Sentença
Decisão- Órgão
- Secretaria Especializada em Movimentações Processuais das Varas da Fazenda Pública de Curitiba - 3ª Vara
- Classe
- Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
- Destinatário
- ALINE DOS SANTOS TEIXEIRA
- Advogado
- JOSIEL RIBEIRO BATISTA (OAB 102235/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
Comarca da Região Metropolitana de Curitiba
3ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central
Vistos.
Considerando que a parte credora pugnou pelos benefícios da
justiça gratuita, mas não juntou qualquer documento, determinou-se a
juntada de documentos que justificassem o pedido de justiça gratuita,
conforme faculta entendimento jurisprudencial sumulado no âmbito do
Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná – Enunciado n.º 35:
“A afirmação de hipossuficiência financeira possui presunção
legal ‘juris tantum’, podendo o magistrado determinar
diligências complementares antes da apreciação do pedido”.
Anote-se que tal enunciado está em perfeita consonância com
o art. 99, § 2º, do CPC.
Intimada, a parte credora apresentou manifestação, reiterando
o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita.
É o breve relatório.
O pedido de justiça gratuita deve indeferido.
Em primeiro lugar, há que se registrar que se facultou à parte
credora acostar aos autos documentos que comprovassem a necessidade
da justiça gratuita.
No entanto, a documentação apresentada não demonstra que
sua renda esteja integralmente comprometida com gastos recorrentes e
necessários, de modo a justificar a concessão do benefício.
Isto, por si só, já seria suficiente para o indeferimento do
