PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ARAUCÁRIA 2ª VARA CÍVEL DE ARAUCÁRIA - PROJUDI Rua Francisco Dranka, 991 - Fórum - Vila Nova - Araucária/PR - CEP: 83.703-276 - Fone: (41) 3263-5182 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010131-69.2022.8.16.0025 Processo: 0010131-69.2022.8.16.0025 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Condomínio Valor da Causa: R$32.930,41 Exequente(s): CONDOMÍNIO RESIDENCIAL ANÁPOLIS representado(a) por JHONATAN HENRIQUE MACHADO DE OLIVEIRA Executado(s): CLAUDINEI DOS SANTOS OLIVEIRA LIZETE DOS SANTOS OLIVEIRA
Vistos.
1. Trata-se de Exceção de Pré-Executividade oposta ao mov. 196, na qual o executado sustenta: a) a ocorrência da prescrição de todas as parcelas vencidas antes de novembro de 2017; b) as taxas vencidas até novembro de 2022 já poderiam - e deveriam - ter sido incluídas na planilha inicial da execução, não se enquadrando na hipótese de “vincendas”. A parte exequente se manifestou ao mov. 199 defendendo a ausência de prescrição e a regularidade do título executivo extrajudicial.
É o breve resumo.
Decido.
2. Segundo João Roberto Parizatto, exceção indica uma defesa processual indireta manifestada in casu pelo devedor com a finalidade de fazer questionamentos suscetíveis de garantir-lhe um pronunciamento acerca da falta de requisitos necessários para a execução, sem que seja atacado o meritum causae. Sua matéria, entretanto, é mais restrita em sua abrangência temática, somente podendo dizer respeito a matéria suscetível de conhecimento de ofício ou à nulidade do título, que seja evidente e flagrante, independente de contraditório e ampla defesa.
A questão colocada em discussão refere-se a existência de prescrição e irregularidade de cobrança. Por se tratarem de matéria de ordem pública, passo, portanto, à análise das questões suscitadas. 2.1. Prescrição Sustenta o executado a ocorrência da prescrição de todas as parcelas vencidas antes de novembro de 2017, tendo em vista que a presente ação foi proposta em novembro/2022. Pois bem. É entendimento do STJ, conforme tese firmada no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n. 1.483.930/DF (Tema 949): “Na vigência do Código Civil de 2002, é quinquenal o prazo prescricional para que o condomínio geral ou edifício (horizontal ou vertical) exercite a pretensão de cobrança da taxa condominial ordinária ou extraordinária constante em instrumento público ou particular, a contar do dia seguinte ao vencimento da prestação. ” Em caso análogo, decidiu o Eg.
Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA.
DECISÃO
AGRAVADA QUE NÃO ACOLHEU A PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO. TAXAS CONDOMINIAIS. INADIMPLEMENTO DAS COTAS DOS ANOS DE 2006. AÇÃO DE COBRANÇA AJUIZADA EQUIVOCADAMENTE EM FACE DO CONDOMÍNIO. SUB-ROGAÇÃO DOS DIREITOS CONTRATUALMENTE PREVISTA. AÇÃO QUE DEVERIA SER AJUIZADA DIRETAMENTE EM FACE DOS CONDÔMINOS. TRANSCURSO DE MAIS DE 15 ANOS ENTRE O INADIMPLEMENTO DA TAXA CONDOMINIAL E O AJUIZAMENTO DA AÇÃO EM FACE DO CONDÔMINO, TAL COMO PERMITE A SUB-ROGAÇÃO PREVISTA NO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CELEBRADO COM O CONDOMÍNIO.
PRAZO QUINQUENAL PREVISTO NO ART. 206, §5º, INC. I DO
CC. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. EXTINÇÃO DO FEITO, COM FULCRO NO ART. 487, INC. II DO CPC.
DECISÃO
REFORMADA COM DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, COM A EXTINÇÃO DA DEMANDA PELO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0034992-97.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO ANTONIASSI - J. 29.08.2022) (grifei e destaquei) Acerca da hipótese de interrupção da prescrição, ela opera-se nos termos do art. 202 do Código Civil: Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:
I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual;
II - por protesto, nas condições do inciso antecedente;
III - por protesto cambial;
IV - pela apresentação do título de crédito em juízo de inventário ou em concurso de credores;
V - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
VI - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor. Parágrafo único. A prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper. O Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015) complementa a matéria em seu Art. 240, ao dispor que o despacho que ordena a citação, se efetivada a contento, interrompe a prescrição retroativamente à data do ajuizamento da ação.
Sustenta a parte exequente que “não ocorreu a prescrição as taxas condominiais cobradas do ano de 2017, uma vez que tramitou os autos de nº 0014041-80.2017.8.16.0025 perante ao Juizado Especial Cível da comarca de Araucária/PR” e defende, então, a interrupção do prazo prescricional das taxas condominiais do ano de 2017. No caso em tela, a existência da ação anterior (autos nº 0014041-80.2017.8.16.0025) configura ato inequívoco de exercício do direito de cobrança por parte do credor.
Assim, o ajuizamento da ação, mesmo que posteriormente extinta sem julgamento do mérito (conforme ocorre frequentemente nos JECs por ausência de bens penhoráveis), interrompe o prazo prescricional, que recomeça a fluir a partir do trânsito em julgado daquela decisão extintiva. Portanto, o ajuizamento da ação nº 0014041-80.2017.8.16.0025 teve o condão de interromper o prazo prescricional relativo às taxas condominiais ali cobradas.
A prescrição não se operou, pois o novo prazo apenas começou a correr a partir do último ato processual ou do trânsito em julgado daquela ação no JEC. Nesse sentido: CIVIL E PROCESSUAL. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. OCORRÊNCIA . ANTERIOR AÇÃO JULGADA EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APLICAÇÃO DA DISPOSIÇÃO CONTIDA NO ART. 202, I, DO
CC. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NOS TEMAS REPETITIVOS N .OS 869 E 870 DO STJ.
DECISÃO
DE PRIMEIRO GRAU, QUE RECONHECEU A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO, REFORMADA. A citação válida em processo extinto sem julgamento do mérito importa na interrupção do prazo prescricional, que volta a correr com o trânsito em julgado da sentença de extinção do processo. Recurso provido. (TJ-SP - AI: 22053566020208260000 SP 2205356-60.2020.8.26 .0000, Relator.: Almeida Sampaio, Data de Julgamento: 04/03/2021, 25ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/03/2021) EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ANTERIOR EXECUÇÃO FISCAL EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO . REINÍCIO DO PRAZO PRESCRICIONAL A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA PRIMITIVA DEMANDA. Caso em que houve anterior ação executiva, extinta sem julgamento do mérito, que interrompeu o decurso do lapso prescricional. Reiniciada a contagem do prazo a partir do trânsito em julgado da primitiva ação, não há prescrição a ser proclamada na espécie.
Julgados do e . STJ. RECURSO DESPROVIDO. UNÂNIME.(Agravo de Instrumento, Nº 700.***.***-38, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Denise Oliveira Cezar, Julgado em: 26-10-2017) (TJ-RS - Agravo de Instrumento: 700.***.***-38 CAXIAS DO SUL, Relator: Denise Oliveira Cezar, Data de Julgamento: 26/10/2017, Vigésima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 01/11/2017) Neste ponto, então, é o caso de rejeição da tese da parte executada. 2.2.
Irregularidade de cobrança Defende a executada que as taxas vencidas até novembro de 2022 já poderiam - e deveriam - ter sido incluídas na planilha inicial da execução, não se enquadrando na hipótese de “vincendas”. No caso, verifica-se que, na petição inicial, a exequente indicou como inadimplidas as cotas referentes ao período de 02/2017 a 01/2020, requerendo, ainda, a inclusão das parcelas vincendas subsequentes, na forma do art. 323 do CPC.
Ocorre que o ajuizamento da presente execução se deu em novembro/2022. Assim, somente podem ser consideradas “vincendas” - para fins de atualização automática na execução - as cotas condominiais que se tornarem exigíveis após essa data, nos termos do art. 323 do CPC. As parcelas compreendidas entre fevereiro/2020 e novembro/2022, embora eventualmente lançadas como “vincendas”, não detêm essa natureza jurídica, pois já estavam vencidas antes do ajuizamento.
Logo, não podem ser incluídas como vincendas, devendo ser excluídas dessa categoria, sob pena de indevida ampliação do título executivo. No caso dos autos, verifica-se que, até o momento, o exequente não integrou ao cálculo as parcelas de fevereiro/2020 e novembro/2022, de modo que, neste momento processual, não se vislumbra qualquer irregularidade. De toda forma, deve-se destacar que não poderão ser incluídas no presente feito como vincendas. 2.3.
Diante do exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade oposta.
3. Deixo de fixar condenação em custas processuais e honorários advocatícios, pois não há custas em exceção de pré-executividade e os honorários só são devidos em casos de acolhimento da exceção.
4.
Intime-se a parte exequente, para que dê prosseguimento ao feito, em 15 dias. Intimações e diligências necessárias. Araucária, data de assinatura eletrônica. Deborah Penna Juíza de Direito Substituta