Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial Cível de União da Vitória
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatários
- PEDRO OTAVIO DACHERY, DIMAS MARCELO DE SOUZA
- Advogados
- RAFAELLY CRISTINA LÓ (OAB 103262/PR), IDELMAR MATEUS RAGNINI (OAB 103271/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Mal Floriano Peixoto, 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Celular: (42) 3309-3604 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010083-17.2023.8.16.0174 Processo: 0010083-17.2023.8.16.0174 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$7.728,02 Polo Ativo(s): PEDRO OTAVIO DACHERY Polo Passivo(s): DIMAS MARCELO DE SOUZA HOMOLOGO O ACORDO celebrado entre as partes.
Por consequência, JULGO EXTINTO o processo, nos termos do artigo 487, III, ‘b’, do Novo Código de Processo Civil. Arquivem-se, assegurado às partes, a qualquer tempo, a execução do acordo retro, na hipótese de a composição não ser cumprida, desde que compareçam em Juízo para solicitar tal providência, que poderá, inclusive, ser feita de forma verbal, nos termos do inciso IV do art. 52 da Lei n.º 9.099/95.
Por se tratar de título judicial (art. 515, CPC), o cumprimento da sentença segue o rito dos arts. 523 e seguintes do Código de Processo Civil, conjugados com o artigo 52 da Lei nº. 9.099/95, de modo que, permanecendo o réu silente, depois de intimado para o pagamento voluntário em 15 dias, incidirá a multa de 10%, sem prejuízo da cláusula penal. Intimem-se. Havendo informação de pagamento intime-se a parte contrária e, nada sendo requerido por esta, arquivem-se os autos.
Diligências necessárias. JEANE CARLA FURLANKY Juíza de Direito
