PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central Autos nº 0010079-93.2009.8.16.0004 Impugnação. Cumprimento de Sentença. Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentado pelo Município de Curitiba (mov. 314), arguindo excesso de execução. Intimada, a exequente/impugnada se manifestou (mov. 315). Ante a controvérsia aventada no caso, foi determinada a remessa dos autos ao Contador Judicial.
Apresentados os cálculos (mov. 333), com eles o Município de Curitiba concordou expressamente (mov. 337). JÁ a parte exequente/impugnada deixou de se manifestar (mov. 338). Na parte essencial, o relatório.
Decido.
I. A execução foi proposta no montante de R$1.071.709,65 (mov. 298 e 309). O Município de Curitiba impugnou a execução arguindo excesso decorrente “da parte calcular equivocadamente o percentual de juros do primeiro cálculo (mov. 298, que deu base para o segundo cálculo mov. 309). No cálculo de mov. 298 a parte calcula equivocadamente o percentual total da poupança (que é composta de atualização monetária + juros) e no segundo cálculo calcula juros de 1% ao mês, sendo que foram deferidos juros de caderneta de poupança (nova poupança).
Além disso, no segundo cálculo mov. 309 incorre em juros sobre juros, o que não é permitido por lei.” (mov. 314.3). Pois bem. O título executivo assim determinou: “Sobre o valor da indenização deverá incidir correção monetária pelo IPCA-E desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), e juros de mora pelo índice da caderneta de poupança (artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997), a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ).” (mov. 88 dos autos de apelação).
Some-se a isso que a decisão de mov. 323 fixou o seguinte: a partir da Emenda Constitucional nº 113/2021 de 08/12/2021, deve incidir uma única vez a taxa SELIC, a título de atualização monetária e juros. Máxime controvérsia instaurada quanto ao excesso, o Auxiliar do Juízo trouxe cálculo, totalizando, para junho de 2023, o montante de R$ 616.869,21, sob os seguintes critérios (mov. 333):PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central Note-se que os parâmetros utilizados pela contadoria estão em consonância com o que dispôs o título executivo.
Por outro lado, revelam excesso de execução quanto à forma de aplicação dos consectários legais por parte da exequente/impugnada, máxime cômputo dos juros em desacordo com o que restou consignado no feito. Deve, portanto, ser a conta de mov. 333 homologada. Confirmado o excesso de execução, necessária a condenação da parte impugnada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios referentes ao incidente
1 . II. ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 535, I, do CPC, acolho a impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo o excesso de crédito perseguido pela exequente/impugnada. Consequentemente, fixo definitivamente o valor da execução consoante cálculos trazidos pela contadoria (mov. 333), com observância do Tema 96 do Supremo Tribunal Federal (Leading Case: RE 579431) 2 , Tema 450 do Supremo Tribunal Federal (Leading Case: RE 638195) 3 , Súmula Vinculante 17 do Supremo Tribunal Federal 4 e art. 100, §§5º e 12º, da CF 5 e Emenda Constitucional nº 113/2021. 1 O Código de Processo Civil/2015, à exemplo do Código de Processo Civil/1973, nada dispôs acerca da fixação de honorários advocatícios quando do julgamento de impugnação ao cumprimento de sentença.
Porém, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial nº 1.134.186/RS, sob o regime dos recursos repetitivos, firmou o entendimento de que a fixação de honorários advocatícios se faz plenamente possível nos casos em que a impugnação ao cumprimento de sentença é acolhida. Eis a ementa: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Para efeitos do art. 543-C do CPC: 1.1. São cabíveis honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário a que alude o art. 475-J do CPC, que somente se inicia após a intimação do advogado, com a baixa dos autos e a aposição do "cumpra-se" (REsp. n.º 940.274/MS). 1.2. Não são cabíveis honorários advocatícios pela rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença. 1.3.
Apenas no caso de acolhimento da impugnação, ainda que parcial, serão arbitrados honorários em benefício do executado, com base no art. 20, § 4º, do CPC.
2. Recurso especial provido. (REsp 1134186/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 01/08/2011, DJe 21/10/2011) 2 “Incidem juros de mora entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório”. 3 “É devida correção monetária no período compreendido entre a data de elaboração do cálculo da requisição de pequeno valor – RPV e sua expedição para pagamento” 4 “Durante o período previsto no parágrafo 1º do artigo 100 da Constituição, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos”. 5 § 5º É obrigatória a inclusão no orçamento das entidades de direito público de verba necessária ao pagamento de seus débitos oriundos de sentenças transitadas em julgado constantes de precatórios judiciários apresentados até 2 de abril, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados monetariamente.”; “§12 A partir da promulgação desta Emenda Constitucional, a atualização de valores de requisitórios, após sua expedição, até o efetivo pagamento, independentemente de sua natureza, será feita pelo índice oficial de remuneração básica da caderneta dePODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central Condeno a parte exequente/impugnada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios referentes ao incidente, os quais, nos termos do art. 85, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil/2015, arbitro em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido, tendo em conta o trabalho realizado, a expressão econômica e a duração do litígio, devendo ser observada a norma inserta no art. 98 do CPC/2015, tendo em vista que a exequente/impugnada é beneficiária da justiça gratuita.
Por força da norma inserta no art. 85, § 14, do CPC, vedada está a compensação dos honorários advocatícios
6 . III. Com a preclusão recursal, forte no art. 535, § 3°, inciso I do CPC, com observância da Resolução nº 482/2022 do CNJ e Decreto Judiciário 82/2024 do TJPR, expeça-se Precatório Requisitório de natureza comum relativamente ao crédito principal, e alimentar quanto aos honorários advocatícios (art. 100, § 1º, da CF).
IV. Para o pagamento via precatório do crédito principal, determino também, porquanto exibido o respectivo instrumento, a reserva dos honorários contratuais. E assim o faço, forte no art. 22, § 4º, da Lei 8.906/90. Note-se que para a rubrica em questão não há espaço para aplicação da Súmula Vinculante nº 47 do Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido conferir a jurisprudência daquela Corte Constitucional: Agravo regimental na reclamação.
Adimplemento de honorários contratuais decorrentes de negócio jurídico firmado entre particulares. Súmula Vinculante nº
47. Ausência de aderência estrita. Agravo regimental não provido.
1. A Súmula Vinculante nº 47 não alcança os honorários contratuais, resultante do contrato firmado entre advogado e cliente, não alcançando aquele que não fez parte do acordo.
2. A pretensão de adimplemento de honorários decorrentes de cláusula de contrato de prestação de serviço firmado entre a parte vencedora e seu patrono por meio de precatório ou requisição de pequeno valor de forma destacada do montante principal é matéria que não possui aderência estrita com o entendimento consubstanciado na Súmula Vinculante nº
47. 3. A aderência estrita do objeto do ato reclamado ao conteúdo das decisões paradigmas é requisito de admissibilidade da reclamação constitucional.
4. Agravo regimental não provido. (Rcl 23886 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 09/12/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-030 DIVULG 14-02-2017 PUBLIC 15-02-2017) poupança, e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples no mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança, ficando excluída a incidência de juros compensatórios”. 6 Enunciado 244 do Fórum Permanente de Processualistas Civis: “Ficam superados o enunciado 306 da súmula do STJ (“Os honorários advocatícios devem ser compensados quando houver sucumbência recíproca, assegurado o direito autônomo do advogado à execução do saldo sem excluir a legitimidade da própria parte”) e a tese firmada no REsp Repetitivo n. 963.528/PR, após a entrada em vigor do CPC, pela expressa impossibilidade de compensação”.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
PROCESSO CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. SÚMULA VINCULANTE
47. CONTRARIEDADE INEXISTENTE. PRECEDENTES. IMPOSIÇÃO DE MULTA.
1. É firme o entendimento desta Corte no sentido de que a decisão do juízo singular que impede a expedição de RPV em separado para pagamento de honorários contratuais não viola a Súmula Vinculante
47. Precedentes.
2. Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação de multa, nos termos do art. 1.021, §4º, do CPC. (RE 968116 AgR, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Primeira Turma, julgado em 14/10/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-234 DIVULG 03-11-2016 PUBLIC 04-11-2016).
V.
Registre-se que, conforme Recomendação nº 034/2016 do Conselho Nacional do Ministério Público, o Ministério Público que atua nas Varas Judiciais da Fazenda Pública, tem deixado de intervir em processos similares e, portanto, dispensa-se a intervenção.
VI. Quanto aos honorários periciais, considerando a manutenção da verba fixada na decisão de mov. 278, bem como a redistribuição da sucumbência em sede de apelação, expeça-se Requisição de Pequeno Valor – RPV relativa a 50% dos honorários periciais em desfavor do Estado do Paraná, conforme previsão do art. 98, §1º, VI, do CPC, e 50% em desfavor do Município de Curitiba.
VII. Para tanto, observe-se os itens pertinentes da Portaria nº 001/2024 da Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, e também da Resolução nº 482/2022 do CNJ e Decreto Judiciário 86/2024.
VIII. Efetuado o depósito, expeça-se alvará de transferência eletrônica em favor do perito.
IX. Nada mais sendo requerido, aguarda-se o pagamento do requisitório expedido. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, 28 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Guilherme de Paula Rezende Juiz de Direito