Intimação referente ao movimento (seq. 159) EXPEDIÇÃO DE EXPEDIR GUIA DE CUSTAS PROCESSUAIS (06/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq. 153) JUNTADA DE CERTIDÃO DE HONORÁRIOS (19/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Órgão
6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Classe
APELAÇÃO CRIMINAL
Destinatário
RICARDO RODRIGUES DA SILVA
Advogado
CAMILA MENDES PEDROZO (OAB 95608/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
20) JUNTADA DE
ACÓRDÃO (02/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Órgão
6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Classe
APELAÇÃO CRIMINAL
Destinatários
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, RICARDO RODRIGUES DA SILVA
Advogado
CAMILA MENDES PEDROZO (OAB 95608/PR)
Setor de PautasPauta de Julgamento do dia 26/05/2025 00:00 até 30/05/2025 18:00Sessão Virtual Ordinária - 6ª Turma Recursal dos Juizados EspeciaisProcesso: 0010061-32.2023.8.16.0182Pauta de Julgamento da sessão VIRTUAL da 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais a realizar-se em 26/05/2025 00:00 até 30/05/2025 18:00, ou sessões subsequentes.
Órgão
6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Classe
APELAÇÃO CRIMINAL
Destinatário
RICARDO RODRIGUES DA SILVA
Advogado
CAMILA MENDES PEDROZO (OAB 95608/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
15) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 26/05/2025 00:00 ATÉ 30/05/2025 18:00 (03/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Sem prazo.
Órgão
13º Juizado Especial Criminal de Curitiba
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO
Destinatários
BRYAN CARLOS MACHADO CAMARGO, RODRIGO FERREIRA CAMARGO
Advogado
CAMILA MENDES PEDROZO (OAB 95608/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 13º JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário - Bloco Juizados Especiais - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: 3312-6013 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010061-32.2023.8.16.0182 Processo: 0010061-32.2023.8.16.0182 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo Assunto Principal: Falsa identidade Data da Infração: 30/03/2023 Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Réu(s): BRYAN CARLOS MACHADO CAMARGORODRIGO FERREIRA CAMARGO Recebo o recurso apresentado pela defesa.
I - Abra-se vista ao Ministério Público para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar as contrarrazões.
II - Apresentadas ou não as contrarrazões, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal, com as homenagens de estilo. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, 24 de setembro de 2024. TELMO ZAIONS ZAINKO Juiz de Direito
Intimação
D
Órgão
13º Juizado Especial Criminal de Curitiba
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO
Destinatários
BRYAN CARLOS MACHADO CAMARGO, RODRIGO FERREIRA CAMARGO
Advogado
CAMILA MENDES PEDROZO (OAB 95608/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 13º JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário - Bloco Juizados Especiais - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: 3312-6013 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010061-32.2023.8.16.0182 Processo: 0010061-32.2023.8.16.0182 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo Assunto Principal: Falsa identidade Data da Infração: 30/03/2023 Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Réu(s): BRYAN CARLOS MACHADO CAMARGORODRIGO FERREIRA CAMARGO
SENTENÇA
Vistos.,
I –
RELATÓRIO
O Representante do Ministério Público apresentou denúncia contra RODRIGO FERREIRA CAMARGO na data de 10.04.2023, na seq. 19 do sistema Projudi. Narra a denúncia que: “Consta dos autos que, em 30 de março de 2023, por volta das 11h30, a equipe da Polícia Militar em patrulhamento pela Avenida Monteiro Tourinho, nº. 985, bairro Tingui, nesta Cidade e Comarca, deu voz de abordagem a duas pessoas, sendo uma delas o denunciado RODRIGO FERREIRA CAMARGO, que de forma deliberada e consciente, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, a fim de obter vantagem em proveito próprio, atribuiu a si, falsa identidade, posto que ao se identificar, diz-se chamar-se Reginaldo Pereira Bueno.
Ato contínuo, checado pelos Policiais Militares, constatou-se pelo sistema que a fotografia ali contida não era compatível com a pessoa do denunciado. E só após este ato, sendo novamente indagado pela equipe policial é que o denunciado se identificou como Rodrigo Ferreira Camargo.” Arquivado o feito com relação ao noticiado Bryan Carlos Machado Camargo, em razão da atipicidade. Não foi ofertada a Transação Penal ou Suspensão Condicional do Processo visto que a parte denunciada não preenche os requisitos legais.
A denúncia foi recebida em 12.06.2023, no termo de audiência de instrução e julgamento, elencado no item 70 do Projudi, oportunidade em que foi decretada sua revelia. Sob o crivo do contraditório foi realizada a oitiva de uma testemunha arrolada na denúncia. As alegações finais vieram em forma de memoriais escritos, pelo Ministério Público e pela Defesa nas sequenciais 103 e 114, respectivamente. O D. representante do parquet pugnou pela condenação do acusado, nos termos da denúncia (aput do Código Penal) e, ainda, o reconhecimento da agravante da reincidência.
Julho 20241 evento
Intimação
D
Órgão
13º Juizado Especial Criminal de Curitiba
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO
Destinatários
BRYAN CARLOS MACHADO CAMARGO, RODRIGO FERREIRA CAMARGO
Advogado
JULIANA FARHAT CORAT (OAB 79210/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 13º JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário - Bloco Juizados Especiais - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: 3312-6013 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010061-32.2023.8.16.0182 Processo: 0010061-32.2023.8.16.0182 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo Assunto Principal: Falsa identidade Data da Infração: 30/03/2023 Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Réu(s): BRYAN CARLOS MACHADO CAMARGORODRIGO FERREIRA CAMARGO Nomeio a defensora dativa CAMILA MENDES PEDROZO - OAB/PR 95608 sob a fé de seu grau, para que promova os atos atinentes à defesa da parte acusada, no prazo legal.
Intime-se. Dil. Nec. Curitiba, 11 de julho de 2024. TELMO ZAIONS ZAINKO Juiz de Direito
Órgão
13º Juizado Especial Criminal de Curitiba
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO
Destinatários
BRYAN CARLOS MACHADO CAMARGO, RODRIGO FERREIRA CAMARGO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 13º JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário - Bloco Juizados Especiais - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: 3312-6013 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010061-32.2023.8.16.0182 Processo: 0010061-32.2023.8.16.0182 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo Assunto Principal: Falsa identidade Data da Infração: 30/03/2023 Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Réu(s): BRYAN CARLOS MACHADO CAMARGORODRIGO FERREIRA CAMARGO Ante ao contido na certidão retro e considerando a necessidade de repetição do ato de seq. 87, designo o dia 05.12.2023 às 14:00hs, para a realização de Audiência de Instrução e Julgamento em continuação para a oitiva das testemunhas da acusação.
Requisitem-se. Em conformidade com recente instrução emitida pelo CNJ em 08.11.2022, o ato ocorrerá a partir do ambiente físico interno desta unidade jurisdicional, ficando as partes, seus procuradores e testemunhas, intimadas para, querendo, comparecerem presencialmente. A realização do ato virtualmente será facultada a todos os interessados, mediante requerimento e acesso ao link fornecido nos autos.
Diligências necessárias. Curitiba, 09 de outubro de 2023. TELMO ZAIONS ZAINKO Juiz de Direito
Abril 20231 evento
Intimação
D
Órgão
13º Juizado Especial Criminal de Curitiba
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO
Destinatários
BRYAN CARLOS MACHADO CAMARGO, RODRIGO FERREIRA CAMARGO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 13º JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário - Bloco Juizados Especiais - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: 3312-6013 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010061-32.2023.8.16.0182 Processo: 0010061-32.2023.8.16.0182 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo Assunto Principal: Perturbação da tranquilidade Data da Infração: 30/03/2023 Réu(s): BRYAN CARLOS MACHADO CAMARGORODRIGO FERREIRA CAMARGO
DECISÃO
Vistos.
I - Acolho o contido no parecer ministerial retro e determino o ARQUIVAMENTO dos presentes autos, com fulcro no artigo 395, III, do Código de Processo Penal, no que se refere aos ilícitos previstos nos art. 24 e 25 da Lei de Contravenções Penais.
II - Subsistindo a análise do crime de falsa identidade, designo o dia 12.06.2023 às 16:00hs, para a realização de Audiência de Instrução e Julgamento. Cite-se e intime-se, constando das intimações que os participantes deverão comparecer com 30 minutos de antecedência para a realização do ato. Certifique-se quanto aos antecedentes criminais da parte denunciada. Em conformidade com recente instrução emitida pelo CNJ em 08.11.2022, o ato ocorrerá a partir do ambiente físico interno desta unidade jurisdicional, ficando as partes, seus procuradores e testemunhas, intimadas para, querendo, comparecerem presencialmente.
A realização do ato virtualmente será facultada a todos os interessados, mediante requerimento e acesso ao link fornecido nos autos. Int. Diligências e anotações necessárias. Curitiba, 18 de abril de 2023. TELMO ZAIONS ZAINKO Juiz de Direito
art. 307, c
A defesa requereu a absolvição do acusado com o argumento na atipicidade material da conduta pela ínfima lesão ao bem jurídico tutelado, bem assim, na insuficiência probatória. Fundamentou o pedido no art. 386, III e VII do Código de Processo Penal. É o breve relato.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO O réu foi denunciado como incurso nas sanções do artigo 307, caput, do Código Penal. Inicialmente, insta tecer alguns comentários sobre o ilícito em questão: Reza o artigo 307, caput do Código Penal: “Atribuir-se ou atribuir a terceiro falsa identidade para obter vantagem, em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem. Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa, se o fato não constitui elemento de crime mais grave.”.
Segundo Cesar Delmanto: “a conduta punida é atribuir-se ou atribuir à terceiro falsa identidade. Incrimina-se assim a ação de quem, verbalmente ou por escrito, irroga, inculca ou imputa a si próprio ou a terceira pessoa, identidade que não é verdadeira.”. Para Nucci, o núcleo do tipo “atribuir”, significa considerar como autor ou imputar. As condutas são: a) imputar a si mesmo identidade falsa; b) imputar a outrem identidade falsa.
Temos ainda que o sujeito ativo pode ser qualquer pessoa e o sujeito passivo é o Estado ou ainda a pessoa prejudicada com a atribuição indevida. O elemento subjetivo do tipo é o dolo, exigindo-se um elemento subjetivo específico do tipo, consistente em “obter vantagem para si ou para outrem” ou “provocar dano a terceiro”. Não se admite a forma culposa. O objeto material do delito é a identidade, já o objeto jurídico é a fé pública.
No que tange ao elemento “identidade”, este é o conjunto de características peculiares de uma pessoa determinada, que permite reconhecê-la e individualiza-la, envolvendo o nome, a idade, o estado civil, a filiação, o sexo, entre outros dados. Considerar a identidade falsa, significa que a mesma não corresponde à realidade, isto é, não permite identificar ou reconhecer determinada pessoa tal como ela é.
Caso seja essencial obter determinado informe para individualizar a pessoa, ou seja, valer-se de outros meios para tal, é certo que a apresentação de dado falso constitui o crime do art. 307. Nélson Hungria, em estudo dedicado a este delito, assim expressa: “Consuma-se o crime com o simples fato da atribuição de falsa identidade, independentemente de ulteriores consequências”. Esta é também, a opinião de Magalhães Noronha: “O delito consuma-se com a falsa atribuição, mesmo que o agente não logre a vantagem aludida ou não cause efetivo prejuízo, bastante sendo que aquela - repete-se - tenha idoneidade para a consecução desses fins.” Pois bem.
A autoria e materialidade indicados no Termo Circunstanciado de seq. 8 foram comprovadas através da prova judicial produzida. O Policial Militar Ricardo Rodrigues da Silva, ouvido em Juízo como testemunha da acusação, descreveu: “que o acusado informou um nome diferente; que quando fizeram a consulta via aplicativo do SESP, viram que a foto não parecia com o acusado; que diante da suspeita, (...) que Rodrigo Ferreira Camargo se identificou como Reginaldo Pereira Bueno; que durante todo o procedimento de abordagem o acusado manteve-se utilizando o nome Reginaldo Pereira Bueno; que mesmo comparando as fotos, o acusado permanecia se identificando como Reginaldo; que somente quando pediram apoio de outra viatura para se deslocar até o distrito para averiguar a situação, Rodrigo apresentou o nome verdadeiro; que o acusado relatou que estava na rua há menos de uma semana.” (grifos nossos) O depoimento prestado pela testemunha encontra eco nos elementos extrajudiciais contidos nos autos e confirmam a conduta descrita na denúncia.
Na esfera extrajudicial, consta que: “(...) FOI REALIZADA A QUALIFICAÇÃO DOIS DOIS INDIVÍDUOS, ONDE O SENHOR RODRIGO, DE INICIO PASSOU O NOME DE REGINALDO PEREIRA BUENO, VERIFICADO JUNTO AO SISTEMA DO ESTADO, A FOTO DO INDIVIDUO ERA INCOMPATÍVEL COM A DO ABORDADO. INDAGADO NOVAMENTE O MESMO, ESTE PASSOU O SEU VERDADEIRO NOME, COMO SENDO RODRIGO FERREIRA CAMARGO. (...)” Restou esclarecida a dinâmica fática no sentido de que, ao realizarem a abordagem do réu, este informou nome diverso, ocultando sua real identidade.
Neste sentido: Ementa: APELAÇÃO CRIMINAL. (...) CRIME DE FALSA IDENTIDADE. RECURSO DA DEFESA. CRIME FORMAL. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. PALAVRA DOS POLICIAIS. CONSONÂNCIA COM DEMAIS PROVAS DOS AUTOS. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA DA PENA. MANUTENÇÃO. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. (...)
4. O crime de falsa identidade é de natureza formal e instantâneo, cujo bem jurídico tutelado é a fé pública, sendo desnecessária a comprovação de obtenção de qualquer vantagem. O fato de o réu ter atribuído a si falsa identidade perante os policiais, na Delegacia, já ofende o bem jurídico tutelado e concretiza o tipo penal.
5. Se a partir da análise de todos os elementos produzidos no curso da instrução, verifica-se que a prova produzida, sob o crivo do contraditório, é segura e conclusiva no sentido de confirmar a responsabilidade criminal do acusado, que atribuiu a si falsa identidade para obter vantagem em proveito próprio (artigo 307 do CP), mantém-se a condenação.
6. Recursos conhecidos e não providos. (TJ-DF 07067845220208070010 1884706, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, Data de Julgamento: 27/06/2024, 2ª Turma Criminal, Data de Publicação: 05/07/2024)(grifo nosso) Roubo simples e falsa identidade – Autoria e materialidade demonstradas – Confissão confirmada pelos demais elementos probatórios – Provas suficientes à condenação – Falsa identidade é crime formal que independe do resultado naturalístico. (...) (TJ-SP - Apelação Criminal: 15002643620238260551 Limeira, Relator: Amable Lopez Soto, Data de Julgamento: 26/06/2024, 12ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 26/06/2024)(grifo nosso) E, ainda: “O constitucional direito de ficar calado pode até albergar desdobramento a faculdade de o indiciado ou réu mentir sobre os fatos, mas nunca a própria identidade, ofendendo a fé pública e o interesse comum, caracterizando o crime de falsa identidade” (Ap. 155.576-3/5- 3a-
C. Des. LUIZ PANTALEÃO- RT. 712:384). (grifo meu)
Diante do exposto, provadas materialidade, autoria e conduta dolosa do réu, sua responsabilização pelos ilícitos praticados é de rigor, impondo-se, por isso, a procedência da pretensão acusatória.
III –
DECISÃO
ISSO POSTO e o que mais dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a denúncia de sequencial 19, para condenar o réu RODRIGO FERREIRA CAMARGO, qualificado nos autos, como incurso nas penas do artigo 307, caput do Código Penal. Passo agora a fixação da pena.
1. Circunstâncias judiciais O réu agiu com a livre vontade de praticar o tipo descrito no artigo 307, caput, do Código Penal. Trata-se de réu reincidente, posto que há sentença condenatória transitada em julgado antes da data do fato, pelo que, valoro negativamente essa circunstância pela existência de condenação nos autos de n. 0025074-79.2012.8.16.0013, que tramitaram perante a 6ª Vara Criminal de Curitiba (seq. 85).
No que tange à culpabilidade em sentido lato, ou seja, a reprovação social que o crime e o autor do fato merecem, conforme a atual ótica do STF, caminha no sentido de que as circunstâncias e consequências do crime permitem mensurar o grau de culpabilidade da conduta (maior ou menor reprovabilidade), que neste caso, são comuns ao próprio tipo penal. Sua conduta social não é passível de maiores considerações, tendo em vista a ausência de informações a respeito da vida do acusado no meio em que vive: família, trabalho, vizinhança, etc., pois os elementos constates dos autos se referem apenas aos fatos delineados na denúncia.
Quanto à personalidade, consubstanciada na índole/caráter do indivíduo e nos caracteres exclusivos da pessoa, e no que tange ao motivo, que se referem aos precedentes que levam à ação criminosa, estes não restaram demonstrados claramente nos autos para ensejar valoração. As circunstâncias, que recaem sobre os elementos incidentais não participantes da estrutura do tipo, embora envolvam o delito, também não foram demonstradas in casu.
As consequências deste tipo de delito são sempre graves para a sociedade, entretanto, não transcenderam o resultado do próprio tipo penal. A vítima, o Estado e a coletividade, não contribuíram de nenhuma maneira para a ocorrência do ilícito. Assim, com fulcro no artigo 59 do Código Penal e diante da valoração negativa quanto aos antecedentes, deixo de fixar a pena de multa e fixo-lhe a pena base privativa de liberdade no mínimo legal, ou seja, 3 (três) meses de detenção.
2. Circunstâncias legais – agravantes e atenuantes Reconheço a circunstância agravante da reincidência, consoante artigo 61, I, do Código Penal, porquanto existente sentença condenatória com trânsito em julgado nos autos n. 0000374-23.2014.8.16.0028 que tramitaram perante a 1ª Vara Criminal de Colombo/PR. Não há atenuantes. Assim, fixo a pena intermediária em 4 (quatro) meses de detenção.
3. Causas de aumento e causas de diminuição Não se verificam, in casu. Deste modo, fixo a pena final em 4 (quatro) meses de detenção.
4. Regime inicial de cumprimento de pena Fixo o regime semiaberto, ante ao disposto no art. 33 do Código Penal.
5. Da Reparação dos Danos Quanto ao disposto no artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, deixo de fixar valor mínimo, ante a ausência de pedido expresso nesse sentido.
IV – Determinações Gerais
Cumpra-se, no que for aplicável, o código de Normas da Egrégia Corregedoria de Justiça. Custas pelo réu. Ainda, arbitro em favor da advogada dativa CAMILA MENDES PEDROZO – OAB/PR 95608, nomeada para a apresentação de alegações finais, em razão do contido no ofício D. J. Nº 18.760/2012 e do artigo 22, §1º da Lei nº 8906/94, o importe de R$ 400,00 (quatrocentos reais), conforme tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB.
A PRESENTE
SENTENÇA
DEVIDAMENTE ASSINADA DIGITALMENTE E REGISTRADA NO SISTEMA PROJUDI, É VÁLIDA COMO CERTIDÃO DE HONORÁRIOS.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado: À Secretaria:
1. Quanto a pena privativa de liberdade, encaminhem-se as peças necessárias ao início do seu cumprimento perante a Vara de Execuções Penais na qual o sentenciado encontra-se vinculado.
2. Quanto as custas processuais, realizem-se as diligências necessárias ao seu pagamento, conforme estabelece o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. Oportunamente, arquive-se. Diligências Necessárias. Curitiba, 27 de agosto de 2024. TELMO ZAIONS ZAINKO Juiz de Direito