofício.
Oficie-se à DEPOL e à Polícia Militar deste Município para que fiscalize o cumprimento das condições impostas ao acusado. Intimações e diligências necessárias. Ciência ao Ministério Público. Cambé, datado e assinado digitalmente. Oto Luiz Sponholz Junior Juiz de Direito Substituto