Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Cível de Apucarana
- Classe
- MONITÓRIA
- Destinatários
- COOPERATIVA DE CREDITO - SICOOB ALIANCA, RINELC ARTEFATOS DE BORRACHA EIRELLI
- Advogados
- BEATHRYS RICCI EMERICH (OAB 97911/PR), RÉGIS FELIPE CONSULO BELIZÁRIO (OAB 58003/PR), CARLOS EDUARDO BAZANI CABRAL DE MELO (OAB 58752/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 1ª VARA CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Travessa João Gurgel de Macedo, 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 3201-4169 - Celular: (43) 99840-1664 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010147-92.2024.8.16.0044 Processo: 0010147-92.2024.8.16.0044 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$10.824,58 Autor(s): COOPERATIVA DE CREDITO - SICOOB ALIANCA Réu(s): RINELC ARTEFATOS DE BORRACHA EIRELLI Trata-se de ação de embargos à monitória ajuizada por Cooperativa de Crédito Siccob Aliança, em face de Rinelc Artefatos de Borracha Eireli.
A autora alega que a requerida contratou serviço de cartão de crédito e utilizou regularmente o limite disponibilizado, comprometendo-se ao pagamento das respectivas faturas. Contudo, apesar de ciente das obrigações assumidas, a requerida deixou de efetuar os pagamentos devidos, tornando-se inadimplente. Em razão do inadimplemento, sustenta ser credora do montante de R$ 10.824,58, conforme demonstrado por meio de documentos que instruem a inicial, como contrato, extratos, faturas e memória de cálculo.
Aduz que promoveu tentativas de cobrança pela via administrativa, sem sucesso, motivo pelo qual se viu compelida a ajuizar a demanda. No plano jurídico, argumenta que a ação monitória é cabível quando o credor possui prova escrita sem força de título executivo, sendo suficiente a existência de documentos aptos a demonstrar, em juízo de probabilidade, a existência do débito. Destaca, ainda, que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite prova documental não exaustiva, desde que idônea para embasar a pretensão.
Ao final, requer a expedição de mandado para pagamento no prazo legal de 15 dias, sob pena de constituição de título executivo judicial, bem como a possibilidade de adoção de medidas de satisfação do crédito, como protesto e inscrições restritivas. Pugna, ainda, pela condenação ao pagamento de custas e honorários, além da produção de provas caso haja oposição de embargos. Atribui à causa o valor de R$ 10.824,58.
Juntou documentos (movs. 1.2/1.27). Apresentado embargos à monitória (mov. 33), a parte embargante/requerida alega que, embora não negue a existência da relação contratual nem a intenção de quitar a dívida, discorda do valor exigido, sustentando a ocorrência de irregularidades como excesso de cobrança, aplicação de juros abusivos e capitalização indevida. Afirma que não foi apresentada memória de cálculo detalhada pela instituição financeira, o que inviabilizou a análise técnica do débito por perito contratado, razão pela qual requer a exibição dos documentos necessários para verificação da evolução da dívida.
