CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, JOVENIRA DE MORAES
Advogados
IVERALDO NEVES (OAB 53697/PR), MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB 7919/PR)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0010061-32.2025.8.16.0030 Recurso: 0010061-32.2025.8.16.0030 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Limitação de Juros Requerente(s): CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Requerido(s): JOVENIRA DE MORAES
I – CREFISA S/A – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS interpôs recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra os acórdãos proferidos pela Décima Quarta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Alegou, em síntese, a violação do artigo 421 do Código Civil, além de divergência jurisprudencial, sustentando que não houve abusividade na pactuação da taxa de juros remuneratórios, haja vista os riscos de inadimplência envolvidos nos contratos de empréstimo celebrados.
Aduziu, ainda, a contrariedade aos artigos 355, incisos I e II, e 356, I e II, do Código de Processo Civil, por entender que houve cerceamento de defesa ante o julgamento antecipado da lide sem que fosse permitida a produção de prova pericial contábil, a qual reputa ser imprescindível para aferir a adequação dos juros remuneratórios empregados. Pugnou pela concessão de efeito suspensivo ao recurso.
II – No que tange ao cerceamento de defesa, assim decidiu o Colegiado (autos 0016714-21.2023.8.16.0030 - Ref. mov. 16.1): “Além disso, não obstante a alegada nulidade na sentença pela instituição bancária, entende-se que o julgamento antecipado do feito não acarreta cerceamento do direito de defesa da parte, quando as questões debatidas são, preponderantemente, de direito e os fatos encontram-se comprovados pela prova documental encartada aos autos.
Isso porque o julgamento antecipado da lide se dará quando a prova carreada aos autos for suficiente para formar a convicção do julgador e não houverem mais pontos controvertidos a serem esclarecidos, de acordo com o art. 355 do Código de Processo Civil. Outrossim, conforme preconiza o art. 370 do diploma processual, o juiz é o destinatário das provas, cabendo a ele decidir sobre a necessidade ou não da realização de provas essenciais à formação de seu convencimento.
Assim, cabe ao Judiciário evitar que, sob o pretexto de produzir provas, o processo se transforme em infindáveis diligências inúteis, principalmente quando nele já se encontram todos os elementos necessários ao seguro entendimento da controvérsia. No caso dos autos, se verifica a presença de elementos suficientes para o convencimento, ao que não se antevê a necessidade realização de qualquer outro ato instrutório.
A propósito, cabe citar entendimento desta Colenda Câmara em caso similar, em que se destacou a suficiência dos documentos juntados aos autos para aferir a abusividade: (...). Portanto, afasta-se a preliminar de cerceamento de defesa”. A decisão da Câmara Julgadora não destoa da orientação da Corte Superior, como é possível extrair do seguinte julgado: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA -
DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA AUTORA.
1. As conclusões adotadas pelo órgão julgador no sentido de que compete ao juiz decidir sobre a produção de provas necessárias ou indeferir aquelas que tenha como inúteis ou protelatórias, não implicando em cerceamento de defesa o indeferimento da dilação probatória, estão em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, atraindo a aplicação da Súmula 83 do STJ. 1.1. O Tribunal a quo, à luz dos princípios da livre apreciação da prova e do livre convencimento motivado, afastou o alegado cerceamento de defesa, consignando a desnecessidade da produção da prova testemunhal.
O acolhimento da pretensão recursal, no ponto, demandaria revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula 7/STJ. (...)”. (AgInt no AREsp n. 2.089.543/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 29/9/2022). Dessa forma, quanto ao tema em debate, a admissibilidade do recurso encontra óbice na Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça (“Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”), aplicável também em relação à alínea “a” do permissivo constitucional.
Não bastasse, para rever a conclusão do Colegiado acerca da ausência de cerceamento de defesa seria imprescindível reexaminar o conjunto fático-probatório dos autos, o que não é possível em sede de recurso especial, frente ao óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial”. A propósito: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO VERIFICAÇÃO. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. POSTAGEM EM REDE SOCIAL. NECESSIDADE DE VERIFICAÇÃO DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA N. 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O magistrado é o destinatário das provas, cabendo-lhe apreciar a necessidade de sua produção, sendo soberano para formar seu convencimento e decidir fundamentadamente, em atenção ao princípio da persuasão racional.
2. Não caracteriza cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide sem a produção das provas requeridas pela parte consideradas desnecessárias pelo juízo, desde que devidamente fundamentado.
3. Rever a convicção formada pelo tribunal de origem acerca da prescindibilidade de produção da prova testemunhal requerida demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, devido ao óbice da Súmula n. 7 do STJ.
4. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda. (...)”. (AgInt no AREsp n. 2.158.654/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 24/3/2023). Com relação aos juros remuneratórios, o Colegiado assim deliberou (autos 0016714-21.2023.8.16.0030 - Ref. mov. 16.1): “No mérito, as partes se insurgem em relação à abusividade contratual, em que a instituição financeira requereu a declaração de regularidade de todos os contratos e a parte autora pugnou pela verificação de abusividade no contrato nº 031400021289 e pela readequação dos juros para a taxa média de mercado em todos os contratos discutidos.
A questão atinente aos juros remuneratórios em contratos bancários foi objeto de exame pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial nº. 1.061.530/RS, julgado de acordo com a sistemática dos recursos repetitivos, ocasião em que foram fixadas as seguintes teses: (...). Sobre os critérios para se aferir a eventual abusividade na taxa de juros contratada, o Superior Tribunal de Justiça, no citado julgamento, definiu que “a taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos”.
Confira-se: (...). Além disso, esta Câmara, em atenção ao que vem sendo estabelecido pelo Superior Tribunal de Justiça, assentou o entendimento de que a abusividade é constatada quando os juros cobrados superarem o da taxa média de mercado. Para conhecimento, colaciona-se os seguintes julgados: (...). No caso dos autos, como se trata de empréstimo pessoal, a série temporal a ser utilizada do Bacen é a 20742 Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado ou a 25464 - Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado, de acordo com o entendimento deste Egrégio Órgão Julgador: (...).
No caso dos autos, se verifica que todos os contratos possuem juros que ultrapassam o dobro da taxa média: (...). Assim que se considerassem peculiaridades dos empréstimos realizados pela Crefisa, tal marca se evidencia abusiva do caso concreto. Dentro do arcabouço probatório, considerando as médias de taxa de mercado apresentadas na origem (extrato de vencimento; cópia de contrato e memorial de cálculo) a parte autora se desincumbiu do ônus previsto no art. 373, I, do CPC, levando em conta, inclusive, as provas produzidas pela própria instituição financeira em contestação.
No que diz respeito à taxa aplicável na hipótese de reconhecimento da abusividade da taxa de juros contratada, a Corte Superior, no julgamento do citado no recurso especial repetitivo, reconheceu que, via de regra, deve ser aplicada a taxa média de mercado para as operações equivalentes “pois coloca o contrato dentro do que, em média, vem sendo considerado razoável segundo as próprias práticas do mercado”.
Por outro lado, no entanto, consignou expressamente a possibilidade de que outro patamar seja fixado pelo magistrado, de acordo com o seu livre convencimento racional, vejamos: (...). Disto resulta a conclusão de que, geralmente, a constatação da abusividade na contratação dos juros remuneratórios implica a limitação destes à taxa média de mercado, sem prejuízo, todavia, de que o magistrado singular, diante das particularidades do caso concreto, considere que a taxa média de mercado não constitui o patamar mais adequado para que os juros remuneratórios sejam limitados.
Por outro lado, cumpre ao magistrado fazê-lo justificadamente, eis que o dever de fundamentação da decisão é garantia fundamental, insculpida no artigo 93, inciso IX, da Carta Magna, que assim dispõe: (...). No caso concreto, não há motivo para afastar a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil como parâmetro para a limitação dos juros remuneratórios. A elevação do patamar de fixação dos juros remuneratórios para além da média de mercado se justificaria caso o Banco Central do Brasil não fizesse a diferenciação entre as operações de crédito pessoal consignado e não consignado e incluísse na mesma tabela as taxas médias aplicadas em ambas as operações.
Todavia, na medida em que o Banco Central do Brasil faz essa diferenciação, sendo que, como já destacado alhures, as taxas médias consideradas neste julgamento dizem respeito especificamente as operações de crédito pessoal não consignado, não se justifica a adoção de outro patamar para a limitação dos juros remuneratórios. É preciso ressaltar, ademais, que esta Corte Estadual tem reiteradamente limitado os juros remuneratórios decorrentes de empréstimos pessoais à taxa média de mercado.
Desse modo, por tratarem da mesma situação (empréstimo pessoal não consignado) e inexistindo qualquer excepcionalidade no caso concreto, o mesmo critério deve ser adotado, em homenagem ao princípio da isonomia. A propósito: (...). Destarte, o recurso de Crefisa S/A – Crédito, Financiamento e Investimento não comporta provimento e o recurso da parte autora merece acolhimento para que os juros sejam limitados à taxa média em todos os contratos discutidos”.
Nesse contexto, denota-se que a Recorrente não demonstrou que o acórdão está em desacordo com o REsp 1.061.530/RS (Tema 27/STJ), de forma que, modificar a conclusão do Tribunal de origem e verificar se, de fato, existiu abusividade com relação à taxa de juros remuneratórios fixada no contrato, demandaria interpretação contratual e reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial, a teor das Súmulas 5 e 7 do STJ.
Nesse sentido: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. DESCABIMENTO DA SUSPENSÃO DO PROCESSO. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA INCOMPATÍVEL COM O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE CONSTATADA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DO REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
3. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, "os juros remuneratórios devem ser limitados à taxa média de mercado quando comprovada, no caso concreto, a significativa discrepância entre a taxa pactuada e a taxa de mercado para operações similares" (AgInt no REsp 1.930.618/RS, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 25/4/2022, DJe 27/4/2022). 3.1. A modificação do entendimento alcançado pelo acordão estadual (acerca da abusividade na cobrança dos juros remuneratórios contratados) demandaria a interpretação de cláusulas contratuais e o reexame de fatos e provas, o que é inviável no âmbito do recurso especial, permanecendo incólume a aplicação das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.
4. A incidência da Súmula n. 7/STJ impede o conhecimento do recurso lastreado, também, pela alínea c do permissivo constitucional, dado que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão recorrido, tendo em vista a situação fática de cada caso.
5. Agravo interno improvido.” (AgInt no AREsp n. 2.435.953/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024.) Ressalte-se, ainda, que a divergência jurisprudencial suscitada deve ser afastada, pois, “(...) De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a incidência da Súmula n. 7/STJ impossibilita o conhecimento do recurso especial por ambas as alíneas do permissivo constitucional, porquanto não é possível encontrar similitude fática entre o acórdão recorrido e os arestos paradigmas, uma vez que as suas conclusões díspares ocorreram não em virtude de entendimentos diversos sobre uma mesma questão legal, mas sim de fundamentações baseadas em fatos, provas e circunstâncias específicas de cada processo” (AgInt no AREsp n. 2.450.482/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024).
Quanto ao pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso, a orientação consolidada pela Corte Superior é no sentido de que “é medida excepcional e somente é possível se preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos: demonstração do periculum in mora e a caracterização do fumus boni iuris” (AgInt na PET na Pet n. 14.017/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/4/2021, DJe de 15/4/2021).
No caso em tela, como o recurso especial foi inadmitido, o pleito se encontra prejudicado. Por fim, a respeito do pedido formulado pelos Recorridos na petição de mov. 11.1, de condenação do Recorrente às penas de litigância de má-fé, cumpre destacar que “a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido da 'impossibilidade de se apreciar a presença de litigância de má-fé, sugerida em contrarrazões, pois não há como, por meio da referida via processual, piorar a situação da recorrente' [...], servindo tal peça processual 'apenas para impugnar os fundamentos da decisão exarada' (...)” (AgInt no AREsp 2088348/RS, Rel.
Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, DJe 18/08/2022).
III –
Diante do exposto, inadmito o recurso especial, em vista do óbice das Súmulas 5, 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR01
PETIÇÃO CÍVEL
Destinatário
CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Advogado
MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB 7919/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
18) RECURSO ESPECIAL NÃO ADMITIDO (02/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
PETIÇÃO CÍVEL
Destinatário
JOVENIRA DE MORAES
Advogado
IVERALDO NEVES (OAB 53697/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
18) RECURSO ESPECIAL NÃO ADMITIDO (02/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Órgão
1ª Vice-Presidência
Classe
PETIÇÃO CÍVEL
Destinatários
CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, JOVENIRA DE MORAES
Advogados
MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB 7919/PR), IVERALDO NEVES (OAB 53697/PR)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0010061-32.2025.8.16.0030 Recurso: 0010061-32.2025.8.16.0030 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Limitação de Juros Requerente(s): CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Requerido(s): JOVENIRA DE MORAES Verifica-se que o recurso especial não foi devidamente preparado, pois a parte não comprovou o efetivo recolhimento das custas devidas ao Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, uma vez que juntou tão somente a guia de recolhimento (mov. 1.2, fl.2), sem o respectivo comprovante de pagamento.
Sendo assim, nos termos do artigo 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte recorrente para que apresente, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção, comprovante de pagamento referente à guia de recolhimento de mov. 1.2, fl.2, no qual conste o código de barras de forma visível e legível, “(...) para que não haja dúvida acerca da validade do documento e do seu efetivo recolhimento.” (AREsp 2062229-SP/RS, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, QUARTA TURMA, julgado em 21/03/2022, DJe 22/03 /2022). Caso não seja possível apresentar referido documento, a parte deverá realizar novo recolhimento da importância de R$ 66,85 (sessenta e seis reais e oitenta e cinco centavos) ao Fundo da Justiça – FUNJUS, referente às custas do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, conforme Lei Estadual nº 21.868, de 18/12/2023. Diligências necessárias.
Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR-61
Intimação
D
Órgão
1ª Vice-Presidência
Classe
PETIÇÃO CÍVEL
Destinatário
CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Advogado
MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB 7919/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
13) PROFERIDO
DESPACHO
DE MERO EXPEDIENTE (02/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 14/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Intimação
D
Órgão
1ª Vice-Presidência
Classe
PETIÇÃO CÍVEL
Destinatário
JOVENIRA DE MORAES
Advogado
IVERALDO NEVES (OAB 53697/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
8) JUNTADA DE CERTIDÃO (01/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 11/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.