PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parigot de Souza, 2451 - Jardim Ibirapuera - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-020 - Fone: 44-3259-6663 - Celular: (44) 99102-2117 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Processo nº: 0010073-37.2025.8.16.0130 Polo Ativo(s): CASTURINA LEMES FLORÃO RICKEN Polo Passivo(s): BANCO PAN S.A.
Vistos etc...
1.
RELATÓRIO
Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I do CPC, uma vez que a controvérsia existente no presente feito depende apenas de análise documental, dispensando dilação probatória. 2.2. Preliminares Inépcia da Inicial A parte reclamada alega a ocorrência de inépcia da petição inicial, sustentando que, não foi juntado comprovante de residência com o nome da parte reclamante.
Ao analisar o comprovante de residência juntado no mov. 1.5, bem como a certidão de casamento anexada aos autos (mov. 17.2), verifica-se que o Sr. Rainério Ricken, titular do referido comprovante, é cônjuge da parte reclamante, sendo que a reclamada não apresentou qualquer prova em sentido contrário. Dessa forma, considerando que a inicial preenche os pressupostos necessários para sua aceitação, rejeito a preliminar aventada.
Falta de interesse de agir A ré sustenta que a parte autora nunca a procurou administrativamente, nem aos órgãos de defesa do consumidor para resolver a questão, contrariando a boa-fé, promovendo a ação com o intuito de obter enriquecimento sem causa. Entretanto, tal preliminar não merece prosperar. O acesso ao Poder Judiciário não é condicionado, conforme dispõe o art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal de 1988, segundo o qual: “XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.
Assim, não há que se falar em necessidade de requerimento administrativo, ou esgotamento dessa via para postular em juízo, devendo a preliminar ser rejeitada. Da incompetência do juizado especial Alega a Reclamada que o Juizado Especial Cível é incompetente para processar e julgar o feito, diante a complexidade da demanda. No entanto, razão lhe assiste. Compulsando os autos, verifica-se que o rito procedimental da presente demanda não apresenta quaisquer incompatibilidades com a Lei dos Juizados.
Dessa forma, indefiro a preliminar arguida. Da regularização de procuração genérica Alega a instituição financeira que a procuração juntada aos autos pela parte reclamante, contêm poderes apenas para o foro em geral, o que confere apenas poderes de administração, devendo a reclamante delimitar outros aspectos fundamentais omitidos na respectiva procuração. No entanto, a parte reclamada não demonstrou nos autos qualquer fundamento hábil a questionar a autenticidade e legalidade da procuração, de forma que, esta preenchia os requisitos legais, conferindo poderes ao procurador para ajuizar apresente demanda.
Assim, deve ser prestigiada a presunção de veracidade no que se refere à prática dos atos processuais e o comportamento dos que atuam em juízo. Dessa forma, tenho que a representação processual da autora é adequada. 2.3. Mérito 2.3.1. Da inexistência de relação jurídica A parte reclamante alega que jamais formalizou contrato de cartão de crédito com a parte reclamada. Sustenta ainda que, a reclamada de forma fraudulenta instituiu reserva de margem consignável (RMC) em seu benefício previdenciário.
A reclamada, por sua vez, sustenta que a contratação é lícita, pois a reclama fora informada de todas as condições contratuais e a modalidade de empréstimo a ser contratada, inexistindo qualquer irregularidade. Pois bem. Sobre os descontos nos benefícios de aposentadoria e pensão por morte, a Instrução Normativa n°28/2008 do INSS estabelece o seguinte: “Art. 3°. Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão por morte, pagos pela Previdência Social, poderão autorizar o desconto no respectivo benefício dos valores referentes ao pagamento de empréstimo pessoal e cartão de crédito concedidos por instituições financeiras, desde que:
I – o empréstimo seja realizado com instituição financeira que tenha celebrado convênio com o INSS/Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência Social – Dataprev, para esse fim;
II– mediante contrato firmado e assinado com apresentação do documento de identidade e/ou Carteira Nacional de Habilitação – CNH, e Cadastro de Pessoa Física CPF, junto com a autorização de consignação assinada, prevista no convênio;
III – a autorização seja dada de forma expressa, por escrito ou por meio eletrônico e em caráter irrevogável e irretratável, não sendo aceita autorização dada por telefone e nem gravação de voz reconhecida como meio de prova de ocorrência”. Ainda, a Lei n° 10.820/2003, com alteração incluída pela Lei n°13.172/2015, permite expressamente a utilização do cartão de crédito para saque desde então, contanto que não ultrapassando o limite legal de 5% (cinco por cento) do valor dos benefícios.
Veja-se: “Art. 6°. Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social poderão autorizar o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS a proceder aos descontos referidos no Art. 1° e autorizar, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebem seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações estabelecidas em regulamento, observadas as normas editadas pelo INSS. §5.
Os descontos e as retenções mencionadas no caput não poderão ultrapassar o limite de 35% (trinta e cinco por cento) do valor dos benefícios, sendo 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente, para:
I – a amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito; ou
II – a amortização com a finalidade de saque por meio de cartão de crédito” No caso em apreço, a reclamada juntou aos autos, contrato formalizado entre as partes, no qual espelha a relação jurídica denominado “TERMO DE ADESÃO AO CARTÃO BENEFÍCIO CONSIGNADO PAN”, devidamente assinado pela parte reclamante (mov. 13.4), com dossiê indicando endereço IP, geolocalização e biometria facial. O referido contrato possui entre suas cláusulas a expressa autorização para constituição de margem consignável e realização dos descontos no benefício previdenciário da reclamante, conforme previsão ao item “Cláusulas e condições do cartão benefício consignado PAN” (mov. 13.4, p. 2). “Estou ciente que por meio da assinatura do presente Termo, por mim ou por meu Representante Legal, estou aderindo ao cartão benefício consignado do BANCO PAN S.A. (“PAN” e “CARTÃO BENEFÍCIO CONSIGNADO PAN”), que é um cartão de crédito com reserva de margem consignável nos termos da regulamentação da minha Fonte Pagadora...”.
Outrossim, a reclamada apresentou comprovantes de transferência dos valores solicitados, em favor a conta da bancária da reclamante (mov. 13.2). Desse modo, os documentos apresentados nos autos são suficientes para demonstrar que a relação jurídica firmada entre as partes preenche todos os requisitos de validade, inclusive quanto às informações necessárias ao consumidor. O contrato possui redação clara quanto à contratação de cartão de crédito, não deixando margem para incertezas sobre seu objeto a ponto de justificar a confusão com simples empréstimo consignado, como quer fazer crer a parte autora.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC).
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA MUTUÁRIA. AFASTAMENTO. VALIDADE DA ESPÉCIE NEGOCIAL, QUE CONTA COM EXPRESSA AUTORIZAÇÃO LEGAL. ART. 6º, § 5º, DA LEI Nº 10.820/03. VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO IDENTIFICADO. CONTRATO QUE FAZ INDICAÇÃO EXPRESSA DA MODALIDADE E DAS PARTICULARIDADES DA RELAÇÃO. REQUERENTE QUE PROMOVEU SAQUE COMPLEMENTAR AO LONGO DO FEITO E NÃO DEMONSTROU A EXISTÊNCIA DE MARGEM CONSIGNÁVEL PADRÃO À ÉPOCA DA CELEBRAÇÃO DO NEGÓCIO.
ELEMENTOS QUE AFASTAM A TESE DE ANULABILIDADE. PEDIDOS IMPROCEDENTES. Recurso de Apelação conhecido e desprovido. (TJPR - 14ª
C. Cível - 0000982-05.2020.8.16.0127 - Paraíso do Norte - Rel.: DESEMBARGADORA THEMIS DE ALMEIDA FURQUIM - J. 02.08.2021). O Código de Defesa do Consumidor criou mecanismo para reequilibrar as relações contratuais entre consumidores e fornecedores, quando estes, valendo-se da vulnerabilidade daqueles, estabelecem cláusulas abusivas. No entanto, referida norma não suprime a autonomia privada e vontade dos contratantes.
Conforme acima indicado, além de ter sido reconhecida a existência da relação jurídica, por meio do contrato inserido nos autos, inexiste no instrumento cláusulas abusivas ou situação que configure o instituto de lesão. Outrossim, presumir o erro de consentimento, não comprovado na espécie, depois de meses de vigência do contrato, seria ignorar a vontade inicial dos contratantes de uma forma demasiadamente protecionista em desfavor da liberdade contratual, descaracterizando o fim precípuo da norma consumerista.
Portanto, tendo o banco demonstrado que houve a contratação pelo autor sobre a retenção de margem consignável (RMC), inexistindo qualquer vício de consentimento, entendo que a improcedência é medida de rigor, não havendo que se falar em danos morais ou restituição de indébito.
3.
DISPOSITIVO 3.1. Em face ao exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC. 3.2. Deixo de fixar a sucumbência por não vislumbrar nenhuma das hipóteses previstas nos artigos 51, § 2º, 54 e 55, todos da Lei nº. 9.099/95. 3.3.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. 3.4. Cumpram-se as disposições pertinentes do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Paranavaí/PR, data e horário do lançamento no sistema. Anacléa Valéria de Oliveira Schwanke Juíza de Direito