Intimação
D- Órgão
- 1º Juizado Especial Cível de Curitiba (Matéria Bancária)
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatários
- BANCO BRADESCO S/A, BANCO PAN S.A., GOSHME SOLUÇÕES PARA A INTERNET LTDA. ME., MARCOS POMPEU DA SILVA
- Advogados
- JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS (OAB 30348/CE), JUAN MIGUEL CASTILLO JUNIOR (OAB 234670/SP), JOÃO LEONEL ANTOCHESKI (OAB 25730/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA (MATÉRIA BANCÁRIA) - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Bloco dos Juizados Especiais - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6001 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010072-27.2024.8.16.0182 Processo: 0010072-27.2024.8.16.0182 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$782,97 Polo Ativo(s): MARCOS POMPEU DA SILVA Polo Passivo(s): BANCO BRADESCO S/A BANCO PAN S.A.
GOSHME SOLUÇÕES PARA A INTERNET LTDA. ME.
SENTENÇA
1. HOMOLOGO POR
SENTENÇA, para que produza seus efeitos legais e jurídicos, o acordo entabulado entre a parte requerente e a requerida GOSHME SOLUÇÕES PARA A INTERNET LTDA. ME em movimento
41. Por consequência, declaro extinto o processo com resolução do mérito, de acordo com o art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil.
2. HOMOLOGO POR
SENTENÇA, para que produza seus efeitos legais e jurídicos, o pedido de desistência feito pela parte autora em relação às requeridas BANCO BRADESCO S/A e BANCO PAN S.A. Por consequência, declaro extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários de advogado.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Diante da renúncia ao prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e, oportunamente, arquivem-se com as cautelas de praxe. Curitiba, 14 de junho de 2024. Maurício Maingué Sigwalt Juiz Supervisor
