PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE VARA CÍVEL DE FAZENDA RIO GRANDE - PROJUDI Rua Inglaterra, 545 - Nações - Fazenda Rio Grande/PR - CEP: 83.823-900 - Fone: (41) 3405-3600 Autos nº. 0010074-90.2014.8.16.0038 Processo: 0010074-90.2014.8.16.0038 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$24.611,73 Exequente(s): ARCA - IND E COM IMP E EXP DE RETENTORES LTDA representado(a) por Ricardo Cesar de Oliveira Executado(s): ADRIANO JOAO CARDOSO FUNDIALFER LTDA FUNDIFER FUNDIÇÃO DE FERRO LTDA -ME FUNDIÇÃO MANDIRITUBA LTDA-ME
1. Chamo o feito à ordem. 1.1. Analisando os autos em apenso (mov. 71.1 dos nº 0001717-19.2017.8.16.0038 - desconsideração da personalidade jurídica), constata-se que houve determinação judicial "para que a execução alcance os bens de ADRIANO JOAO CARDOSO". Além disso, foi reconhecido "grupo econômico formado por FUNDIÇÃO MANDIRITUBA LTDA-ME, FUNDIALFER LTDA e FUNDIFER FUNDIÇÃO DE FERRO LTDA –ME, devendo o sócio gerente e as empresas do grupo econômico serem inclusas no polo passivo da demanda de execução apensa".
Deste modo, não há que se falar em citação de Adriano Joao Cardoso e sequer medida de arresto na presente demanda, uma vez que já houve respeito ao contraditório e ampla defesa no bojo daqueles autos. Portanto, a execução deve seguir com a penhora de bens em nome dos executados.
2. Assim, para efetividade do processo e racionalização dos serviços da Serventia, defiro as medidas que seguem, de forma sucessiva (a adoção da posterior pressupõe resultado negativo ou parcialmente positivo da medida anterior). Esclareço que a ordem aqui estabelecida considera a praxe forense, a ordem preferencial prevista pelo artigo 835 do CPC e a primazia dos sistemas eletrônicos de pesquisa. Considera, ainda, a excepcionalidade de medidas como a quebra do sigilo fiscal (Infojud), a indisponibilidade de bens (CNIB) e a penhora de verba salarial (INSS E CAGED), que não são deferidas por este Juízo sem o razoável esgotamento de outros meios de busca de bens penhoráveis. 2.1.
Penhora de ativos financeiros, via Sisbajud. Desnecessária a lavratura do termo de penhora, por ser suficiente o comprovante da transferência dos recursos para conta à disposição deste Juízo. 2.1.1. Cadastre-se a ordem com a ferramenta "teimosinha" e consulte-se seu resultado depois de 30 (trinta) dias. 2.1.2. Havendo bloqueio de valores, libere-se eventual remanescente e dê-se ciência à parte executada, nos termos dos artigos 841 e 854, §3º, do CPC. 2.1.3.
Decorrido o prazo in albis, proceda-se à transferência do valor para conta judicial. A seguir, expeça-se alvará em favor da parte exequente para levantamento da quantia depositada em Juízo, com prazo de 90 (noventa) dias, e intime-se para que se manifeste sobre a satisfação do seu crédito. Caso a penhora tenha sido parcial, expeça-se o alvará, mas intime-se a parte exequente para que acoste planilha atualizada do débito, com desconto do valor levantado, e prossiga-se nos termos seguintes. 2.2.
Penhora de veículos, via sistema Renajud, com bloqueio de circulação e anotação da penhora. Para fins do artigo 845, §1º, do CPC, o comprovante do sistema servirá como termo de penhora. 2.2.1. Caso encontrado mais de um veículo, intime-se a parte exequente para indicação do bem a ser bloqueado e penhorado. 2.2.2. Caso o veículo encontrado esteja alienado fiduciariamente, não deverá ser realizado qualquer bloqueio. 2.2.3.
Efetivada a constrição, dê-se ciência à parte executada, observando-se os termos do artigo 841 do CPC, e intime-se a parte exequente para apresentação do valor de avaliação do bem, de acordo com a tabela FIPE (artigo 871, IV, do CPC). 2.2.4. Com o cumprimento, intime-se a parte executada acerca da avaliação do veículo e, decorrido o prazo in albis, intime-se a parte exequente para dizer em termos de prosseguimento. 2.3.
Consulta, via Infojud, das declarações de Imposto de Renda e DOI (declaração de operação imobiliária) da parte executada nos últimos três anos. 2.3.1. Com a juntada de declaração positiva, o respectivo movimento no Projudi deve ser cadastrado pela Serventia como sigiloso, permitindo acesso apenas às partes. 2.3.2. Após, intime-se a parte exequente para dizer em termos de prosseguimento. 2.4. Indisponibilidade de bens, no limite da dívida indicada, mediante cadastro na CNIB. 2.5.
Consulta de vínculos empregatícios ou benefícios recebidos pela parte executada (pessoa física), mediante expedição de ofício ao INSS e consulta ao sistema CAGED. 2.5.1. Com a consulta, intime-se a parte exequente para dizer em termos de prosseguimento.
3. Defiro, ainda, a qualquer tempo, mediante prévio requerimento do credor: 3.1. inclusão da parte executada no cadastro de inadimplentes do SERASA, nos termos do artigo 782, §3º, do CPC.
Cumpra-se via Serasajud. 3.2. expedição de mandado ou carta precatória para penhora e avaliação de bens. Deverá constar do mandado (ou da carta precatória) que, não sendo encontrados bens, a parte devedora deverá ser intimada para que indique quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, exibindo prova de sua propriedade, ciente de que a omissão injustificada constituirá ato atentatório à dignidade da justiça, ensejando o pagamento de multa de até vinte por cento do valor atualizado do débito, revertida em proveito da parte exequente, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material.
4. Restando infrutíferas todas as diligências ou não sendo viabilizadas (como ausência de dados ou recolhimento das despesas processuais pertinentes), cumpra-se o artigo 921, III, §§ 1º a 4º, do CPC, observando-se que os prazos de suspensão por um ano e arquivo provisório pela prescrição se iniciam automaticamente da primeira intimação da parte exequente da ausência de localização do devedor ou inexistência de bens penhoráveis.
Observe-se, ainda, que o prazo prescricional no caso é de 05 (cinco) anos.
5. Findo o prazo de arquivamento provisório, intimem-se as partes para que se manifestem em 15 (quinze) dias sobre a prescrição intercorrente. Int. Neste Juízo, datado eletronicamente. Bruna Greggio Juíza de Direito Substituta II