Sentença · Homologação
Decisão- Órgão
- Vara da Fazenda Pública de Matinhos
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
- Destinatários
- MUNICÍPIO DE MATINHOS/PR, EDUARDO DA SILVA, LIDIO J VIANA, SILVIA MARIA DE PAULA LENZ CESAR
- Advogado
- RONYSSON ANTONIO PONTES (OAB 70662/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATINHOS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MATINHOS - PROJUDI Rua Antonina, 200 - Fórum - Caiobá - Matinhos/PR - CEP: 83.260-000 - Fone: (41) 3453-4254 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010061-32.2006.8.16.0116 Processo: 0010061-32.2006.8.16.0116 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$725,98 Polo Ativo(s): EDUARDO DA SILVA SILVIA MARIA DE PAULA LENZ CESAR Polo Passivo(s): LIDIO J.
VIANA Município de Matinhos/PR Trata-se de execução fiscal, na qual foi proferida sentença, condenando o exequente em custas. Em decisão foi concedido desconto e isenção das taxas do FUREJUS. Os serventuários solicitaram execução das custas, o que foi recebido em despacho, determinando a citação da parte executada Fazenda Pública Municipal. Encaminhado os autos a contadoria, foi elaborado o cálculo.
O Município de Matinhos manifestou-se, discordando do cálculo apresentado, visto que não foi concedido o desconto concedido em decisão.
É o breve relatório. Passo a decidir. Da leitura dos autos, verifica-se que cálculo elaborado está de acordo com a decisão que concedeu o desconto. Diante disso, HOMOLOGO o cálculo juntado aos autos, por sentença para que surtam seus jurídicos e legais efeitos. Após cumprimento da diligência acima, intime-se a parte condenada para tomar ciência dos termos da presente decisão e da nova conta, fixo prazo de 10 (dez) dias.
Com o decurso do prazo, expeça-se a respectiva Requisição de Pequeno Valor, em favor dos titulares das serventias, fazendo-se constar o prazo de pagamento de 60 (sessenta) dias, devendo o adimplemento dar-se via depósito judicial vinculado ao presente processo perante a Caixa Econômica Federal/Ag.3164 de Matinhos, devendo a parte condenada comprovar o devido adimplemento no processo com juntada da guia recolhida.
Efetuado o adimplemento, deve a serventia providenciar as diligências necessárias ao levantamento do valor, com subsequente arquivamento do feito. Não tendo sido efetivado o pagamento no prazo concedido e, diante do advento da Instrução Normativa nº 12/2017 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná, determino o sequestro do valor através do sistema Sisbajud. Cumpridas todas as disposições sentenciais, arquivem-se com as cautelas de praxe.
