Intimação
D- Órgão
- 9ª Vara Cível de Londrina
- Classe
- EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
- Destinatários
- ADEMAR ZARELLI DE OLIVEIRA, UELITON RODRIGUES DO NASCIMENTO JUNIOR
- Advogado
- ROGÉRIO AUGUSTO SILVA (OAB 40284/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3255 - E-mail: [email protected] Proferida decisão, aprouve à parte interessada a oposição de Embargos de Declaração. Portanto, segundo o entendimento daquela, mister o pronunciamento do magistrado, sanando as imperfeições outrora acontecidas.
Inexiste qualquer contradição. Aliás, o embargante, de modo vago e cabível em qualquer feito análogo, restringiu-se a transcrever a decisão fustigada, expendendo ter havido vício porquanto cumprira "todas as intimações nos presentes autos". Ora, a contradição que fundamenta os aclaratórios é aquela que diz respeito à decisão em cotejo consigo própria, e não em confronto com a lei, jurisprudência, entendimento de litigante, etc.
Os termos do decisum não incompatíveis entre si. Nada há a ser esclarecido. Faltante discrepância entre fundamentação e o que foi decidido. Assim, hipotético equívoco na decisão, em relação a seu suporte jurídico, não implica, por si só, contradição, omissão ou obscuridade, mas error in judicando. Consigno que eventual discordância da esfera interessada, acerca dos fundamentos do pronunciamento judicial, por certo, deve ser objeto da via recursal própria.
Mesmo porque... “os embargos de declaração não se constituem meio adequado a provocar o reexame de matéria já apreciada” (STJ – EERESP 238127 – RJ – 2ª T. – Rel. Min. João Otávio de Noronha – DJU 05.04.2004 – p. 00220). Com esteio no exposto, eis que não vislumbro a presença dos requisitos contemplados no artigo 1.022, do CPC, CONHEÇO, porém REJEITO os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos, mantendo, na íntegra, a decisão proferida.
Intimem-se. Dil. Nec. Londrina, 23 de abril de 2021. João Marcos Anacleto Rosa Juiz de Direito Substituto
