PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 1ª VARA CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 39056701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010046-35.2024.8.16.0083 Processo: 0010046-35.2024.8.16.0083 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$26.818,08 Autor(s): OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (CPF/CNPJ: 92.***.***/0001-02) Rua Visconde de Guarapuava, 120 - Centro - UNIÃO DA VITÓRIA/PR - CEP: 84.600-195 Réu(s): GILBERTO ANTONIO DE CARVALHO (RG: 71486567 SSP/PR e CPF/CNPJ: 663.***.***-72) Rua Piratuba, 250 - Jardim Floresta - FRANCISCO BELTRÃO/PR - CEP: 85.603-780
1. Trata-se de ação de busca e apreensão com pedido liminar. Alega a parte autora que celebrou com a parte requerida o contrato de financiamento com alienação fiduciária cédula de crédito bancário, tendo como garantia fiduciária o veículo: "CHEVROLET/PRISMA SED. MAXX/ LT 1.4 8V, PLACA: KGL6B99". Aduz que a requerida não cumpriu o avençado, estando em débito, tendo sido constituída em mora através da notificação recebida em seq. 1.8.
Certificou-se o correto recolhimento das custas processuais à seq. 21.1. Vieram os autos conclusos. É o breve relato.
2. Verifica-se que a parte autora formulou pedido para que seja deferida a tramitação da demanda em segredo de justiça, considerando a possibilidade de ocultação do bem e prejuízo à efetividade da medida de busca e apreensão. A respeito, as disposições normativas acerca da publicidade em termos de processo judicial encontram-se previstas nos arts. 5º, incisos XIV e XXXIII, 93, inciso IX, ambos da Constituição Federal e art. 189 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 5º, XIV, CF/88: é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional; Art. 5º, XXXIII, CF/88: todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado; Art. 93, IX, CF/88: todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação Art. 189, CPC: Os atos processuais são públicos, todavia tramitam em segredo de justiça os processos:
I - em que o exija o interesse público ou social;
II - que versem sobre casamento, separação de corpos, divórcio, separação, união estável, filiação, alimentos e guarda de crianças e adolescentes;
III - em que constem dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade;
IV - que versem sobre arbitragem, inclusive sobre cumprimento de carta arbitral, desde que a confidencialidade estipulada na arbitragem seja comprovada perante o juízo. Como se vê, a regra é a publicidade do processo podendo sofrer restrições em determinados casos. Da análise do caso concreto, constata-se que não estão presentes os requisitos autorizadores para que os autos corram sob segredo de justiça, previstos no art. 189 do Código de Processo Civil.
Além do mais, a parte autora deixou de indicar elementos aptos a corroborar com as suas alegações. Adicionalmente, anote-se que o entendimento jurisprudencial orienta-se pela desnecessidade, em regra, de tramitação em segredo de justiça em casos com o dos autos: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO –
DECISÃO
AGRAVADA QUE DEFERIU O PEDIDO LIMINAR, PORÉM INDEFERIU A TRAMITAÇÃO DOS AUTOS EM SEGREDO DE JUSTIÇA, DETERMINOU A CITAÇÃO DO DEVEDOR PARA APRESENTAR RESPOSTA EM 15 (QUINZE) DIAS, ALÉM DE PROIBIR A RETIRADA DO VEÍCULO DA COMARCA DURANTE O PRAZO CONFERIDO AO DEVEDOR PARA PURGAR A MORA – AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO EM RELAÇÃO AO PEDIDO DE INTIMAÇÃO DO AVALISTA – DESNECESSIDADE DE TRAMITAÇÃO DO FEITO EM SEGREDO DE JUSTIÇA – EXCEPCIONALIDADE NÃO COMPROVADA – CASO EM QUE, INCLUSIVE, JÁ HOUVE A INEQUÍVOCA CIÊNCIA DO DEVEDOR – INTIMAÇÃO DO AVALISTA QUE SE MOSTRA DESNECESSÁRIA – DANO EVENTUAL – AVALISTA QUE, EM EVENTUAL CASO DE INADIMPLEMENTO, COMPORÁ A LIDE EM MOMENTO OPORTUNO, PODENDO SE VALER DA DEFESA QUE ENTENDER ADEQUADA – PRAZO PARA PURGAR A MORA E PARA APRESENTAR CONTESTAÇÃO QUE SE INICIAM DO CUMPRIMENTO DA MEDIDA LIMINAR – EXPRESSA DETERMINAÇÃO LEGAL – ARTIGO 3º, §§ 1º, 2º E 3º, DO DECRETO-LEI Nº 911/69 – PRECEDENTES – depósito do veículo na comarca, com a impossibilidade de retirada – AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL – ARTIGO 3º, §§ 1º E 2º, DO DECRETO-LEI Nº 911/69 – REMOÇÃO DO VEÍCULO DA COMARCA – INEXISTÊNCIA DE QUALQUER VEDAÇÃO – CREDOR FIDUCIÁRIO RESPONSÁVEL PELA GUARDA E CONSERVAÇÃO DO BEM – PRECEDENTES – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0082372-82.2023.8.16.0000 - Assis Chateaubriand - Rel.: DESEMBARGADORA DENISE KRUGER PEREIRA - J. 05.02.2024).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. LIMINAR DEFERIDA. MANDADO NÃO CUMPRIDO EM RAZÃO DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO VEÍCULO.
DECISÃO
DE INDEFERIMENTO DOS PEDIDOS FORMULADOS PELO AUTOR. PLEITO DE TRAMITAÇÃO DO FEITO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA APTA A AFASTAR A PUBLICIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS. PEDIDO DE ADOÇÃO DE MEDIDA COERCITIVA ATÍPICA. PROIBIÇÃO DE PARTICIPAÇÃO DA EMPRESA REQUERIDA EM CONCURSOS PÚBLICOS E LICITAÇÕES. DESPROPORCIONALIDADE. TENTATIVA ÚNICA DE CUMPRIMENTO DO MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO.
AUSÊNCIA, ADEMAIS, DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE A MEDIDA ASSEGURARIA A ENTREGA DO BEM.
DECISÃO
MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.a) Ausente justificativa apta a afastar a publicidade dos atos processuais, deve ser mantida a decisão que indeferiu a tramitação do feito em segredo de justiça.b) Ausente qualquer indício de impossibilidade de cumprimento da medida de busca e apreensão, bem como não demonstrado que a proibição de participação da empresa requerida em certames asseguraria a eventual entrega do bem, não é cabível a medida coercitiva atípica pleiteada (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0027193-66.2023.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO LUIS NIELSEN KANAYAMA - J. 31.07.2023).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BEM MÓVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA REQUERIDA EM GRAU DE RECURSO. CONCESSÃO APENAS PARA ESTE RECURSO PARA NÃO IMPEDIR O ACESSO À JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO. Requerido o benefício processual da gratuidade da justiça em grau de recurso, sem decisão no Juízo monocrático, possível seu conhecimento para não impedir o acesso à Justiça, sem prejuízo de decisão oportuna no primeiro grau de jurisdição.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BEM MÓVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PROCESSAMENTO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES LEGAIS DO ART. 189 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC). LEVANTAMENTO. POSSIBILIDADE. A matéria discutida nos autos de origem não trata sobre as hipóteses previstas no rol do art. 189 do CPC; por isso, não cabe a tramitação do processo sob segredo de justiça, devendo-se prestigiar a regra constitucional da publicidade dos autos processuais, art. 5º, LX, da Constituição Federal (CF). (...) (TJSP; Agravo de Instrumento 2197606-65.2024.8.26.0000; Relator (a): Adilson de Araujo; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro de Tupã - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/07/2024; Data de Registro: 23/07/2024).
3.
Diante do exposto, indefiro o pedido de tramitação do feito em segredo de justiça.
4. Ao passo seguinte, a liminar deve ser deferida, inclusive para fins de inversão da posse neste momento, vez que comprovados nos autos os requisitos legais. Com efeito, é cediço que para a concessão de medida liminar em ação de busca e apreensão, faz-se suficiente o preenchimento dos requisitos entabulados nos art. 3º do Decreto-Lei 911/69, ou seja, o inadimplemento do devedor, seguido pela sua regular constituição em mora.
Da jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSTITUIÇÃO EM MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL RECEBIDA NO ENDEREÇO CONSTANTE DO CONTRATO. PESSOA DIVERSA DO DEVEDOR. DESNECESSIDADE DE ASSINATURA PESSOAL DO DESTINATÁRIO. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA NEGADO PROVIMENTO (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0015001-67.2024.8.16.0000 - Araucária - Rel.: DESEMBARGADORA ASTRID MARANHÃO DE CARVALHO RUTHES - J. 23.07.2024).
De passo a passo, analisando cuidadosamente o processado, observo que o inadimplemento do devedor restou bem demonstrado, como também sua regular notificação a respeito da mora, valendo observar que, nos termos do julgado pelo STJ “[...] para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiro” (Tema Repetitivo n. 1132, julgado em 09/08/2023).
Colhe-se das informações do inteiro teor da referida decisão que: Observa-se, ainda, que o entendimento pacífico da Segunda Seção já é no sentido de que, na alienação fiduciária, a mora constitui-se ex re, isto é, decorre automaticamente do vencimento do prazo para pagamento. Ou seja, a mora decorre do simples vencimento do prazo. Naturalmente, tal particularidade significa que o devedor estará em mora quando deixar de efetuar o pagamento no tempo, lugar e forma contratados (arts. 394 e 396 do Código Civil).
Então, se o objetivo da lei é meramente formal, deve ser igualmente formal o raciocínio sobre as exigências e, portanto, sobre a própria sistemática da lei, concluindo-se que, para ajuizar a ação de busca e apreensão, basta que o credor comprove o envio de notificação por via postal ao endereço indicado no contrato, não sendo imprescindível seu recebimento pessoal pelo devedor. Por fim, frisa-se que essa conclusão abarca como consectário lógico situações outras igualmente submetidas à apreciação deste Tribunal, tais como quando a notificação enviada ao endereço do devedor retorna com aviso de "ausente", de "mudou-se", de "insuficiência do endereço do devedor" ou de "extravio do aviso de recebimento", reconhecendo-se que cumpre ao credor demonstrar tão somente o comprovante do envio da notificação com Aviso de Recebimento ao endereço do devedor indicado no contrato.
Analisando os documentos que instruem a inicial, verifica-se a existência de probabilidade de direito diante da demonstração da constituição de alienação fiduciária em garantia sobre o bem objeto do presente pedido (seq. 1.5) e da comprovação da mora (1.8). No caso dos autos, constata-se que notificação extrajudicial juntada à seq. 1.8 foi direcionada ao endereço indicado pelo devedor no contrato de financiamento celebrado com a parte ré.
Nesse sentido, observa-se que recente entendimento do TJPR adota a tese fixada pela 2ª Seção do STJ no julgamento do Tema Repetitivo 1132, definindo que é suficiente o envio de notificação extrajudicial no endereço indicado no contrato, inclusive com a anotação “desconhecido” no Aviso de Recebimento: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO M ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
SENTENÇA
DE INDEFERIMENTO DA INICIAL E EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL PARA JUNTADA DOS CONTRATO DE ADESÃO E COMPROVAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO DO DEVEDOR EM MORA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. NOTIFICAÇÃO ENCAMINHADA AO ENDEREÇO DO DEVEDOR, INDICADO NO CONTRATO. RETORNO COM O AVISO “DESCONHECIDO”. NOTIFICAÇÃO NEGATIVA. IRRELEVÂNCIA. APLICAÇÃO DO TEMA 1132 DO STJ. CONSTITUIÇÃO EM MORA CONFIGURADA.
SENTENÇA
CASSADA. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0023951-42.2023.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: LUCIANA CARNEIRO DE LARA - J. 09.06.2024). Assim, comprovada a constituição da mora do devedor. O perigo na demora também se encontra evidenciado, eis que, ao que consta dos autos, a parte ré não adimpliu a parcela vencida e seguintes do financiamento por ela assumido, o que revela que houve contratação imprudente, sem prévia avaliação de suas finanças pelo contratante, ou, ainda, deliberado intento em descumprir os pactos que assume, o que vem a revelar que o requerente, credor, está diante de situação de perigo de dano de difícil reparação.
De rigor, pois, a acolhida do pedido liminar, vez que satisfeitos os requisitos legais. 4.1. Considerando o acima exposto, e presentes os requisitos autorizadores, defiro liminarmente a medida postulada. Expeça-se mandado de busca e apreensão, depositando-se os bens na pessoa a ser indicada pela autora ou com a própria requerente (Decreto-Lei n. 911/69, art. 3º, caput).
5. Não efetuado o pagamento da integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, no prazo de 5 (cinco) dias (corridos)[1], contados do cumprimento da medida liminar[2], consolidar-se-ão ex lege, a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciário (art. 56, Lei n. 10.931/04).
6. Do pagamento da integralidade da dívida, devem ser excluídos os juros correspondentes ao tempo ainda não decorrido (art. 55, Lei n. 10.931/04 e art. 1.426, CC).
7. Caso a instituição financeira localize o veículo em outra Comarca, deverá utilizar-se do procedimento previsto no art. 3º, § 12º, do Decreto-lei n. 911/69, introduzido pela Lei n. 13.043/14, independentemente de carta precatória.
8. Promova-se a inserção de restrição de circulação no sistema Renajud, nos termos do artigo 3º, §9º do Decreto Lei n. 911/96, juntando o respectivo comprovante aos autos. Realizada a apreensão, com fundamento no mesmo dispositivo legal, promova-se a liberação da restrição, juntando-se o respectivo comprovante aos autos.
9. Executada a liminar, cite-se o réu, para, querendo, oferecer resposta no prazo de 15 (quinze dias) (art. 56, Lei n. 10.931/04).
10. Anote-se no mandado que, não havendo contestação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela autora (art. 334 c/c art. 1.046, §2º, CPC).
11. Apresentada contestação, a parte autora deve ser intimada para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias, conforme os arts. 350 e 351 do Código de Processo Civil, podendo a parte autora corrigir eventual irregularidade ou vício sanável no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 352 do mesmo dispositivo legal.
12. Após a apresentação da impugnação, ou esgotado o prazo, as partes devem ser intimadas para especificar as provas que pretendem produzir, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil, justificando-as, sob pena de indeferimento, conforme o art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
13. O Oficial de Justiça fica autorizado a proceder na forma do art. 212, §1º e 214, ambos do Código de Processo Civil, inclusive com a utilização de arrombamento e/ou requisição de força policial, se necessário e certificando o acontecido.
14. Intimem-se. Diligências necessárias.
15. Cumpram-se, no que forem pertinentes, as determinações do Código de Normas da Corregedoria-Geral do Paraná, bem como da Portaria n. 51/2023 deste Juízo. Francisco Beltrão, datado e assinado digitalmente. Joseane Catusso Kroll Juíza de Direito [1] AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DECISÃO
QUE INDEFERIU O PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA PURGA DA MORA E DE RESTITUIÇÃO DO VEÍCULO. INSURGÊNCIA DO REQUERIDO. JUSTIÇA GRATUITA. NÃO CONCESSÃO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 98 E 99 DO CPC. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE EVIDENCIAM A SITUAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. ALEGAÇÃO DE PURGA DA MORA EM TEMPO HÁBIL. IMPROCEDÊNCIA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 3º, § 2º, DO DECRETO-LEI 911 DE 1969. TEMA 722 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
NECESSIDADE DE PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA NO PRAZO DE 5 DIAS APÓS A EXECUÇÃO DA LIMINAR. INTEMPESTIVIDADE DO ADIMPLEMENTO. MORA CONFIGURADA.
DECISÃO
MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Os benefícios da justiça gratuita serão indeferidos quando não houver elementos que evidenciem a alegada insuficiência de recursos para o pagamento das custas e despesas processuais. O agravante não apresentou documentos comprovando sua condição financeira. Diante da ausência de provas, justifica-se o indeferimento da gratuidade da justiça.
2. O parágrafo 2º do artigo 3º do Decreto-Lei 911/1969 estabelece que a restituição do veículo só ocorre se o devedor pagar a integralidade da dívida no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar. O Superior Tribunal de Justiça ratificou essa disposição nos contratos regidos pela Lei nº 10.931/2004 (Tema 722). Na hipótese, o pagamento ocorreu após 6 dias, extrapolando o prazo legal, justificando o indeferimento da pretensão. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0054077-35.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA KHURY - J. 05.04.2024.
Grifos nossos) [2]AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
DESPACHO
INICIAL DE PROCESSAMENTO DA AÇÃO. FIXAÇÃO DE PRAZO PARA PURGA DA MORA E PARA APRESENTAÇÃO DE DEFESA. PRAZOS DE NATUREZAS DISTINTAS. PAGAMENTO DA DÍVIDA. PRAZO DE DIREITO MATERIAL, QUE DEVE SER CALCULADO EM DIAS CORRIDOS APÓS A EXECUÇÃO DA LIMINAR, NOS TERMOS DO ART. 3º, §§1º, 2º E 3º DO DECRETO-LEI 911/69. ENTENDIMENTO PACÍFICO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APRESENTAÇÃO DE DEFESA. PRAZO DE DIREITO PROCESSUAL QUE, PORTANTO, DEVE SER CONTABILIZADO EM DIAS ÚTEIS, APÓS A JUNTADA DO MANDADO CUMPRIDO AOS AUTOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0082659-45.2023.8.16.0000 - Goioerê - Rel.: SUBSTITUTA SANDRA REGINA BITTENCOURT SIMOES - J. 30.04.2024. Grifos nossos).