PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATINHOS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MATINHOS - PROJUDI Rua Antonina, 200 - Fórum - Caiobá - Matinhos/PR - CEP: 83.260-000 - Fone: (41) 3453-8121 - Celular: (41) 99860-1913 Autos nº. 0010077-05.2014.8.16.0116 Processo: 0010077-05.2014.8.16.0116 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$571,07 Exequente(s): Município de Matinhos/PR Executado(s): ANTONIO AUGUSTO DE A SILVEIRA
1. Trata-se de pedido concordância na avaliação do imóvel penhorado e consequente designação de leilão.
É o relatório.
Decido.
2. Primeiramente, antes da designação do leilão, faz-se necessária a juntada da matrícula atualizada do imóvel, a fim de evitar possíveis nulidades e irregularidades na penhora, sabendo-se ainda que tal diligência se trata de ônus da parte interessada, no caso, o Município.
3. Diante disto, intime-se o exequente para que no prazo de 15 dias junte aos autos a matrícula atualizada do imóvel penhorado.
4. Com a juntada das matrículas, a serventia para que certifique se o nome do proprietário do imóvel constante na matrícula atualizada é o mesmo do executado na presente ação. Em caso negativo, intime-se o Município para que requeira o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. Em caso do proprietário constar no polo passivo da presente demanda, e já tendo sido efetuado a penhora do bem, e verificada sua intimação quanto a penhora e decurso do prazo para oferecimento de embargos à execução proceda-se com a designação do leilão.
5. Para a presunção absoluta de conhecimento por terceiros, deverá a parte exequente providenciar a averbação mencionada no art. 844 do CPC, comprovando-a nos autos, no prazo de 30 dias.
6. Tendo sido cumprido os itens anteriores, proceda-se a designação do leilão. 6.1. Ao contador/avaliador apenas para atualização do cálculo do débito exequendo, bem como da avaliação. 6.2. Em seguida, designem-se datas para praceamento do bem penhorado, observada a previsão legal. Para realização das praças, que obrigatoriamente dar-se-ão nas dependências do Fórum local, nomeio o Sr. Guilherme Toporoski, que funcionará como Leiloeiro Oficial nos presentes autos, observado o contido na Portaria nº 001/2005, no que tange ao percentual fixado a título de comissão. 6.3.
Faça constar no edital de publicação que, na primeira data designada para o leilão, os bens só poderão ser arrematados pelo preço de avaliação e, na segunda, por qualquer preço, desde que não seja vil, assim considerados aqueles inferiores à 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação (CPC, art. 891, par. ún) ou 80% (oitenta por cento), caso o bem pertença à incapaz (CPC, art. 896). 6.3.1. A alienação deverá ser efetivada pelo prazo máximo de 6 meses, mediante o depósito integral do preço, ou, de pelo menos 25% do valor à vista, autorizado o parcelamento do restante em até 30 (trinta) meses, desde que garantido por caução idônea, quando se tratar de móveis, e por hipoteca do próprio bem, quando se tratar de imóveis (CPC, art. 895, § 1º). 6.3.2.
A comissão do leiloeiro deverá ser depositada no ato da arrematação, tal como o preço. Em caso de pagamento parcelado, a comissão devida será retida e paga proporcionalmente, à medida que as parcelas forem sendo adimplidas. Em se tratando de arrematação, corresponderão a 5% do valor do lanço, sob responsabilidade do arrematante. Remição, 2% do valor pelo qual o bem foi resgatado, pela pessoa que realiza a remição.
Transação, após designada arrematação e publicados os editais, 2% do valor do acordo, pelo executado. Adjudicação, 2% do valor da adjudicação, pelo credor. 6.4. Afixe-se cópia do edital no átrio do Fórum e envie-se para publicação como expediente judiciário, no órgão oficial. 6.5. Do leilão judicial, conforme o caso, dê ciência as pessoas indicadas no art. 889, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias.
7. Intimem-se o avaliador judicial para que proceda a avaliação do bem indicado.
8. Diligências necessárias. Matinhos, datado eletronicamente. Danielle Guimarães da Costa Juíza de Direito