PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 17ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - Fórum Cível 2, 6º Andar - Centro Cívico - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas. - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8382 - Celular: (41) 3254-8004 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010083-17.2024.8.16.0001 Processo: 0010083-17.2024.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Fixação Valor da Causa: R$17.069,75 Exequente(s): CANDICE ESPER FAGUNDES Executado(s): DURVAL MONTEIRO CASTILHO JUNIOR
Vistos.
I. Candice Esper Fagundes ajuizou ação de execução por expropriação em face de Durval Monteiro Castilho Junior, pretendendo o pagamento das diferenças das obrigações alimentares pretéritas inadimplidas pelo requerido.
É o relatório, do essencial.
Decido.
II. Compulsando os autos, observa-se que trata-se de matéria não afeta a esta Vara, pois diz respeito à demanda que visa o pagamento das diferenças das obrigações alimentares pretéritas inadimplidas pelo requerido. Logo, percebe-se que a competência para processar e julgar o feito pertence à Vara de Família e Sucessões, nos termos do artigo 6º, inciso III, da Resolução n. 93 do Órgão Especial do Tribunal de justiça do Estado do Paraná, verbis: “Art. 6º À vara judicial a que atribuída competência de Família e Sucessões compete: (...)
III – declarar a ausência” Portanto, tendo em vista que a incompetência deste Juízo, remeta-se os autos para uma das Varas de Família e Sucessões desta Comarca. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 17 de abril de 2024. Franciele Cit Juíza de Direito Substituta