PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Avenida Coronel José Lobo, 898 - Costeira - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-340 - Fone: (41) 3263-6040 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010112-37.2025.8.16.0129 Processo: 0010112-37.2025.8.16.0129 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$25.000,00 Polo Ativo(s): CAROLINE GARCIA BALLERA (RG: 401872671 SSP/SP e CPF/CNPJ: 375.***.***-08) Rua dos Diamantes,
25 - Jardim Ouro Fino - PARANAGUÁ/PR - CEP: 83.215-721 - E-mail: [email protected] - Telefone(s): (67) 99945-7502 roselaine ferreira barroso (CPF/CNPJ: 314.***.***-84) Rua Edival Vidal Ribeiro, 558 - Jardim Vale do Sol - PARANAGUÁ/PR - CEP: 83.218-505 - E-mail: [email protected] - Telefone(s): (67) 99945-7502 Polo Passivo(s): TIM S/A (CPF/CNPJ: 02.***.***/0001-11) Rua Faria Sobrinho, 736 - Centro Histórico - PARANAGUÁ/PR - CEP: 83.203-000
DECISÃO
Vistos, … .
1. Trata-se de ação reparatória com pedido de obrigação de fazer. Em suma, narram as reclamantes que a reclamada sem seus consentimentos, transferiram a titularidade de linha telefônica móvel a terceiro, sem seus consentimentos. Pretendem a concessão de tutela antecipada para que a reclamada restabeleça a titularidade do uso da linha telefônica de forma imediata. Juntaram documentos. Não há ainda nos autos manifestação da parte reclamada.
É o relato.
Decido. Conforme preceitua o art. 300 do NCPC (tutela de urgência), a medida antecipatória será concedida quando: “houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Como se vê, o juiz pode antecipar a tutela final pretendida nos casos em que há indícios do direito alegado, aliados à urgência ou fundado receio de dano irreparável, caso a pretensão seja deferida tão somente no provimento final.
Em uma análise preliminar e superficial dos fatos, embora haja considerável urgência na concessão do pedido, uma vez o número de telefone móvel era utilizado como um dos principais contatos do escritório de advocacia onde atua uma das reclamantes, inexistem, todavia, por ora, elementos probatórios do direito da autora. Isso porque, conforme narração fática e conversas constantes nos áudios dos movs. 1.19 e 1.20, a reclamante Caroline afirmou que por descuido deixou de efetuar recarga no número móvel objeto da lide.