PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE FAMÍLIA DE CURITIBA - PROJUDI Rua da Glória, 290 - 4º Andar - Centro Civico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41)3121-3129 - E-mail: [email protected]
DESPACHO/DECISÃO Processo: 0010073-57.2025.8.16.0188 Classe Processual: Tutela Antecipada Antecedente Assunto Principal: Guarda Valor da Causa: R$50.000,00 Requerente(s): E.M.R. Requerido(s): D.N.A.R.
1. Tratam os autos de Tutela Antecipada em Caráter Antecedente.
2. O art. 53, inciso I, do Código de Processo Civil dispõe que a competência para apreciar e julgar as demandas referentes à divórcio é do domicílio do guardião do filho incapaz.
3. Do exame à petição inicial, verifico que o guardião do filho menor, ora autor, reside no Bairro Campo Comprido, pertencente ao Foro Descentralizado de Santa Felicidade, o que torna este Juízo incompetente para julgamento do feito, por força da Resolução nº 93/2013 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Paraná. Cite-se: “Art 150. A 84ª, 85ª, 91ª, 87ª, 92ª, 56ª e 93ª Varas Judiciais doravante serão, respectivamente, denominadas 1ª Vara Descentralizada do Bairro Novo (Sítio Cercado), 1ª Vara Descentralizada do Boqueirão, 1ª Vara Descentralizada de Santa Felicidade, 2ª Vara Descentralizada de Santa Felicidade, 1ª Vara Descentralizada da Cidade Industrial, 1ª Vara Descentralizada do Pinheirinho e 2ª Vara Descentralizada do Pinheirinho. §3º Às 87ª e 93ª Varas Judiciais, denominadas, respectivamente, de 2ª Vara Descentralizada de Santa Felicidade e 2ª Vara Descentralizada do Pinheirinho, compete:
I - no âmbito da Família e Sucessões, processar e julgar: a) as causas de nulidade e anulação de casamento, divórcio e as relativas ao casamento ou seu regime de bens; (Incluída pela Resolução nº 197, de 26 de março de 2018 e com redação ratificada pela Resolução nº 243, de 9 de março de 2020) (...) c) as causas relativas a direitos e deveres dos cônjuges ou companheiros, um em relação ao outro, e dos pais em relação aos filhos, ou destes em relação àqueles; (Incluída pela Resolução nº 197, de 26 de março de 2018 e com redação ratificada pela Resolução nº 243, de 9 de março de 2020) (...) e) as ações de alimentos fundadas no estado familiar e aquelas sobre a posse e guarda de filhos menores, entre os pais ou entre estes e terceiros; (...) §6º As Varas Descentralizadas de Santa Felicidade possuem competência, unicamente, sobre os bairros Butiatuvinha, Campina do Siqueira, Campo Comprido, Cascatinha, Lamenha Pequena, Mossunguê, Orleans, Santa Felicidade, Santo Inácio, São Braz, São João, Seminário e Vista Alegre.
Denota-se, portanto, que a competência dos órgãos jurisdicionais (Fóruns Descentralizados e Centrais) é de natureza absoluta, pois adotou-se a mesma lógica que já rege, há tempo, a divisão de atribuições entre os Foros Central e Regionais. O critério funcional-territorial – de feição absoluta – foi encampado pelo Tribunal, aliás, para dar alento à garantia constitucional do acesso à Justiça e, sobretudo, prestigiar o jurisdicionado com a sensível aproximação do Poder Judiciário.
Na hipótese em comento, não há nada que atrele as partes a este Juízo, pois o filho menor do casal, ao que tudo indica e dos autos consta, permanece residindo com o genitor/autor na residência da família, situada no Bairro Campo Comprido, sendo aquele, inclusive, o último domicílio do casal. Dessa forma, declino da competência para julgamento deste processo e determino a sua remessa ao Fórum Descentralizado de Santa Felicidade.
Intimem-se. Curitiba, 11 de agosto de 2025. Joseane Ferreira Juíza de Direito D.R.