Intimação
D- Órgão
- Secretaria Unificada das Varas de Execuções Fiscais Municipais de Curitiba - 2ª Vara
- Classe
- EXECUÇÃO FISCAL
- Destinatários
- MUNICÍPIO DE CURITIBA/PR, CCSP - XXI EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A
- Advogado
- ANA BEATRIZ BALAN VILLELA (OAB 31401/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DE CURITIBA - 2ª VARA - PROJUDI ENTRE EM CONTATO ANTES DE IR AO FÓRUM - Rua Mauá, 920 - 13º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: (41) 3210-7300 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010071-82.2014.8.16.0185 Processo: 0010071-82.2014.8.16.0185 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$2.414,16 Exequente(s): Município de Curitiba/PR Executado(s): CCSP - XXI EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A
Vistos O Município se manifestou nos autos pedindo o arquivamento nos termos do art. 924, II, do CPC.
Decido. Diante do requerimento formulado pela parte exequente, entende-se que o devedor obteve administrativamente a extinção da dívida. Não é aplicável, todavia, o art. 924, II, do CPC, porque não houve citação, o executado não foi convocado formalmente ao processo, nem compareceu espontaneamente e não restou esclarecido como foi passada a quitação administrativa. No caso dos autos, especificamente tem-se demonstração de que o imóvel não pertencia ao executado ao tempo do lançamento: a CCSP (sucessora da Irmãos Thá) vendera o imóvel em 1994 a outrem, conforme R-1 da matrícula apresentada no mov. 21.1; ao tempo do fato gerador a propriedade era de Luis Andre V Kleber com quem o exequente celebrou acordo de parcelamento (R-6).
Nessa situação, ausente citação do real executado, não cabe a condenação no ônus do processo de quem não integrou validamente o processo. É preciso observar que, encontrando-se a dívida ativa sob cobrança judicial, deve o credor acautelar-se quanto à regularidade do executivo fiscal, mesmo quando recebe eventual pagamento na via administrativa, tal como de resto faz relativamente aos honorários da parte.
Sabe-se que o pedido de extinção nessas hipóteses não é feito sem integral recolhimento de tal verba, que, na verdade, integra o ônus processual. Impõe-se, em suma, que o credor identifique o pagador, informe-o nos autos (até porque sem isso não há nem sequer como aceitar que houve o comparecimento espontâneo a suprir a falta de citação) ou condicione o pagamento à quitação das custas, tal como se dá em relação aos honorários.
