PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE APUCARANA - PROJUDI Travessa João Gurgel de Macedo , 100 - Fórum - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: 43 2102-1300 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010124-25.2019.8.16.0044 Processo: 0010124-25.2019.8.16.0044 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Promoção / Ascensão Valor da Causa: R$34.435,00 Exequente(s): VERA LUCIA DOS SANTOS MAXIMO Executado(s): Município de Apucarana/PR
DECISÃO
Vistos.
1. Ante o depósito realizado (mov. 76.2), em obediência ao contido no artigo 369 do Regimento Interno do TJPR[1], encaminhem-se os autos ao contador judicial para que, se houver, efetue o cálculo das retenções legais, devendo ser observado que sobre valor referente à verba indenizatória não incide o imposto de renda
2. Não havendo retenções legais e não se tratando de hipótese de incidência de ITCMD, expeça-se alvará para o levantamento dos valores depositados e recolham-se eventuais custas processuais. 2.1. Se o credor, antes da confecção do alvará, requerer a transferência do crédito para uma conta bancária, desde logo, defiro o pedido, autorizando que se solicite à Instituição Financeira depositária que realize a operação. 2.2.
Para se valer desta faculdade, deverá o credor, se houver, arcar com o valor da respectiva tarifa bancária de transferência, ser titular da conta bancária de destino e fornecer os dados bancários necessários (nome do banco e respectivo código, número da agência, número da conta, nome do titular e respectivo número de CPF). 2.3. Havendo mais de um credor (como, por exemplo, no caso do credor principal ser distinto do credor dos honorários advocatícios sucumbenciais), a parte credora deverá atender aos requisitos acima com relação a cada um deles e, na hipótese de o crédito não haver sido individualizado anteriormente, individualizá-lo. 2.4.
O destaque dos honorários advocatícios contratuais do valor principal pertencente à parte vencedora, e a posterior transferência para conta bancária de titularidade do advogado ou da sociedade que integre na qualidade de sócio, dependerá do atendimento do disposto no § 4º do art. 22 da Lei n.º 8.906/1994 e de prévia decisão do Juízo. 2.5. Tratando-se de hipótese de incidência de ITCMD, proceda-se conforme determinado no item 5.3.
3. Em caso de existência de retenções legais, intimem-se, sucessivamente, credor e devedor para se manifestarem, no prazo de cinco dias, sobre o cálculo do Contador Judicial.
4. Se houver impugnação de qualquer das partes, intime-se a parte adversa para se manifestar, no prazo de cinco dias, e, após, retornem conclusos.
5. Não havendo qualquer impugnação ou após a solução desta pelo Juízo: 5.1. Expeça-se alvará ou guia de transferência, conforme requerido pela Fazenda destinatária da verba, para a quitação das retenções legais (imposto de renda, ITCMD, previdência, etc), com os respectivos acréscimos desde a data do depósito, devendo ser levado em consideração da data do cálculo apresentado pelo Contador Judicial.
Observo que o alvará/guia de transferência deve ser expedido em favor do credor das referidas verbas (Município de Apucarana, Estado do Paraná, INSS, conforme o caso) e deve ser destinado exclusivamente a este fim (recolhimento das retenções legais), devendo o respectivo ente público comprovar nos autos que o valor foi vertido a este título. No caso de imposto de renda cujo destinatário seja o Município de Apucarana, o respectivo Procurador deverá comprovar nos autos, em até 10 dias após o levantamento do alvará, que a guia de recolhimento do imposto de renda foi devidamente quitada.
Lembro, por oportuno, que o Imposto de Renda deve ser vertido ao ente pagador (artigo 158, I, da Constituição Federal). 5.1.1. Caso seja apresentada pelo ente destinatário da verba guia (boleto bancário) para o recolhimento de retenções legais, remeta-se a referida guia para o agente financeiro para o fim de efetuar a sua quitação antes do saque do alvará, devendo ser liberada a quantia remanescente na conta judicial ao credor. 5.1.2.
Expedido o alvará, efetuada a transferência bancária ou a quitação da guia de retenções legais (imposto de renda, ITCMD, contribuição previdenciária, etc), comunique-se a Secretaria da Fazenda respectiva (do ente beneficiário da verba). 5.2. Considerando que o Calculo do Contador Judicial já separa a parte do depósito pertencente a cada um dos credores (principal e retenções legais), sem prejuízo das determinações supra, e desde que não se trate de hipótese de incidência de ITCMD (havendo o ITCMD, passe-se ao item seguinte), expeça-se alvará para a parte credora levantar o valor da quantia que lhe é devida nos termos do cálculo do Contador do Juízo, igualmente com os respectivos acréscimos a contar da data do depósito, devendo ser levado em conta a data do cálculo apresentado pelo Contador Judicial. 5.3.
Nas hipóteses de incidência de ITCMD, a expedição de alvará para a parte credora levantar o valor que lhe cabe deve ser precedida, igualmente, do recolhimento deste imposto, devendo o comprovante de pagamento estar acompanhado de manifestação da Procuradoria Geral do Estado (Procuradoria Fiscal) acerca da regularidade e suficiência do recolhimento do tributo.
6. O credor terá o prazo de cinco dias após o levantamento dos valores líquidos depositados para se manifestar acerca da satisfação de seu crédito, ciente de que, na ausência de qualquer pronunciamento, compreender-se-á que inexistem quaisquer valores remanescentes e o cumprimento de sentença/execução será extinta na forma do artigo 924, II, do CPC.
7. Se o credor, juntando o respectivo cálculo, apontar valor remanescente, intime-se o devedor para, no prazo de cinco dias, manifestar-se.
8. Em qualquer das hipóteses, o alvará de levantamento e/ou ofício de transferência deverá autorizar o levantamento/transferência apenas do valor líquido remanescente após o recolhimento das retenções legais, nos termos dos cálculos do contador judicial. As retenções legais devem ser transferidas conforme a determinação supra. Conste do alvará que a instituição financeira deverá reter/quitar o valor do Imposto de Renda antes de liberar o valor remanescente ao credor (o valor liberado ao credor deve ser o que constou no cálculo do Contador do Juízo acrescido dos acréscimos legais).
9. Oportunamente, voltem conclusos.
10. Intimações e diligências necessárias. Datado e assinado digitalmente. Rogério Tragibo de Campos Juiz de Direito [1] Feito o depósito requisitado, será este transferido para conta de poupança judicial, ocasião em que o Presidente do Tribunal determinará o repasse da respectiva verba ao Juízo da execução, que calculará as contribuições previdenciárias e o imposto de renda retido na fonte, efetuará os respectivos recolhimentos e o pagamento do saldo ao credor. (grifei).