PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Alto São Francisco - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3522-6118 - E-mail: [email protected] Processo: 0010103-47.2026.8.16.0030 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$180.273,64 Autor(s): BANCO C6 S.A.
Réu(s): VINICIUS CORDEIRO SILVESTRE,
1. Alega o autor, em apertada síntese, que é credor do réu, o qual se encontra inadimplente, em razão do contrato de financiamento, no qual foi dado em garantia o bem móvel descrito na petição inicial mediante Alienação Fiduciária.
2. Com a petição inicial vieram o contrato, demonstrativo do débito e regular instrumento de notificação que constituiu em mora o devedor.
3. Requer, por fim, a busca e apreensão liminar do bem alienado fiduciariamente. Em síntese é o Relatório.
Decido.
4. A mora do devedor está devidamente comprovada pelos documentos juntados aos autos, assim sendo, poderá o proprietário fiduciário requerer a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, nos termos do artigo 3º do Dec. lei 911/69.
5. Destaque-se, ainda, que para regular comprovação da mora, basta o envio da notificação extrajudicial ao endereço constante do contrato, nos termos do art. 2º, § 2º, do Dec.-lei 911/69, que não exige que a recepção seja pessoalmente firmada pelo destinatário: "§ 2º. A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada expedida por intermédio de Cartório de Títulos e Documento ou pelo protesto do título, a critério do credor."
6.
Diante do exposto, concedo liminarmente a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente que deverá ser entregue no local e forma postulada pelo requerente. Expeça-se mandado de busca e apreensão.
7. Efetivada a medida, cite-se o devedor fiduciante para em 15 (quinze) dias, oferecer contestação, com as advertências legais.
8. No mais, no prazo de 05 (cinco) dias, após a execução da liminar, poderá o réu pagar a integralidade da dívida, quando então o bem lhe será restituído, sendo que o referido pagamento deve compreender: a integralidade da dívida (parcelas vencidas e vincendas), segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial; as despesas processuais (custas e despesas de notificação); os honorários advocatícios, em decorrência do princípio da causalidade, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da dívida.
9. Consigne no mandado as advertências do artigo 334 do CPC.
10. Defiro os benefícios do art. 212 e parágrafos do Código de Processo Civil, bem como autorizo desde já, se necessário, arrombamento e reforço policial para o cumprimento da ordem.
11. Por fim, para garantir a efetividade da liminar, promova-se desde logo o bloqueio total do veículo junto ao sistema RENAJUD, nos termos do Decreto lei nº 911/69, art. 3º, §9º: "ao decretar a busca e apreensão de veículo, o juiz, caso tenha acesso à base de dados do Registro Nacional de Veículos Automotores - RENAVAM, inserirá diretamente a restrição judicial na base de dados do Renavam, bem como retirará tal restrição após a apreensão. (Incluído pela Lei nº 13.043, de 2014)".
12. Intimem-se e cumpram-se as demais diligências necessárias. Foz do Iguaçu, 06 de abril de 2026. Gabriel Leonardo Souza de Quadros Juiz de Direito