PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO CENTRAL 3ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DO MUNICÍPIO DE CURITIBA Autos nº 0010072-62.2017.8.16.0185
I. Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada pelo excipiente THÁ FÊNIX EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S.A, em face a presente execução proposta pelo excepto MUNICIPIO DE CURITIBA (mov. 35), ao argumento de ilegitimidade passiva, vez que “o imóvel de matricula nº 87.476 do 4º Serviço de Registro de Imóveis de Curitiba/Pr, gerador do tributo ora cobrado, foi transmitido à Caixa Econômica Federal em momento anterior ao ajuizamento desta ação”.
Ao final, requer a extinção da demanda ante a ilegitimidade e, caso este não seja o entendimento do juízo, realização da penhora no imóvel 87.476, por se tratar do imóvel gerador do tributo ora executado. Anexou documentos (mov. 35.2 ao 35.3). O Município se manifestou, apresentando resposta à exceção de pré-executividade (mov. 43). Em breve síntese impugnou as razões expostas, sob or argumento da responsabilidade tributária, tendo em vista que “(...) conforme a matrícula do imóvel acostada aos autos pela parte executada ao mov.35.2, à época do fato gerador, a parte executada era proprietária do imóvel, sendo, portanto, parte legítima para figurar no polo passivo da execução fiscal.”.
Em seus pedidos, requereu o prosseguimento do feito executivo com penhora online no sistema SISBAJUD.
Decido. A exceção de pré-executividade, por se tratar de via excepcional, comporta admissão como meio de defesa direta (já que ============ 1 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO CENTRAL 3ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DO MUNICÍPIO DE CURITIBA feita nos próprios autos de execução) da parte devedora, desde que a hipótese ventilada permita o exame, de plano e/ou de ofício, pelo juízo acerca da ausência de uma das condições da ação ou de pressupostos processuais, de modo a dispensar a atividade cognitiva, tal como revela ser o caso dos autos.
No mesmo sentido, a Súmula 393 do STJ: “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.” É o caso dos autos, visto que o excipiente busca a extinção da execução fiscal sob o fundamento de ilegitimidade passiva, pedido que pode ser analisado à vista dos documentos que acompanham a exceção de pré-executividade. a) Da ilegitimidade passiva A execução fiscal busca o recebimento de IPTU e TAXA DE LIXO dos exercícios de 2016, em relação ao imóvel com indicação fiscal nº 12.113.028.142-3, através da CDA nº 8.021/2017.
A análise da legitimidade passiva nesta execução impõe seja inicialmente verificado se, à época da constituição do crédito tributário, já – ou ainda - era o executado o contribuinte do tributo. Tal fato, de extrema relevância, torna secundária a questão relativa à quem detinha, no momento do ajuizamento, a qualidade de devedor. Com efeito, vê-se pela CDA (mov.1.1) que a constituição dos créditos tributários ocorreu em 01/01/2017. ============ 2 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO CENTRAL 3ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DO MUNICÍPIO DE CURITIBA Nesta época, como se vê pela matrícula de mov. 35.2 do Projudi, o executado ainda detinha a qualidade de contribuinte, já que proprietário ainda era do imóvel gerador do imposto (já que a consolidação da propriedade em favor da Caixa Econômica se deu apenas em 06 de agosto de 2018, conforme AV-06/87.476 da matrícula).
Ou seja, quando do fato gerador do tributo e quando de sua constituição o executado era o sujeito passivo (art.34 do CTN c/c artigo 1.245, c/c § 1º do Código Civil). Ocorre que houve sucessão tributária. A propriedade do imóvel foi consolidada em favor da CEF. A questão que daqui exsurge é se, por força da consolidação, transferência total igualmente houve da responsabilidade pelo adimplemento do respectivo tributo.
A resposta, por certo, deve ser negativa. Isso porque, por ausência de espeque legal, a sucessão inter vivos não é causa de desobrigação do contribuinte originário. Ao contrário, a correta interpretação das normas de direito tributário estampa, para os casos de sub-rogação, o florescer de uma solidariedade passiva entre o sucessor e sucedido. Assim é que se deve ler o art. 130 e parágrafo único do CTN.
Vale dizer, ao dizerem estas regras jurídica que os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, subrogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação, e que no caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço se está simplesmente instituindo a existência de uma sub-rogação do débito tributário cujo intuito é – longe de desobrigar – reforçar a responsabilidade sobre o mesmo com a solidária ============ 3 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO CENTRAL 3ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DO MUNICÍPIO DE CURITIBA ampliação do polo passivo da relação.
Em outras palavras, tanto o fiduciante quanto o fiduciário respondem solidariamente pelo débito. Assim é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. ALIENAÇÃO DE IMÓVEL APÓS O LANÇAMENTO. SUJEITO PASSIVO. CONTRIBUINTE. ALIENANTE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ART. 130 DO CTN. SUB-ROGAÇÃO TRIBUTÁRIA. DISTINÇÃO DO REGIME CIVIL. EFEITO REFORÇATIVO E NÃO EXCLUDENTE.
PROTEÇÃO DO CRÉDITO. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DO CAPUT COM O PARÁGRAFO ÚNICO E DEMAIS DISPOSITIVOS DO CTN. COERÊNCIA SISTÊMICA DA DISCIPLINA DA RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. IRRELEVÂNCIA DA DATA DO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL PARA LIBERAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO ORIGINÁRIO. ART. 123 DO CTN. INOPONIBILIDADE À FAZENDA PÚBLICA DAS CONVENÇÕES PARTICULARES RELATIVAS À RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DE TRIBUTOS.
ATO NEGOCIAL PRIVADO. RES INTER ALIOS ACTA. PRINCÍPIO DA RELATIVIDADE DAS CONVENÇÕES. SÚMULA 392/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DA ALIENANTE NA DISCUSSÃO DE SITUAÇÃO PROCESSUAL DO TERCEIRO ADQUIRENTE. PEDIDO DE ANULAÇÃO DO
ACÓRDÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO NA INSTÂNCIA ESPECIAL. (...) (STJ - AgInt no AREsp: 942940 RJ 2016/0168848-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 15/08/2017, T2 – SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/09/2017). Por esclarecedor que se mostra, dito foi na decisão retro ementada que “(...)
8. A correta interpretação do art. 130 do CTN, combinada com a característica não excludente do parágrafo único, permite concluir que o objetivo do texto legal não é desresponsabilizar o alienante, mas responsabilizar o adquirente na mesma obrigação do devedor original. Trata-se de responsabilidade solidária, reforçativa e cumulativa sobre a dívida, em que o sucessor no imóvel adquirido se ============ 4 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO CENTRAL 3ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DO MUNICÍPIO DE CURITIBA coloca ao lado do devedor primitivo, sem a liberação ou desoneração deste”.
Sendo assim, escorreito mostrou-se o proceder do exequente porque, havendo responsabilidade solidária, podia ele, discricionariamente, eleger o responsável pelo pagamento, executando-o. Assim o fez escolhendo o proprietário originário que, na época da constituição, ainda figurada como dono, logo, não há que se falar em ilegitimidade passiva.
Diante do exposto, rejeito a exceção de pré- executividade oposta.
II.
Intime-se o exequente para que se manifeste sobre eventual penhora do imóvel gerador do tributo, conforme petição de mov. 35, assim como, traga aos autos planilha atualizada do débito, no prazo de 30 (trinta) dias. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Marcelo Mazzali Juiz de Direito ============ 5