TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 17ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0010185-64.2024.8.16.0025 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010185-64.2024.8.16.0025 DO FORO REGIONAL DE ARAUCÁRIA DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA– 1ª VARA CÍVEL APELANTE: EDILSON JUCINEI GOMES FERREIRA E OUTRA APELADO: CIBRACCO-COMERCIO DE IMOVEIS BRASIL S.A. RELATOR: DESEMBARGADOR FRANCISCO CARDOZO OLIVEIRA DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. IMÓVEL URBANO.
SENTENÇA
QUE EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. REVOGAÇÃO DE PROCURAÇÃO APÓS INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. APELANTE QUE DEIXOU DE REGULARIZAR A REPRESENTAÇÃO MESMO APÓS INTIMADO NO ENDEREÇO INDICADO NOS AUTOS. RECURSO NÃO CONHECIDO.
Vistos estes autos de Apelação Cível nº 0010185-64.2024.8.16.0025, em que é apelante Edilson Jucinei Gomes Ferreira e Outra e apelado Cibracco – Comércio de Imóveis Brasil S.A., oriundos da 1ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba-PR.
RELATÓRIO
1. Edilson Jucinei Gomes Ferreira e Outra ajuizou, em 28/08/2024, a Ação de usucapião especial nº 0010185-64.2024.8.16.0025, que trata de imóvel urbano, em face de Cibracco – Comércio de Imóveis Brasil S.A. Sustentou-se, na petição inicial, em síntese, o seguinte: i) os autores exercem posse mansa, pacífica e ininterrupta sobre o lote de 90 m² situado na comunidade Jardim Israelense, em Araucária/PR, há mais de 16 anos, com marco inicial indicado em janeiro de 2009; ii) a parte autora edificou residência no local e estabeleceu nele sua moradia habitual e de sua família, exercendo a posse com animus domini; iii) os requerentes preenchem os requisitos da usucapião especial urbana (art. 183 da CF e 1.240 do CC), pois não são proprietários de outro imóvel urbano ou rural; iv) o direito à propriedade, no caso concreto, deve ceder à sua função social e à dignidade da pessoa humana, dada a consolidação da moradia e o interesse social da área (Reurb-S); v) a existência de ações possessórias ou petitórias anteriores envolvendo a área (ajuizadas pela requerida ou por Terra Nova Regularizações) não configura oposição eficaz à posse dos autores, visto que estes não integraram aquelas relações processuais nem aderiram aos acordos nelas firmados; vi) a requerida figura em histórico processual de demandas em massa na região ("Vila Dignidade"), contexto que reforça a natureza de ocupação coletiva antiga e consolidada. (mov. 1.1 - autos de origem).
Determinou-se o apensamento dos autos de origem aos autos da Ação de usucapião nº 0009686-80.2024.8.16.0025 (mov. 12.1 – autos de origem). Paralelamente, a Ação de usucapião nº 0009686-80.2024.8.16.0025 conexa foi julgada extinta sem resolução do mérito e o recurso de Apelação Cível, distribuído ao Exmo. Desembargador Marcelo Gobbo Dalla Dea, restou prejudicado em razão da existência de acordo firmado em mediação realizada pela Comissão de Soluções Fundiárias, com a seguinte fundamentação (mov. 41.1 – autos 0009686-80.2024.8.16.0025 AP): “Realizada a mediação pela Comissão de Soluções Fundiárias do TJPR, foram prestadas informações de mov. 26.1/26.2, onde se verificou que o recorrente formalizou acordo junto à empresa regularizadora TERRA NOVA REGULARIZAÇÕES FUNDIÁRIAS LTDA, de modo a regularizar a posse do lote que atualmente ocupa.
Assim, foi determinada a intimação das partes (mov. 32.1) e somente a parte apelada se manifestou, requerendo o reconhecimento da ausência de interesse processual, destacando a ausência de utilidade prática no prosseguimento da análise em âmbito recursal do presente recurso (mov. 35.1). Nesse contexto, constata-se a ausência de interesse recursal do recorrente, uma vez que formalizou acordo e regularizou a sua posse, não mais pretendendo a declaração do domínio originalmente pleiteada.
Diante do exposto, julgo prejudicado e extinto o presente recurso, ante a perda superveniente de seu objeto, com fundamento no artigo 182, inciso XIX, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça” Extrai-se dos autos do recurso de Apelação Cível nº 0009686-80.2024.8.16.0025 a lista de pessoas que a Comissão de Soluções Fundiárias do TJPR realizou mediação (mov. 26.1 – autos 0009686-80.2024.8.16.0025 AP).
Entretanto, verifica-se que os nomes dos ora recorrentes Edilson Jucinei Gomes Ferreira e Rosineia Pereira da Conceição Ferrei não constam na referida lista de acordos realizados. Assim, verifica-se que nenhum acordo foi realizado em relação a eles. A presente Ação de usucapião nº 0010185-64.2024.8.16.0025 foi extinta sem resolução do mérito em razão de ter sido ajuizada na pendência de ação possessória proposta anteriormente pela proprietária do imóvel, com a seguinte fundamentação (mov. 14.1 – autos de origem): “No caso em apreço, verifica-se que o imóvel objeto da presente ação se trata do mesmo imóvel discutido nos autos de Reintegração de Posse nº 0003473-83.2009.8.16.0025, ajuizado pela proprietária Cibraco em janeiro/2009, em razão da invasão da área (mov. 1.1, fl. 2).
Observa-se, ademais, que a parte autora da presente ação, tal como os autores de tantas outras ações de usucapião recentemente ajuizadas em relação ao mesmo imóvel, apenas pleitearam o reconhecimento do domínio sobre a área em comento, após terem indeferido o pedido de habilitação nos autos de reintegração de posse (movs. 755.1 e 765.1). O referido indeferimento, naqueles autos, fundamentou-se na existência de acordo devidamente homologado entre a proprietária registral e a associação de moradores, em 2018 (movs. 195.1 e 260.1), visando à regularização fundiária para as famílias que quisessem adquirir a propriedade da área ocupada, por meio de intermediação da empresa reguladora.
Parte dos moradores, porém, que buscavam receber tratamento diferenciado em relações aos demais, pleitearam a habilitação naqueles autos para a rediscussão do acordo já homologado, o que, conforme já destacado, foi indeferido. O que se verifica, assim, é a tentativa dos referidos moradores, uma vez mais, de tentar adquirir a propriedade sobre a área por outros meios, sem se submeter ao acordo homologado e em prejuízo dos demais vizinhos que regularmente firmaram seus termos de aquisição.
Reitera-se que os mesmos moradores que ajuizaram as ações de usucapião foram aqueles que anteriormente tiverem seu pedido de habilitação indeferido, conforme relação de moradores apresentado no mov. 755.1 daqueles autos. Diante desse contexto, impõe-se a extinção da presente ação de usucapião, sem resolução do mérito, haja vista a pendência de ação possessória proposta anteriormente pela proprietária, nos termos do art. 557, caput , do Código de Processo Civil. (...)” Edilson Jucinei Gomes Ferreira e Outra interpôs recurso de Apelação Cível nº 0010185-64.2024.8.16.0025 em face de Cibracco Comercio de Imóveis Brasil Ltda.
Sustentou-se, em síntese, o seguinte: i) a parte apelante não integra a relação processual da Ação de Reintegração de Posse (autos nº 0003473-83.2009.8.16.0025), o que afasta a vedação de reconhecimento de domínio prevista no artigo 557 do Código de Processo Civil, dada sua condição de terceiro estranho àquela lide; ii) a ação possessória utilizada como fundamento para a extinção do feito já transitou em julgado em 19/11/2018, tendo ocorrido a desapropriação judicial da área, o que elimina a "pendência" exigida pela norma processual impeditiva; iii) a reunião dos processos por conexão seria a medida adequada para evitar decisões conflitantes, em vez da extinção prematura da demanda de usucapião, conforme a jurisprudência e a doutrina; iv) o princípio da função social da propriedade e o direito à moradia digna devem prevalecer, legitimando a pretensão aquisitiva dos recorrentes que ocupam a área de forma consolidada e não participaram dos acordos homologados na ação possessória pretérita.
Requereu-se o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença e determinar o regular processamento da ação de usucapião (mov. 17.1 - autos de origem). Após a interposição do presente recurso de apelação, os apelantes Edilson Jucinei Gomes Ferreira e Outra revogaram a procuração outorgada aos advogados Marlon Odilon dos Anjos (OAB/PR 109.448) e Lucas Martins Ferreira (OAB/PR 112.621) (mov. 9.2 - autos recursais).
Determinou-se a intimação pessoal do recorrente para a regularização da representação processual, nos termos do artigo 76, §2º e artigo 111, ambos do Código de Processo Civil (mov. 12.1 - autos recursais). Determinou-se à Secretaria o cumprimento da intimação pessoal do recorrente (mov. 19.1 - autos recursais). Após tentativa de intimação, o aviso de recebimento foi devolvido com a anotação "não procurado" (mov. 22.1 - autos recursais) Determinou-se a intimação pessoal dos recorrentes por Oficial de justiça (mov. 25.1 – autos recursais).
Sobreveio certidão de cumprimento de mandado em que Oficial de Justiça indicou que o número predial indicado não foi encontrado (mov. 29.1 – autos recursais). ADMISSIBILIDADE
2. O conhecimento ou não do recurso é matéria atinente aos pressupostos recursais intrínsecos, que dizem respeito à existência do direito de recorrer, como, dentre outros, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, e os pressupostos extrínsecos, relacionados ao modo de exercício do direito de recorrer, como tempestividade e regularidade formal.[1] Nas situações de irregularidade da representação da parte, o artigo 76, do Código de Processo Civil, prevê o seguinte: Art.
76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. § 2º Descumprida a determinação em fase recursal perante tribunal de justiça, tribunal regional federal ou tribunal superior, o relator:
I - não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente;
II - determinará o desentranhamento das contrarrazões, se a providência couber ao recorrido. O artigo 77, inciso V, do Código de Processo Civil, por sua vez, prevê que é dever das partes manter seu endereço atualizado nos autos e informar dados precisos para a efetivação dos atos processuais. Sobre a validade das intimações nas situações em que o endereço fornecido pela parte contém numeração predial inexiste, o parágrafo único do artigo 274 do Código de Processo Civil estabelece o seguinte: Art. 274.
Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais, aos advogados e aos demais sujeitos do processo pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria. Parágrafo único. Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.
Observadas essas premissas legais, no caso em exame, verifica-se que, após a interposição do recurso, os apelantes revogaram expressamente os poderes outorgados aos seus patronos, Marlon Odilon dos Anjos e Lucas Martins Ferreira, conforme instrumento de revogação acostado ao mov. 9.1. Face a ausência de constituição de novos procuradores, determinou-se a intimação pessoal da parte recorrente para regularizar a representação processual, sob pena de não conhecimento do recurso, em estrita observância ao disposto no artigo 76, § 2º, inciso I, do Código de Processo Civil.
A tentativa de intimação via postal restou infrutífera (mov. 22.1 e 23.1). Convertido o julgamento em diligência para intimação via Oficial de Justiça (mov. 25.1), a diligência também resultou negativa. Conforme certidão de mov. 29.1, o Oficial de Justiça atestou que o "número predial 391" não foi encontrado na rua indicada. Destaca-se que o endereço diligenciado (Rua Luiz Paulo, 391, Capela Velha, Araucária/PR) é exatamente o mesmo declarado pelos próprios apelantes no "Termo de Revogação de Procuração" datado de 24 de fevereiro de 2025.
Com efeito, considera-se efetivada a intimação para regularização da representação processual, pois, nos termos do artigo 77, inciso V, do Código de Processo Civil, incumbe às partes declinar o endereço correto para a prática dos atos processuais, sendo que a diligência do Oficial de Justiça restou infrutífera exclusivamente porque o número predial (nº 391) informado pelos próprios apelantes no termo de revogação de mandato inexiste no logradouro, o que resulta na presunção de validade da intimação prevista no parágrafo único do artigo 274 do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo legal sem a constituição de novo patrono, opera-se a preclusão lógica e a consequente inadmissibilidade recursal pela ausência de pressuposto processual de validade (capacidade postulatória), considerando que a revogação expressa da procuração sem a simultânea constituição de novos advogados resultou na irregularidade de representação superveniente e, não tendo a parte sanado o vício no prazo assinalado, que impõe o não conhecimento do recurso, nos termos do artigo 76, § 2º, inciso I, do Código de Processo Civil.
3.
Diante do exposto, é o caso de NÃO CONHECER do recurso de apelação, nos termos do artigo 932, inciso III, c/c artigo 76, § 2º, inciso I, ambos do Código de Processo Civil e art. 182, inciso XIX do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
Publique-se e intime-se. Desembargador FRANCISCO CARDOZO OLIVEIRA data da assinatura digital [1] DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil: o processo civil nos tribunais, recursos, ações de competência originária de tribunal e querela nullitatis, incidentes de competência originária de tribunal. 13.ª ed. reform. Salvador: JusPodivm, 2016, p. 107.