PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 3ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41)3263-6368 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010076-93.2019.8.16.0035 Processo: 0010076-93.2019.8.16.0035 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$31.459,84 Autor(s): MARIANA FERREIRA BARBOSA DE BRITO representado(a) por ROGER RABELO SANTOS Réu(s): JORNAL CASA DO ANUNCIO LTDA ME NADIA SCHARAN
SENTENÇA
Trata-se de Ação Monitória na qual se pleiteia a condenação da ré ao pagamento de importância fundada em cheques. A parte requerida foi citada por edital (eventos 202 e 203), tendo-lhe sido nomeado curador especial que apresentou embargos à monitória (evento 217), na qual defendeu, em síntese, presunção de veracidade dos documentos deve ser afastada, tendo em vista que os cheques foram devolvidos por divergência ou insuficiência na assinatura; necessidade de instrução probatória.
Intimadas para se manifestar sobre as provas que pretendem produzir, as partes quedaram-se inertes (eventos 224 e 225). Vieram os autos conclusos para julgamento. É o necessário relato.
Decido. Estabelece o artigo 700 do Código de Processo Civil: “Ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz:
I - o pagamento de quantia em dinheiro;
II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel;
III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. ” A admissibilidade da monitória está condicionada a que o autor esteja munido de documento escrito de dívida, que não tenha eficácia de título executivo. A falta dele, ou a eficácia executiva, tornarão o autor carecedor da ação, por falta de interesse de agir, pois inadequado a via eleita. O documento escrito é aquele idôneo para, em uma análise inicial, fazer crer na existência do crédito afirmado pelo autor.
HÁ de ser uma prova desse crédito que mereça fé, de acordo com as regras do livre convencimento do juiz. A doutrina há muito apresenta como exemplos de casos de ação monitória o título de crédito prescrito, cartas, fac-símiles, telegramas, vales assinados pelo devedor, bilhetes que confessem dívida, documentos desprovidos de duas testemunhas, fotocópias de títulos de crédito, contrato de consórcio, cheque pós-datado bem como guias de internação, prontuário hospitalar, que apontam de alguma forma a relação obrigacional.
No caso dos autos, a parte autora apresentou os cheques emitidos no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) cada (eventos 1.9 a 1.13), supostamente assinados pela ré Jornal Casa do Anúncio LTDA. Por outro lado, estes cheques foram devolvidos pela instituição financeira com o motivo 22, ou seja, as assinaturas encontram-se divergentes ou insuficientes, não sendo possível atribuir validade jurídica à presente assinatura acostada nos cheques.
Isso porque o cheque devolvido por divergência ou insuficiência de assinatura tem a presunção de veracidade afastada. Assim, ainda que se presuma ser o requerente o portador do título, nenhum elemento nos autos demonstra a causa debendi, sendo que incumbia ao autor a prova constitutiva de seu direito, nos termos art. 373, inc. I do CPC, o que não fez. Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA.
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA E ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS MONITÓRIOS. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. PRETENSÃO FUNDAMENTADA EM CHEQUE DEVOLVIDO POR DIVERGÊNCIA DE ASSINATURA (MOTIVO 22). CIRCUNSTÂNCIA QUE, EMBORA NÃO PROVE FALSIDADE, AFASTA A PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA CÁRTULA. ÔNUS DA PROVA DO REQUERENTE, A TEOR DO ART. 429, INC. II DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRECEDENTES. AINDA QUE EXCEPCIONALMENTE AFASTADA A REGRA, SE E QUANDO IMPLICAR EM PROVA DIABÓLICA, INCUMBE AO AUTOR DA AÇÃO MONITÓRIA A PROVA DA RELAÇÃO JURÍDICA SUBJACENTE AOS TÍTULOS.
INEXISTÊNCIA DE QUALQUER ELEMENTO MINIMAMENTE INDICATIVO DA RELAÇÃO HAVIDA ENTRE AS PARTES. HIGIDEZ DA
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO”. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0001593-18.2019.8.16.0183 - São João - Rel.: DESEMBARGADOR JOSCELITO GIOVANI CE - J. 15.12.2025). Isto posto, outra medida não resta, senão o acolhimento dos embargos monitórios e a extinção da ação. Diante da nomeação de curador especial para a representação do réu citado por edital, compete ao Estado do Paraná o pagamento dos honorários advocatícios, na esteira do entendimento jurisprudencial dominante: “Tem o advogado nomeado como curador especial, inexistindo defensoria pública na comarca, direito ao recebimento de honorários advocatícios, a serem custeados pelo Estado.” (TJPR - 12ª C.Cível - AC - 1144673-4 - Chopinzinho - Rel.: Marcel Guimarães Rotoli de Macedo - Unânime - - J. 09.07.2014).
Ante ao exposto, JULGO PROCEDENTES os embargos apresentados, com fulcro no artigo 701, §8º do Código de Processo Civil para o fim de declarar extinta a ação monitória em razão da inidoneidade do título apresentado. Condeno a autora ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios em favor do curador, os quais arbitro em 10% sobre o valor da causa, à vista do disposto no art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, levando-se em consideração o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço e a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
Condeno, ainda, o Estado do Paraná a pagar os honorários do curador especial nomeado que fixo, nos termos do art. 85, §8º, do Código de Processo Civil e da Resolução Conjunta nº 06/2024 – PGE-SEFA, considerando a singeleza da demanda e as poucas intervenções exigidas, em R$ 500,00 (quinhentos reais).
Publique-se;
Registre-se; Intimem-se. Diligências necessárias. São José dos Pinhais, data da assinatura digital. Márcia Hübler Mosko Juíza de Direito