PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE 2ª VARA CÍVEL DE FAZENDA RIO GRANDE - PROJUDI Rua Inglaterra, 545 - Nações - Fazenda Rio Grande/PR - CEP: 83.823-008 - Fone: (41) 3263-5814 - E-mail: [email protected] Processo: 0010074-07.2025.8.16.0038 Classe Processual: Alvará Judicial - Lei 6858/80 Assunto Principal: Interdição Valor da Causa: R$100,00 Requerente(s): IRINETI DIAS PEREIRA Interessado(s): ADILSON DA LUZ OLIVEIRA
SENTENÇA
Trata-se de pedido de alvará judicial formulado em favor de Adilson da Luz Oliveira, representado por sua curadora, Irineti Dias Pereira, em razão de grave acidente automobilístico ocorrido em maio de 2025, que resultou em sua condição de tetraplegia. O curatelado possui dois filhos menores e dependentes, e perdeu sua principal fonte de renda após o acidente, uma vez que o veículo utilizado para o trabalho - Toyota Hilux, ano 2017 - sofreu perda total.
Até o momento, não foi possível acionar o seguro do automóvel devido à ausência de autorização judicial específica. Diante disso, requer-se autorização judicial para que a curadora possa: (i) solicitar a indenização integral junto à seguradora Porto Seguro, (ii) realizar a transferência do veículo sinistrado para a seguradora, e (iii) representar o curatelado perante o DETRANSC, onde o veículo está registrado, inclusive para emissão de novo CRV e assinatura em nome do curatelado.
O despacho de mov. 10.1, deferiu a gratuidade da justiça a parte autora e determinou vista ao Ministério Público. Abriu-se vista ao Ministério Público (mov. 11). O Ministério Público requereu a intimação da parte autora para que, no prazo legal, informasse os dados completos da conta bancária de titularidade de Adilson da Luz Oliveira, destinada ao recebimento do valor da indenização securitária. Requereu, ainda, que seja especificado o valor correspondente à cota parte devida ao curatelado, a fim de viabilizar o correto processamento da transferência e assegurar a destinação adequada dos recursos (mov. 14.1).
A curadora Irineti Dias Pereira informou os dados bancários do curatelado Adilson da Luz Oliveira para recebimento da indenização securitária. Apesar de alegar que o veículo foi adquirido por esforço comum do casal, optou por não instaurar litígio neste momento, visando evitar atrasos no recebimento do seguro e garantir proteção à família, que está sem veículo para trabalho e sustento dos filhos menores.
Diante disso, solicitou que o valor integral da indenização seja creditado na conta do curatelado, com movimentação autorizada pelo juízo e prestação de contas. Reiterou o pedido de tutela de urgência, com expedição de alvará autorizando a curadora a representar o curatelado perante a seguradora Porto Seguro e o DETRAN-SC, inclusive para assinatura do CRV e recebimento da indenização integral referente ao veículo sinistrado.
Sugeriu texto para aprovação do Ministério Público e homologação judicial, incluindo autorização para crédito em conta e fornecimento da apólice contratada. O despacho de mov. 21.1 determinou vista ao Ministério Público. Em manifestação, o Ministério Público opinou pela procedência do pedido (mov. 24).
É o breve relatório. O requerente comprovou sua legitimidade para apresentação do pedido, estando presentes, ainda, as condições da ação e pressupostos processuais. A medida utilizada é adequada à finalidade pretendida (art. 725, inciso III, do Código de Processo Civil). O requerente, relativamente incapaz, encontra-se devidamente representada por curador, restando caracterizada a regularidade processual.
Os documentos anexos à inicial dão conta que o veículo do curatelado era segurado, e que tem direito ao recebimento do prêmio. Dessa forma, o pedido há de ser deferido, nos termos propostos.
DISPOSITIVO
Isto posto, JULGO PROCEDENTE a pretensão articulada na inicial, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil. Expeça-se o competente Alvará Judicial, com prazo de validade de 120 dias, a fim de que IRINETI DIAS PEREIRA (CPF 220.***.***-51) como CURADORA, possa representar o CURATELADO ADILSON DA LUZ OLIVEIRA (CPF 873.***.***-00) perante a seguradora Porto Seguro (CNPJ: 61.198.164.0001/60), para recebimento da indenização integral do veículo TOYOTA HILUX SWSRXA4FD, ANO 2017, PLACA QIS8F85, RENAVAM 011.***.***-80 em conta de sua titularidade, conforme valores previstos na apólice contratada, bem como para que possa representa-lo perante o DETRAN-SC onde o veículo está registrado, podendo a CURADORA emitir segunda via e assinar o CRV em lugar do CURATELADO para transferência do veículo à seguradora.
Fica o representante da autora obrigado a prestar contas e efetuar o depósito do valor do prêmio do seguro em conta judicial vinculada aos autos, no prazo de 30 (trinta) dias contados do exaurimento do prazo de validade do alvará, oportunidade em que deverá apresentar, também, comprovante de recebimento do seguro e, ainda, eventual comprovação de transferência do bem à seguradora. Custas e despesas processuais pela parte autora, dispensadas na hipótese de incidência da gratuidade da justiça.
Em havendo requerimento e não oposição do órgão ministerial, defiro desde já a dispensa do prazo recursal. Junte-se cópia desta decisão nos autos em apenso. Oportunamente, procedidas as necessárias baixas e anotações, arquivem-se os autos observando, no que couber, o Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público. Datado e assinado digitalmente. PEDRO RODERJAN REZENDE Juiz de Direito