MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, ALISSON FERNANDES SENEDEZI
Advogado
ELIZANDRO SANTOS DO NASCIMENTO (OAB 87194/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE COLOMBO 2ª VARA CRIMINAL DE COLOMBO - PROJUDI Rua Francisco Camargo, 191 - Centro - Colombo/PR - CEP: 83.414-010 - Fone: (41) 3263-5352 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010077-02.2019.8.16.0028
1. Comunique-se ao Instituto de Identificação do Estado do Paraná o trânsito em julgado da sentença ou acordão da condenação (Código de Normas, art. 824, VIII).
2. Comuniquem-se às VEP’s, ao Cartório Distribuidor, ao IIPR acerca da condenação e a data do trânsito em julgado da decisão, de acordo com o disposto nos art. 825 e 838, I, ambos do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça.
3. Determino a suspensão dos direitos políticos do condenado, conforme determina o art. 15, inciso III, da Constituição Federal, comunicando-se, por oficio, a Justiça Eleitoral.
4. Remetam-se os autos ao cartório contador para o cálculo do valor da multa e das custas processuais;
5. Ante a condenação do réu e, tendo em vista que existe nos autos depósito de fiança arbitrada pela Autoridade Policial e mantida por este Juízo (mov. 1.19, 11.1 e 17.1), proceda-se conforme artigo 336, do Código de Processo Penal. 5.1. Em existindo valores remanescentes, intime-se o réu para que proceda o levantamento, expedindo-se alvará de levantamento do valor total da conta. 5.2. Decorrido o prazo previsto acima, caso não tenha realizado o pagamento das despesas processuais, deverá a Secretaria certificar esta circunstância nos autos.
6. Ato contínuo, a Secretaria deverá expedir certidão da Sentença, com os dados indicados no art. 661, §1º, do Código de Normas, Certidão de Pena de Multa Não Paga e boleto no processo de conhecimento, para a cobrança da pena de multa, facultado ao Ministério Público a execução da dívida perante a Vara de Execução Penal de Pena de Multa anexa ao juízo da condenação, ocasião em que o boleto originalmente gerado deve ser cancelado pela Serventia Criminal, tudo nos termos dos art. 906 a 908 do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça;
7. Ante a fixação do regime aberto para início do cumprimento de pena (cf. sentença de mov. 98.1), expeça-se Guia de Recolhimento e remeta-se à VEP para início da execução via sistema Seeu, inclusive intimação do condenado, decisão sobre eventual harmonização de regime e realização da audiência admonitória, atos de competência do Juízo da Execução Penal e que devem ser realizados antes da expedição do mandado de prisão, conforme determina, de modo expresso, a recente Resolução nº 474/2022 do CNJ sobre a matéria.
8. Cumpram-se as demais disposições pertinentes do Código de Normas da Douta Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Cumpridas as determinações acima alinhadas, remetam-se os autos ao arquivo, dando-se baixa na correlata distribuição. No mais, cumpra-se no que for aplicável, as disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná.
9. Diligências necessárias. Colombo/PR, datado e assinado eletronicamente. RUBENS DOS SANTOS JÚNIOR Juiz de Direito
Órgão
2ª Vara Criminal de Colombo
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO
Destinatários
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, ALISSON FERNANDES SENEDEZI
Advogado
ELIZANDRO SANTOS DO NASCIMENTO (OAB 87194/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE COLOMBO 2ª VARA CRIMINAL DE COLOMBO - PROJUDI Rua Francisco Camargo, 191 - Centro - Colombo/PR - CEP: 83.414-010 - Fone: (41) 3375-6895 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010077-02.2019.8.16.0028 Tratando-se de advogado constituído (ev. 43.2), não estando o réu preso, a intimação da sentença pode e deve ser realizada na pessoa do causídico, o qual, aliás, já foi devidamente cientificado da sentença.
Logo, diante da intelecção do art. 392, II, do CPP, não há falar em necessidade de intimação do réu acerca da sentença. Certifique-se eventual trânsito em julgado. Após, cumpra-se, no que pender, os comandos sentenciais. Ciências às partes. Colombo, 05 de setembro de 2023. Luís Mauro Lindenmeyer Eche Magistrado
Agosto 20231 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Criminal de Colombo
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO
Destinatários
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, ALISSON FERNANDES SENEDEZI
Advogado
ELIZANDRO SANTOS DO NASCIMENTO (OAB 87194/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE COLOMBO 2ª VARA CRIMINAL DE COLOMBO - PROJUDI Rua Francisco Camargo, 191 - Centro - Colombo/PR - CEP: 83.414-010 - Fone: (41) 3375-6895 - E-mail: [email protected] Processo: 0010077-02.2019.8.16.0028 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Roubo Data da Infração: 15/11/2019 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): CRISTIANO MIGUEL VIEIRA HIPERMERCADO RIO VERDE Réu(s): ALISSON FERNANDES SENEDEZI
SENTENÇA
VISTOS E EXAMINADOS ESTES AUTOS DE AÇÃO PENAL Nº 0010077-02.2019.8.16.0028, EM QUE FIGURA COMO RÉU ALISSON FERNANDES SENEDEZI, BRASILEIRO, SOLTEIRO, AUXILIAR DE PRODUÇÃO, PORTADOR DO CI/GR Nº 10.324.558-3, INSCRITO NO CPF SOB O Nº 090.***.***-77, NASCIDO AOS 03/12/1994 (COM 24 ANOS DE IDADE NA DATA DOS FATOS), FILHO DE MARILDA FERNANDES DOS SANTOS E GILSON SENEDEZI, RESIDENTE E DOMICILIADO NA AVENIDA COLOMBO, Nº 536, CASA B, SANTA TEREZINHA, COLOMBO/PR.
I –
RELATÓRIO
Trata-se de Ação Penal Pública Incondicionada, movida pelo Ministério Público, no uso de suas atribuições legais e com base no incluso Inquérito Policial, contra o acusado ALISSON FERNANDES SENEDEZI, devidamente qualificado na denúncia, dado como incurso nas penas do artigo 155, caput, do Código Penal, pelo seguinte fato: “Em 15 de novembro de 2019, por volta das 14h00min, do interior do Supermercado Rio Verde, situado na Rua Marginal Direita, nº 322, Santa Terezinha, neste Município e Foro Regional de Colombo/PR, o denunciado ALISSON FERNANDES SENEDEZI – agindo dolosamente, com consciência, vontade e intenção orientadas à prática delitiva a seguir descrita, além de plena ciência da reprovabilidade de sua conduta – subtraiu, para si, coisa alheia móvel, consistente em uma cadeira automática, marca Goody, avaliada em R$ 10.000,00 (dez mil reais) – mov. 1.10, de propriedade do referido estabelecimento comercial, tudo conforme Termos de Depoimento dos condutores (mov. 1.5/1.6), Boletim de Ocorrência nº 2019/1335995 (mov. 1.7), Auto de Exibição e Apreensão (mov. 1.9), Auto de Avaliação (mov. 1.10), Termos de Declaração de testemunhas (mov. 1.11/1.12), Auto de Entrega (mov. 1.13), Termo de Interrogatório (mov. 1.16), Acervo Fotográfico (mov. 1.20/1.23), além de Acevo de Vídeo (mov. 1.24/1.28).” A denúncia foi recebida em 08 de junho de 2020 (mov. 28.1).
Órgão
2ª Vara Criminal de Colombo
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO
Destinatários
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, ALISSON FERNANDES SENEDEZI
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ELIZANDRO SANTOS DO NASCIMENTO (OAB 87194/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE COLOMBO 2ª VARA CRIMINAL DE COLOMBO - PROJUDI Rua Francisco Camargo, 191 - Centro - Colombo/PR - CEP: 83.414-010 - Fone: (41) 3375-6895 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010077-02.2019.8.16.0028 Inicialmente, consigno que, apesar de devidamente intimado, o réu não manifestou interesse na proposta de suspensão condicional do processo formulada pelo Ministério Público, constituiu advogado e apresentou resposta à acusação, presumindo-se, portanto, o desinteresse na proposta, razão pela qual passo ao saneamento do feito.
O réu Alisson Fernandes Senedezi, em resposta à acusação apresentada através de advogado constituído (mov. 47.1), reservou-se ao direito de se manifestar sobre o mérito da ação penal apenas nas alegações finais, quando pleiteará sua absolvição. Protestou pela oitiva das mesmas testemunhas da acusação, e pela apresentação de todos os meios de prova em direito admitidos. Feitos os esclarecimentos necessários, passo a decidir.
Não foram aventadas preliminares, não há irregularidades no feito e não se afigura nenhuma das hipóteses que autorizam a absolvição sumária. Enfim, não há elementos passíveis de retirar a justa causa da denúncia, impondo-se a produção de provas em audiência, para que as partes possam, sob o crivo do contraditório, demonstrar de maneira plena suas alegações. Feitas tais considerações: a) declaro saneado o feito; b) designo a data de 17 de outubro de 2022, às 16h30min, para a realização de audiência de instrução e julgamento, preferencialmente na modalidade virtual.
Intimem-se/requisitem-se. DÊ-se ciência ao Ministério Público. Diligências necessárias. Colombo, 03 de setembro de 2021. Katiane Fatima Pellin Juíza de Direito
Na oportunidade, foi determinada a citação/intimação do acusado para manifestar sobre o pleito de fixação de indenização e proposta de suspensão condicional do processo formulada pelo Ministério Público. O acusado foi citado pessoalmente (mov. 41.1) e apresentou resposta à acusação ao mov. 47.1, por meio de seu defensor constituído (mov. 43.2). Na oportunidade, se reservou ao direito de manifestar sobre o mérito da ação penal em sede de alegações finais.
Arrolou as mesmas testemunhas que a acusação. Ao mov. 49.1 o feito foi saneado, mantendo o recebimento da denúncia e designada audiência de instrução e julgamento. Durante a instrução do feito, foram inquiridas as testemunhas Rogerio Amim de Castro, Allan Domingues Correia e Rodrigo da Silva de Andrade. Ao final, foi devidamente interrogado o acusado. Houve desistência na oitiva da testemunha Cristiano Miguel Vieira em razão de sua ausência no ato e houve pedido pela Defesa de juntada de fotografias e laudo médico pelo réu, que foram deferidos pelo Juízo, conforme Termo de Audiência de mov. 73.1.
Decorreu o prazo de juntada dos documentos pela Defesa (mov. 76.0). Certidões de antecedentes em mov. 83.1. Em suas alegações finais, o Ministério Público pugnou pela procedência da pretensão punitiva estatal para o fim de condenar o réu nos termos da denúncia (mov. 86.1). Por outro lado, a Defesa pleiteou pela absolvição do réu por não existirem provas concretas da autoria, observando-se o princípio do In Dubio Pro Reo, nos termos do art. 386, V e VII do Código de Processo Penal.
Em caso de condenação, requereu a aplicação da pena no mínimo legal, substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, o direito de recorrer em liberdade e a concessão dos benefícios da justiça gratuita (mov. 95.1). Certidão de Antecedentes em mov. 96.1. Após, vieram os autos conclusos. É, em síntese, o relatório.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO Primeiramente, cumpre considerar que não vislumbro qualquer impedimento que possa obstaculizar a análise do mérito, encontrando-se presentes as condições da ação, bem como os seus pressupostos processuais. Não existindo preliminares a serem vencidas, passo então à análise do mérito. II.I – Do Mérito A materialidade do crime imputado ao acusado se encontra comprovada no auto de prisão em flagrante (mov. 1.1), no auto de exibição e apreensão (mov. 1.9), no auto de avaliação (mov. 1.10), no auto de entrega (mov. 1.13), no boletim de ocorrência (mov. 1.7), nos vídeos (mov. 1.24/1.28), bem como pelas provas orais coligidas aos autos.
Quanto a autoria, as provas produzidas são suficientes para conduzir à condenação do réu, conforme se verá adiante. Ao ser interrogado judicialmente, o acusado ALISSON FERNANDES SENEDEZI negou os fatos descritos na denúncia, relatando que: “Não é verdadeira a acusação e não foi pego com o carrinho. Eles estão acusando de um furto que não foi cometido, porque ele agredido pelo segurança. Ele tentou registrar o boletim de ocorrência, aí para não acontecer isso, eles acusaram-no pelo furto do carrinho.
Questionado sobre o porquê das agressões, ele respondeu que agressão foi por falta de preparo do segurança do mercado. É solteiro, tem um filho de 3 anos que mora com a mãe. Estudou até o ensino médio completo, era manobrista e foi demitido. Não possui outro processo. Foi na parte da manhã fazer compra para seu almoço. Fez uso da cadeira no mercado para fazer a compra e saiu com ela até a parte lateral do mercado.
Questionado o motivo pelo qual fez uso da cadeira, ele perguntou: ‘A cadeira é só para deficiente? Não tinha placa’. Ele imaginou que fosse por conforto do mercado, e deveria ter uma placa se fosse só para deficientes. Saiu da porta do mercado e foi até o estacionamento do lado. Foi abordado no estacionamento lateral, bem na esquina do mercado. Parte de estacionamento que pertence ao mercado. Foi para fazer compras.
Comprou macarrão e tomate. Realizou a compra com carrinho. Tinha intenção de ir até o estacionamento do lado, deixar ali e seguir à sua casa. Não se recorda, mas acha que foi a primeira vez que utilizou o carrinho. Não sabe dizer se foi uma abordagem, porque ele fez uma agressão. Bateu com uma barra de ferro nas costas e do lado do pescoço. Nem sabia que era um segurança, porque não estava caracterizado, só chegou e o agrediu, não falou o porquê.
Não pediu para descer do carrinho, só chegou, bateu nas suas costas e quando foi virar, bateu no seu pescoço. AÍ teve ciência que era segurança do mercado porque viu ele voltando com o carrinho ao mercado. Ligou para polícia para registrar a agressão, a polícia e não quis registrar o boletim de ocorrência de agressão. Os policiais provavelmente viram os sinais de agressão do pescoço, das costas não porque estava com camiseta.
Solicitou exame de corpo de delito, mas foi negado. Por conta própria foi ao médico no SUS do Maracanã. Fez solicitação dos ferimentos, hematomas que estava no corpo. Foi logo cedo no outro dia. No dia não conseguiu ir porque ficou preso muitas horas esperando. Fotografou os hematomas e possui as imagens.” A testemunha Rogério Amim de Castro arrolada pelo Ministério Público relatou em juízo: “Esse rapaz se apoderou dessa cadeira, é um carrinho elétrico para deficientes.
Ele chegou visivelmente embriagado, tomou posse do carrinho, deu umas voltas por dentro do mercado e mais tarde conduziu rumo à Paloma, é uma via que tem esquina com mercado Rio Verde. Ele estava uns 500m mais ou menos do Rio Verde. Foi solicitado ao depoente alcançar o acusado para recuperar o carrinho. Pegou uma bicicleta, alcançou ele, falou come ele. Ele estava agressivo. Os populares se assustaram com ele.
Pegou o carrinho e entrou novamente para os colaboradores do Rio Verde. Mais tarde, quando retorna do mercado, viu ele sendo abordado pelos policiais. Estava sendo conduzido na viatura da Polícia Militar. Narrou o que tinha acontecido e conduziram o Alisson para delegacia, onde foi solicitado para testemunhar o que tinha acontecido. Foi, testemunhou que tinha recuperado o carrinho que o rapaz estava muito fora de si, embriagado, talvez tivesse feito uso de outra substância.
Familiares do réu compareceram e pagaram uma fiança. Soube que foi liberado. Reiterou que o réu saiu do mercado, conduzindo o carrinho elétrico. Estava uns 300 a 400 metros do mercado, sentido a bairro. Estava indo embora com carrinho, dirigindo. Pelo que constatou depois da situação, viu que ele ‘não fazia uso da razão’. Estava um quarteirão longe do mercado. Questionado se havia motivo para retirar o carrinho do mercado, disse que não, que ele saiu correndo.
Tinham duas moças caminhando ao lado dele, mas acha que não tinha amizade com ele, não pode garantir. Pegaram a imagem do furto e foi entregue ao Delegado. Não conhecia o acusado. Ouviu falar que ele faz ameaças aos colaboradores do Rio Verde. Respondeu que na época dos fatos estava terceirizado do Rio Verde, fazia segurança, cuidava dos carros fazendo segurança em volta do mercado. Não presenciou agressão nenhuma contra o acusado.
O réu foi correndo em direção a bairro, e já retornou com o carrinho para dentro do estabelecimento. Da próxima vez que o viu já estava em poder dos policiais. Não viu ninguém agredindo-o com barra de ferro.” (mov. 72.1). O policial militar Allan Domingues Correia, testemunha também arrolada pela acusação, narrou a ocorrência nos seguintes termos: “A única coisa que se lembra era de ter se envolvido numa ocorrência de cadeira que era bem cara do supermercado, mas não se recorda de nada como foi o desenrolar da ocorrência, como prendeu, como encaminhou, ou o que fizeram na hora da abordagem.
Não se lembra se quando chegou já estava contido. Não se lembra do Alisson. Ratifica os termos do Boletim de Ocorrência” (mov. 72.2). O policial militar Rodrigo da Silva de Andrade foi também ouvido judicialmente e relatou em mov. 72.3: “Recorda-se pouco da situação, porque tem muitas ocorrências diárias. O próprio solicitante que foi preso pelo fato de ele ter furtado essa cadeira elétrica para portadores de necessidades especiais do mercado Rio Verde.
O mesmo foi abordado pelo vigia do supermercado e em primeiro momento fez solicitação relatando ter sido agredido pelo vigia. Após ouvidas as partes envolvidas, constataram que teria furtado o carrinho elétrico então encaminharam ambas as partes para delegacia com o representante do supermercado para adotar medidas cabíveis. Não se recorda se já estava preso pelo solicitante. O réu foi o solicitante do 190.
Recordou que chamou a equipe porque segundo ele teria sido agredido por ter cometido o furto do carrinho elétrico. Ele admitiu que estava com a cadeira, estava embriagado, com fala bastante enrolada e andando em zig zag. Não se recorda se ele tinha marcas de agressão pelo corpo.” Pois bem. Após a instrução do feito, restou incontroverso que o réu ALISSON FERNANDES SENEDEZI praticou o delito descrito na denúncia.
Ao ser interrogado sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, o acusado negou a prática do furto, afirmando que fez uso da cadeira elétrica, por entender não ser uso exclusivo para pessoas com deficiência e que foi abordado na esquina do mercado. Disse que tinha como intenção ir até o estacionamento, deixar o carrinho lá e seguir à sua residência após compra no estabelecimento. Asseverou, ainda, que foi surpreendido com a agressão pelo segurança do mercado, que teria o lesionado com uma barra de ferro em suas costas e pescoço.
Asseverou que acionou a polícia militar, que lhe foi negado o registro de ocorrência da agressão e o exame de corpo de delito sobre as lesões sofridas. Contudo, pelo que verifica das provas colhidas no processo, sua versão é isolada nos autos e não afasta sua responsabilidade penal no furto da cadeira elétrica de propriedade do mercado. O vigia que prestou serviço ao supermercado Rio Verde no dia narrou em seu depoimento judicial que teve a informação de que um indivíduo teria se apossado da cadeira elétrica destinada a pessoas com deficiência, e assim, com o fim de resgatar o bem, abordou o réu quando já estava fora do estabelecimento, a uns 300 a 400 metros aproximadamente.
Narrou que após resgatar o bem, retornou ao supermercado, e o réu já se encontrava detido com os policiais. O policial militar Rodrigo confirmou que ao chegar ao local da ocorrência, foi constatado que o réu teria furtado o carrinho elétrico de deficientes do mercado Rio Verde e que este teria confirmado a autoria na ocasião, motivando seu encaminhamento à delegacia para aplicação de medidas cabíveis.
Ademais, pelos vídeos acostados aos mov. 1.24 a 1.28 é possível constatar que o réu chega ao mercado andando sozinho, toma posse do carrinho elétrico, adentra ao mercado conduzindo o bem e posteriormente aguarda ao caixa. Logo em seguida, retira-se do estabelecimento, ainda conduzindo o carrinho elétrico. Destaca-se que o réu não é portador de deficiência física e não possui qualquer necessidade especial para motivação do uso do carrinho elétrico, uma vez que ingressou normalmente como transeunte no estabelecimento.
Apesar de sua tese em interrogatório judicial de que não havia placas de que seriam exclusivos para pessoas com deficiência, é notório e de comum senso que as cadeiras elétricas são destinadas a pessoas com necessidades especiais, o que não é o caso do acusado. Ressalta-se ainda que o réu narra ter ido ao mercado para realizar compras de seu almoço, como macarrão e tomate, contudo, sua versão foi contrária à prova produzida nos autos, notadamente do vídeo de mov. 1.26 e 1.27, pois pela filmagem, o réu ingressou no mercado e evadiu do estabelecimento sem sacolas de compras e, ainda, desacompanhado.
Ou seja, o carrinho comprovadamente não foi utilizado para o fim que se destina (facilitar a mobilidade para compras no supermercado por pessoas com necessidades especiais). A sua tese de que teria ido ao mercado com o intuito de fazer compras, que utilizaria o carrinho elétrico até o próximo estabelecimento e em seguida, iria à sua casa normalmente, encontra-se contrária às provas produzidas nos autos.
Assim, restou devidamente comprovado o dolo do réu em subtrair para si a “cadeira automática bateira/elétrica) marca aparente Godoy (cf. Auto de Exibição e Apreensão de mov. 1.9), pertencente ao mercado Rio Verde, incorrendo na conduta descrita no crime disposto no art. 155, caput, CP: “Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.” Importante esclarecer que a alegação de que o réu teria sido vítima de agressão pelo vigia/funcionário do estabelecimento vítima, não afasta a ilicitude de sua conduta, tampouco a responsabilização pelo crime de furto, pois não se admite a compensação de culpas no Direito Penal Brasileiro.
Se não bastasse, a narrativa de que houve agressões pelo vigia do mercado se encontra frágil segundo as provas produzidas no processo. No vídeo acostado em mov. 1.28 não mostra o segurança armado com barra de ferro. Ainda, apesar do réu ter alegado que acionou a polícia por agressões, que foi negada a realização de exame de corpo de delito junto ao IML na delegacia, e que foi realizado exame por conta própria e havia fotos das lesões sofridas, não houve a juntada de tais documentos em nenhum momento processual, mesmo após a determinação judicial em mov. 73.1.
Foi determinado que a Defesa juntasse as fotografias e laudo médico referidos no interrogatório do réu no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, contudo, houve o decurso do prazo sem o cumprimento da determinação judicial. Assim, conclui-se que a tese defensiva se encontra frágil e isolada das demais provas produzidas nos autos e não há motivos para afastar sua condenação. Desta forma, restou cabalmente demonstrada a autoria por parte do acusado da prática criminosa descrita na denúncia.
Ainda, para a consumação do crime de furto ou roubo, não há necessidade de que haja posse mansa e pacífica do bem subtraído, com o agente, tampouco há necessidade de que o bem saia da esfera de vigilância da vítima, bastando, para tanto, que haja inversão da posse, ainda que em curto espaço do tempo. Assim dispõe o julgado do Recurso Repetitivo, Tema 934: “Consuma-se o crime de furto com a posse de fato da res furtiva, ainda que por breve espaço de tempo e seguida de perseguição ao agente, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada."[1] Portanto, no caso, o crime se consumou, na medida em que houve a inversão da posse do bem, ainda que tenha sido pego posteriormente ou que haja imediata perseguição pela vítima e recuperação da coisa furtada, conforme dispõe a Súmula 582 do STJ e REsp 1524450/RJ.
Assim, da análise de todas as provas, restou perfeitamente comprovada a autoria e a materialidade do delito, bem como o dolo do agente e a subsunção da conduta do réu ao delito de furto (art. 155 do Código Penal). O fato é antijurídico, posto que não restou provada nenhuma causa excludente de antijuridicidade dentre aquelas elencadas no artigo 23 do Código Penal. O acusado é maior de 18 (dezoito) anos, penalmente responsável (imputável), consciente da ilicitude dos fatos que praticou e lhe era exigida conduta diversa da que levou a efeito.
Presente, destarte, a culpabilidade.
III –
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na denúncia para CONDENAR o réu ALISSON FERNANDES SENEDEZI como incurso nas sanções previstas no artigo 155, caput do Código Penal. Condeno, ainda, o réu ao pagamento das custas processuais e despesas processuais. No entanto, considerando que o sentenciado declara não possuir condições financeiras de arcar com o pagamento das custas processuais, CONCEDO os benefícios da gratuidade da justiça, ISENTANDO-O do pagamento das custas.
Diante da condenação, passo à fixação da pena. A) CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS A CULPABILIDADE deve ser avaliada de forma neutra, dado que a reprovabilidade da conduta não assume natureza extraordinária no caso em tela. O condenado não ostenta maus ANTECEDENTES CRIMINAIS. Os autos não contam com elementos suficientes para o sopesamento da CONDUTA SOCIAL ou a PERSONALIDADE do réu. O MOTIVO da prática do delito que emerge do conjunto probatório é o comum da espécie, ou seja, a intenção de obter lucro fácil.
As CONSEQUÊNCIAS são comuns aos delitos desta natureza. O COMPORTAMENTO DA VÍTIMA em nada contribuiu para a ação delitiva. B) PENA-BASE Em obediência aos critérios fixados no artigo 59 do Código Penal, e considerando a inexistência de circunstância judicial desfavorável ao acusado, fixo a pena-base acima do mínimo legal, ou seja, em 01 (UM) ANO DE RECLUSÃO E 10 (DEZ) DIAS-MULTA.
C) CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES E ATENUANTES Não incidem circunstâncias agravantes e atenuantes. D) CAUSAS DE AUMENTO E DIMINUIÇÃO DE PENA Inexistem. E) PENA DEFINITIVA Vencidas as etapas do artigo 68, do Código Penal, e na ausência de outras causas ou circunstâncias legais e/ou judiciais capazes de alterá-la, fica o réu definitivamente condenado a 01 (UM) ANO DE RECLUSÃO E 10 (DEZ) DIAS-MULTA. Fixo o valor da multa em 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos, tendo em vista a situação financeira do réu.
Considerando a natureza da pena de multa, impossível a sua isenção. F) DO REGIME INICIAL Nos termos do artigo 33, §2º, alínea “c”, do Código Penal, o réu deverá cumprir a pena privativa de liberdade que lhe foi aplicada inicialmente em REGIME ABERTO, mediante as seguintes condições: a) recolher-se em sua residência nos finais de semana e feriados, bem como nos dias úteis das 20:00 às 06:00 horas do dia seguinte.
Deixo de determinar o recolhimento em casa de albergado em razão de inexistir este estabelecimento penal na Comarca, não se prestando a cadeia pública para suprir-lhe a falta (LEP, artigo 102); b) exercer trabalho lícito e honesto; c) não frequentar bares, casas noturnas, salões de jogos, boates e estabelecimentos congêneres; d) não portar armas e nem se apresentar em público em estado de embriaguez; e) não se ausentar dos limites territoriais da comarca do cumprimento da pena por mais de 08 (oito) dias, sem prévia e expressa autorização do respectivo Juízo; e f) comparecer mensalmente a Juízo para informar e justificar suas atividades.
G) DA SUBSTITUIÇÃO POR PENA RESTRITIVA DE DIREITO Com fundamento no artigo 44, § 2º, do Código Penal, modificado pela Lei nº 9.714/98, determino a substituição da pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de direito (art. 44, do CP), optando pela prestação pecuniária, que fixo no valor de 03 (três) salários mínimos, com fulcro no artigo 45, §1º, do Código Penal. H) DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA Inaplicável, face à disposição contida no artigo 77, inciso III, do Código Penal.
IV – DISPOSIÇÕES FINAIS Deixo de fixar indenização mínima à vítima, considerando que o produto foi restituído, conforme se vê pelo auto de entrega de mov. 1.13, bem como pelos depoimentos prestados em juízo. Com fundamento no art. 201, §2° do CPP, determino a intimação da vítima da presente sentença. Com o trânsito em julgado desta sentença: a. comunique-se o Tribunal Regional Eleitoral (art. 15, III, da Constituição da República); b. formem-se autos de execução de pena, fazendo-os conclusos; c. remetam-se os autos ao Contador para o cálculo da pena das custas processuais e da multa; d. comunique-se ao FUNJUS a concessão do benefício da justiça gratuita ao réu; e. intimem-se o réu para efetuar o pagamento da multa no prazo de 10 (dez) dias; f. procedam-se às demais diligências e comunicações determinadas no Código de Normas da egrégia Corregedoria-Geral da Justiça.
INTIMEM-SE. Colombo, datado e assinado digitalmente. Fabiana Christina Ferrari Juíza de Direito [1] https://processo.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ATC&sequencial=52609396&num_registro=201500731057&data=20151029&tipo=5&formato=PDF