PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA CÍVEL DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010145-02.2023.8.16.0160 Processo: 0010145-02.2023.8.16.0160 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$11.140,70 Autor(s): COOPERATIVA DE CREDITO SICOOB METROPOLITANO Réu(s): JOF CARNES NOBRES EIRELI Decisão
1. No tocante aos embargos de declaração, previstos no artigo 1.022 do CPC, consistem num instrumento processual que pode ser utilizado para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprimir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz, ou até mesmo por erro material existente na decisão, sendo esta entendida como o erro de redação. De acordo com os embargos opostos no mov.69, o juízo recuperacional decretou a essencialidade do veículo de placa BEW3J18, contrariando o que foi decido no mov.66.
Nesse sentido, observo que a decisão de seq.69.5 o veículo HYUNDAI/HR já havia sido reconhecido como essencial e, por essa razão, o pedido do autor para dar continuidade com a apreensão foi em sentido contrário ao princípio da cooperação e economia processual. Contudo, deixo de condenar o autor em litigância de má fé, já que exige a comprovação da má fé associada com o dano processual, o que não ocorreu já que o bem não foi efetivamente apreendido.
2. Portanto, merece acolhimento a manifestação do requerido, CONHEÇO DO RECURSO E, NO MÉRITO, acolho os embargos de declaração pela contradição. INDEFIRO a expedição de mandado do veículo HYUNDAI/HR, placa BEW3J18.
3. Intimem-se da presente decisão e ao autor para requerer o que entende por direito, no prazo de 15 dias.
4. Diligências necessárias. Sarandi, data da assinatura digital. Ketbi Astir José Juíza de Direito