Sentença
Decisão- Órgão
- 1ª Vara Cível de União da Vitória
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatários
- DANIELE APARECIDA SOTELO, EDSON ROBERTO BLUME
- Advogados
- MATEUS PEDRO DALDIN (OAB 102040/PR), LEANDRO MAKINISKI DO NASCIMENTO (OAB 92806/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010071-42.2019.8.16.0174 Processo: 0010071-42.2019.8.16.0174 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Busca e Apreensão Valor da Causa: R$35.756,96 Exequente(s): Edson Roberto Blume Executado(s): Daniele Aparecida Sotelo
DECISÃO
Vistos e examinados os autos. A parte executada pede a concessão do benefício da gratuidade de justiça (mov. 179). O item 2.7.9.1 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná, que possibilita o requerimento de elementos de prova para apreciação do pedido de concessão da Assistência Judiciária. Ademais, o artigo 35, inciso VII, da Lei Complementar nº 35/79, impõe aos Magistrados o dever de velar pelo correto recolhimento das custas e emolumentos, ainda que não haja reclamação das partes, buscando conceder a benesse da justiça gratuita aos que realmente necessitarem.
Apesar de o Novo Código de Processo Civil exigir, em princípio, para a concessão do benefício da Justiça Gratuita tão somente a afirmação de que o peticionário não dispõe de condições para arcar com as custas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou sua família, isso não impede que, em caso de dúvida, o Magistrado exija documentos para corroborar a alegada necessidade. Aduza-se que a mesma lei faculta ao juiz indeferir o pedido de concessão do benefício da assistência judiciária gratuita quando tiver fundadas razões para tanto, ou seja, diante da ausência do requisito essencial para a concessão do benefício, a saber, a demonstração de situação econômica que não permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família.
Saliento que a mencionada lei só pode servir àqueles que realmente necessitam, ou seja, àqueles que realmente terão prejuízos ao próprio sustento ou da família, se despenderem o valor das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios. Em comentários ao artigo 4º da antiga lei da gratuidade da justiça (1.060/50), que possui igual redação ao atual , do NCPC, Nelson Nery Junior comenta: Essa alegação constitui presunção juris tantum de que o interessado é necessitado.
