APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010078-83.2019.8.16.0190, DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ – 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA.
APELANTE: MUNICÍPIO DE MARINGÁ APELADA: IMPERIAL CHURRASQUEIRAS LTDA. RELATOR: DES. MARCOS S. GALLIANO DAROS
1. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença (mov. 68.1) proferida nos autos da ação de execução fiscal nº 0010078-83.2019.8.16.0190, ajuizada pelo Município de Maringá em face de Imperial Churrasqueiras Ltda., por meio da qual o juiz da causa extinguiu o processo, sem resolução de mérito, nos termos do disposto no inciso VI, do artigo 485, do Código de Processo Civil, amparado na tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.355.208/SC (Tema 1.184) e na Resolução nº 547 do Conselho Nacional de Justiça.
Pela sucumbência, condenou a parte executada ao pagamento das custas e das despesas processuais, diante do princípio da causalidade.Inconformado, o Município de M aringá sustenta, em síntese, que não se trata de execução fiscal de baixo valor, notadamente à luz da legislação municipal em vigor à época do ajuizamento da ação executiva. Nesse aspecto, cita o princípio da predominância do interesse e defende que as leg islações municipais (Lei nº 8.536/2009, alterada pela Lei nº 11.673/2023, e a Lei nº 9.386/2012) estabelecem os critérios para a definição de ações ou execuções de baixo valor.
Argumenta a inaplicabilidade do Tema 1184 de repercussão geral e d a Resolução nº 547 do Conselho Nacional de Justiça. Enfatiza as regras de transição previstas na Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB) quando da mudança de entendimento jurisprudencial e a possibilidade de modulação do julgado. Requer, assim, o prosseguimento da execução fiscal em seus ulteriores termos (mov. 7
1. 1 ). Houve a tentativa de intimação da parte apelada para apresentar contrarrazões ao recurso, mas o aviso de recebimento retornou com a indicação de “Endereço Insuficiente” (mov. 75.1).
2. VÊ-se dos autos que, em 12 de dezembro de 2019, o Município de Maringá ajuizou ação de execução fiscal e a dirigiu contra Imperial Churrasqueiras Ltda., para exigir-lhe créditos tributários no importe de R$ 1.267,83 (mil, duzentos e sessenta e sete reais e oitenta e três centavos), referentes aos Alvarás de Licença Sanitária e de Fiscalização e Funcionamento, relativos aos exercícios fiscais dos anos de 2015 a 2018, consubstanciados na Certidão de Dívida Ativa (CDA) nº 2572/2019 (mov. 1.1).
A parte executada foi citada em 15 de outubro de 2020 (mov. 16.1) e, após ulteriores atos processuais, o Juízo determinou que a Fazenda Pública comprovasse a adoção das providências contidas no Tema 1.184 do Supremo Tribunal Federal e na Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacionalde Justiça, sob pena de extinção do processo por ausência de interesse de agir (mov. 63.1). Após manifestação do ente municipal (mov. 66.1), sobreveio, então, a r. sentença recorrida, proferida em 07 de junho de 2024, por meio da qual o juiz da causa, repita-se, ao fundamento de encontrar-se amparado na tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.355.208/SC (Tema 1.184) e na Resolução nº 547/2024 do Consel ho Nacional de Justiça, julgou extinto o processo, ante a ausência de interesse processual, bem como condenou a parte executada ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios (mov. 68.1).
A propósito da possibilidade de o magistrado encerrar o processo de execução fiscal em razão do baixo valor da dívida, bem como da necessidade de o ente público, antes de ajuizar a ação, cobrar a dívida por outros meios, o Plenário do Supremo Tribunal Federa l, por ocasião do julgamento do R ecurso E xtraordinário nº 1.355.208/SC, em sede de repercussão geral (Tema 1.184), que se deu em 19/12/2023 e cuja a ta de julgamento foi publicada no DJE em 0 5 /02/2024, decidiu a controvérsia, por maioria de votos (7x3), e f ixou a seguinte tese:
1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.
2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título,salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.
3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. Cumpre re gistrar, desde logo, que à época da propositura da presente ação ( 12 / 12 / 2019 ) não havia decisão com repercussão geral a estabelecer critérios para o ajuizamento de execução fiscal, seja quanto ao valor, seja ainda da dependência da prévia adoção de determinadas providências – ( a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando - se a inadequação da medida – , visto que a Suprema Corte fixou a tese respectiv a por ocasião do julgamento do recurso extraordinário nº 1.355.208/SC (Tema 1.184), aqui referido, cuja ata foi publicada no DJE de 0 5 /02/2024.
Desse modo, não era possível à fazenda pública antever a necessidade de adoção de medidas administrativas prévias ao ajuizamento da ação, nos moldes estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal. Em outras palavras, os requisitos estabelecidos no item 2 do Tema 1.184 não podem ser exigidos no caso dos autos, eis que inexistentes quando da propositura da ação (pr incípio do tempus regit actum) . Tanto é assim que o próprio Supremo Tribunal Federal, ao definir o item 3, possibilitou aos entes federados o requerimento de suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, em relação às ações que já e stavam em trâmite anteriormente.Ainda que assim não o fosse, nota - se que o Tema 1.184/STF também não se aplica ao caso dos autos, por não se tratar de execução fiscal de baixo valor .
Isso porque, c omo se vê do item 1 da tese fixada no Tema 1.184, tem - se por legitima a extinção de processos de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, “tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado”. Note - se, a propósito, que quando dos debates tidos pelo Supremo Tribunal Federal, a questão acerca da autonomia dos entes federados foi pontuada pelo Senhor Ministro Gilmar Mendes 1 , fato que levou o Supremo Tribunal Federal a acrescentar, na parte final do item 1, j á referido, da tese fixada, a expressão “respeitada a competência constitucional de cada ente federado” .
Certo é, portanto, que o Supremo Tribunal Federal deixou a critério de cada ente federado a definição acerca dos limites que podem ser considerados p ara fins de caracterização da “ execução fiscal de baixo valor ”. Na sequência, em sede de embargos de declaração opostos em face do referido acórdão, o Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 12/04/2024 a 19/04/2024, cuja Ata de julgamento foi publi cada no DJE em 29/04/2024, se pronunciou para acolher os embargos de declaração, “sem atribuição de efeitos infringentes, apenas para esclarecer que a tese de repercussão geral fixada na espécie aplica - se somente aos casos de execução fiscal de baixo valor , nos exatos limites do Tema 1.184, incidindo também sobre 1 Pág. 70 a 107 do inteiro teor do acórdão relativo ao julgamento do Tema 1184/STF.as execuções fiscais suspensas em razão do julgamento desse tema pelo Supremo Tribunal Federal, nos termos do voto da Relatora” .
Naquilo que interessa ao deslinde da presente controvérsia, um dos pontos levantados nos embargos de declaração foi justamente esclarecer se a providência do item 2 da tese fixada deve ser considerada apenas para as execuções fiscais de baixo valor conforme definido por cada ente federado. Faz- se oportuno transcrever o trecho do voto de referido recurso:
3. Quanto ao pedido de que seja esclarecido se “as providências ‘a’ e ‘b’ devem ser consideradas apenas para as execuções fiscais de baixo valor conforme definido por cada ente federado”, é de se considerar os limites da controvérsia posta no Tema 1.184. Nesse tema, se discutiu sobre a possibilidade de “extinção de execução fiscal de baixo valor, por falta de interesse de agir, haja vista modificação legislativa posterior ao julgamento do RE 591.033 (Tema 109), que incluiu as certidões de dívida ativa entre os títulos sujeitos a protesto (Lei 12.767/2012), e a desproporção dos custos de prosseguimento da ação judicial”.
A controvérsia havida na espécie delimitou-se às execuções fiscais de baixo valor, não podendo se extrair, do acórdão embargado, interpretação no sentido de que os ritos previstos nos item a e b do ponto 2 da tese de repercussão geral se aplicam a toda execução fiscal, especialmente considerando que o fundamento para a extinção da execução fiscal de baixo valor, nos termos fixados pelo julgado embargado, é o princípio da eficiência administrativa, considerando a relação custo processual sobre valor da execução.No caso dos autos, como mencionado, a extinção do processo se deu ao fundamento de estar o Juízo amparado no Tema
1 . 184 do Supremo Tribunal Federal e na Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça. Ante a superveniência do referido julgamento e do ato normativo administrativo, os desembargadores integrantes das 1ª, 2ª e 3ª Câmaras Cíveis des ta Corte, competentes para o julgamento da matéria, no intuito de uniformizar o entendimento no âmbito do Estado do Paraná sobre a aplicação das normas aqui referidas, edit aram enunciados a respeito de diversas questões abrangendo toda a temática.
O Excel entíssimo Desembargador Hamilton Corrêa Mussi, Corregedor - Geral da Justiça deste Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, determinou então o encaminhamento de ofício - circular aos eminentes magistrados de primeiro grau, para ciência acerca dos referidos enu nciados, a título de recomendação (SEI! TJPR Nº 0109971 - 04.2024.8.16.6000). Na ocasião, a douta Corregedoria - Geral da Justiça considerou o seguinte (Doc. nº 10778011):
I. Trata - se de procedimento inaugurado pelo Excelentíssimo Desembargador Eduardo Sarr ão, representante deste Tribunal de Justiça perante o Conselho Nacional de Justiça acerca do cumprimento da Resolução 547 - CNJ, com o fim de informar a esta Corregedoria - Geral da Justiça, mediante ofício 10775509 , sobre o contido em ata 10775568 da reunião realizada em 01/08/2024 entre os Excelentíssimos Desembargadores integrantes das 1ª, 2ª e 3ª Câmaras Cíveis deste Tribunal de Justiça, competentes para o julgamento dos feitos cuja matériaseja atinente a execuções relativas a matéria tributária, formulando nove enunciados para a uniformização de entendimentos sobre a aplicação do Tema 1.184 - STF e da Resolução 547 - CNJ no âmbito deste Tribunal de Justiça. (...) É pertinente, em vista disso, e ditar ofício - circular dirigido aos Magistrados e às Magistradas de primeiro grau de jurisdição do Estado com o fim de dar conhecimento geral acerca desses enunciados. (...)
III. Expeça - se o Ofício - Circular com o seguinte teor: “Assunto: extinção em ações d e execuções fiscais com base no Tema 1.184 - STF e na Resolução 547 - CNJ. “Excelentíssimos Senhores Magistrados e Excelentíssimas Senhoras Magistradas Considerando o noticiado no SEI 0109971 - 04.2024.8.16.6000, em que comunicado sobre edição de enunciados e a uniformização de entendimentos sobre a aplicação do Tema 1.184 - STF e da Resolução 547 - CNJ no âmbito deste Tribunal de Justiça pelos Excelentíssimos Desembargadores integrantes das 1ª, 2ª e 3ª Câmaras Cíveis deste Tribunal de Justiça, competentes para o jul gamento dos feitos cuja matéria seja atinente a execuções relativas a matéria tributária, para que seja avaliado por ocasião dos julgamentos da ações de execuções fiscais com base nos critérios definidos no Tema 1.184 - STF e na Resolução 547 - CNJ, informa - se acerca da edição dos seguintes enunciados: Enunciado
1 – A extinção do processo, seja com base nas teses firmadas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema1184 ou com fulcro na Resolução 547/CNJ, deve dar - se sem ônus para as partes. Enunciado
2 – A exigência, como condição do ajuizamento de execução fiscal, de protesto do título ou de tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa, não se aplica às ações de execução fiscal propostas anteriormente à data da publicação da ata do julg amento do Tema 1184 (STF), que se deu em 05/02/2024. Enunciado
3 – A exigência, como condição do ajuizamento da execução fiscal, de protesto do título ou de tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa, em relação às ações propostas posteri ormente à publicação da ata do julgamento do Tema 1184 (STF), que se deu em 05/02/2024, somente se aplica às execuções fiscais cujo valor seja inferior ao montante estabelecido pelo ente federado. Enunciado
4 – Na ausência de lei local fixando o montante p ecuniário para que uma dívida seja considerada de pequeno valor, poderá ser considerado o valor previsto no art. 34 da Lei 6.830/1980
2 . Enunciado
5 – É faculdade do exequente, em relação às ações de execução fiscal ajuizadas anteriormente à publicação da a ta do julgamento do Tema 1184/STF, postular a suspensão do processo para: a) protestar o título ou comunicar a inscrição da dívida ativa aos órgãos que operam bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção 2 Art.
34 - Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração.”ao crédito; ou b) tentar solução consensual ou adoção de outras soluções administrativas. Enunciado
6 – O transcurso de prazo superior a um ano para obtenção da citação do executado não leva à extinção do processo, com fulcro na Resolução 547/CNJ, quando o referido prazo s eja ultrapassado em razão da necessidade de esgotamento das diligências necessárias à localização dos endereços do executado, medida sem a qual não é possível a realização da citação por edital. Enunciado
7 – Não é possível a extinção, com fulcro na Resolu ção 547/CNJ, de processos de execução, cujo valor seja superior a R$ 10.000,00, considerada a data do ajuizamento da ação. Enunciado
8 – Anteriormente à extinção dos processos de execução fiscal por ausência de movimentação útil há mais de um ano sem localização de bens penhoráveis, deve se proceder à intimação do exequente para que, em prazo razoável, exerça, se desejar, a faculdade pre vista no §5º do art. 1º da Resolução 547/CNJ. Enunciado
9 – A extinção da execução fiscal, seja com base nas teses fixadas pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do Tema 1184, seja com fulcro nas regras previstas na Resolução 547/CNJ, não possibilita o cancelamento da certidão de dívida ativa nem a baixa do crédito tributário. Além disso, considerando notícias que tem sido recebidas por esta Corregedoria - Geral da Justiça quanto a proliferação de recursos em face de sentenças de extinção em execuções fiscais proferidas indistintamente sem a devida análise das circunstâncias fáticas dos processos ou que se distanciam doscritérios estabelecidos pelo Tema 1.184 - STF e pela Resolução 547 - CNJ, avolumando demasiadamente a quantidade de recursos per ante as 1ª, 2ª e 3ª Câmaras Cíveis deste Tribunal para julgamentos com declarações de nulidades ou cassações de sentenças, recomenda - se e orienta - se que no julgamento dos processos haja a devida apreciação dos casos concretos individualizadamente, evitando o proferimento de eventuais decisões teratológicas.
Por fim, considerando os enunciados acima informados, recomenda - se que, nos casos dos municípios que não tenham lei municipal tratando de valor mínimo para o ajuizamento de ações de execuções fiscais, bu sque contato com os representantes dos municípios integrantes da respectiva comarca a fim de sugerir a elaboração de lei municipal estabelecendo valor mínimo para a propositura de ações de execução fiscal municipal em patamar razoável, conforme o contexto local.
No caso em exame, é possível observar que o Município de Maringá possui legislação própria que estabelece os critérios por ele adotados para configuração do que seria uma dívida de “baixo valor”. A propósito, como alega o exequente no presente re curso, a Lei Municipal nº 8.536/2009 (publicada em 24/12/2009 – DOM nº 1353/2009), menciona “valores consolidados iguais ou inferiores a R$ 300,00 (trezentos reais)”.
JÁ a Lei Municipal nº 9.386/2012 (publicada em 01/02/2013 – DOM nº 1831/2013), alterou a lei anterior e estabeleceu o patamar de R$ 1.244,00 (um mil, duzentos e quarenta e quatro reais). Por fim, a Lei Municipal nº 11.673/2023 (publicada em 09/08/2023 – DOM nº 4162/2023), autorizou a Procuradoria - Geraldo Município a não ajuizar ações ou execu ções fiscais de débitos tributários e não tributários iguais ou inferiores a R$ 2.000,00 (dois mil reais) para débitos imobiliários e a R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) para débitos mobiliários e demais tipos previstos em lei.
Dito isso, verifica - se que o valor do crédito tributário ora em exame – de R$ 1.267,83 ( mil, duzentos e sessenta e sete reais e oitenta e três centavos ) – considerada a sua natureza, situa - se em patamar superior àquele a que se refere a legislação municipal em vigor na da ta do ajuizamento da ação em 12 / 12 /201 9 , na vigência da Lei Municipal nº 9.386/2012. A despeito das considerações lançadas na sentença, é certo que tanto o Supremo Tribunal Federal, no tema 1.184, quanto o Conselho Nacional de Justiça, na Resolução nº 547, reafirmaram a competência do ente federado para legislar acerca dos parâmetros utilizados para o não ajuizamento de execuções fiscais.
Cumpre registrar, ainda, que o valor de R$ 1.244,00 (um mil, duzentos e quarenta e quatro reais) , estabelecido pela legis lação municipal, não se mostra desproporcional em relação ao porte do município. Este é o valor, portanto, que deve ser considerado como patamar para delimitação do que seria uma execução fiscal de baixo valor no âmbito municipal. No mesmo sentido, esta C orte já decidiu: Tributário.
Execução fiscal. Extinção por ausência de interesse recursal. Valor executado considerado inferior ao custo operacional da ação. Tema 1184, do STF. Resolução n. 547/2024, do CNJ. Peculiaridade do caso concreto. Existência de legislação municipal que define o que seria uma execução fiscal de baixo valor. Necessidade de preservar a autonomia ecompetência municipal. Ressalva expressa realizada no julgamento da tese aplicada.
Diferenças financeiras de cada Município que devem ser consideradas. Apelação Cível provida (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0001405 - 58.2024.8.16.0083 - Francisco Beltrão - Rel.: Desembargador Salvatore Antônio Astuti - J. 27.05.2024). Ademais, na hipótese, apenas a título argumentativo, também não se aplica ao caso a Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça, sobremodo porque o processo não se encontra paralisado há mais de um ano sem movimentação útil, requisito previsto no § 1º, do artigo 1º, da mencionada Resolução 3 , para a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir.
Nestes termos, considerando tudo o que até aqui já foi dito, não há que se falar em ausência de interesse de agir.
3. Por essas razões, cumpre dar provimento ao presente recurso, com fundamento no artigo 932, inciso V, alínea ‘b’, do Código de Processo Civil 4 e artigo 182, inciso XXI, alínea ‘b’ do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Paraná 5 , para o fim de afastar a aplicação do Tema 3 Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. 4 Art. 932: Incumbe ao relator: (...)
V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: (...) b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; 5 Art. 182: Compete ao Relator: (...)
XXI - dar provimento ao recurso, monocraticamente, depois de facultada a apresentação de contrarrazões, se a decisão recorrida for contrária a: (...) b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em1.184/STF e da Resolução nº 547/CNJ, com determinação de baixa dos autos ao primeiro grau, para que a execução fiscal prossiga em seus ulteriores termos. Intimem-se.
Curitiba, 1º de outubro de 2024. (Assinatura Digital) Des. Marcos S. Galliano Daros relator julgamento de recursos repetitivos; (Vide redação da Emenda Regimental nº 1, de 22 de agosto de 2016):