Intimação referente ao movimento (seq. 107) (21/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Órgão
3ª Vara Cível de São José dos Pinhais
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
UNIMED NACIONAL COOPERATIVA CENTRAL
Advogados
EDUARDO PAOLIELLO NICOLAU (OAB 80702/MG), PAULO ANTONIO MULLER (OAB 67090/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
98) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (19/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação
D
Órgão
3ª Vara Cível de São José dos Pinhais
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
LUCIANA INACIO DE MEDEIROS
Advogado
RAPHAELLA ARANTES ARIMURA (OAB 361873/SP)
Intimação referente ao movimento (seq.
98) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (19/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação
D
Órgão
3ª Vara Cível de São José dos Pinhais
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
UNIMED NACIONAL COOPERATIVA CENTRAL
Advogados
EDUARDO PAOLIELLO NICOLAU (OAB 80702/MG), PAULO ANTONIO MULLER (OAB 67090/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
90) JUNTADA DE INTIMAÇÃO EXPEDIDA (07/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Órgão
3ª Vara Cível de São José dos Pinhais
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
UNIMED NACIONAL COOPERATIVA CENTRAL
Advogado
PAULO ANTONIO MULLER (OAB 67090/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
82) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (25/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação
D
Órgão
3ª Vara Cível de São José dos Pinhais
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
LUCIANA INACIO DE MEDEIROS
Advogado
RAPHAELLA ARANTES ARIMURA (OAB 361873/SP)
Intimação referente ao movimento (seq.
82) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (25/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Órgão
3ª Vara Cível de São José dos Pinhais
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
LUCIANA INACIO DE MEDEIROS, UNIMED NACIONAL COOPERATIVA CENTRAL
Advogados
RAPHAELLA ARANTES ARIMURA (OAB 361873/SP), PAULO ANTONIO MULLER (OAB 67090/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 3ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41)3263-6368 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010200-03.2024.8.16.0035 Processo: 0010200-03.2024.8.16.0035 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Tratamento médico-hospitalar Valor da Causa: R$15.000,00 Autor(s): LUCIANA INACIO DE MEDEIROS Réu(s): UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL
1. Intimadas as partes para manifestarem acerca dos meios de prova que pretendem produzir, ambas se manifestaram (evento 62 e 65).
2. Defiro a produção do seguinte meio de prova: pericial.
3. Nomeio como perito o Dr. Pablo Daniel Huber, o qual deverá elaborar laudo pericial no prazo de 30 dias (CPC/15, art. 465), a contar da realização da perícia, o qual deverá observar o disposto no art. 473 do novo Código de Processo Civil (Lei 13.105/15).
4. Intimem-se as partes para que apresentem os quesitos periciais e indiquem seus assistentes técnicos, no prazo de 15 dias. Dou-me, desde já, por satisfeita com os quesitos que serão apresentados.
5. Estabeleço o prazo de 05 dias para apresentação da proposta de honorários (CPC/15, art. 465, §2º), os quais deverão ser arcados pelo réu (CPC/15, art. 95), que após a apresentação da proposta pelo perito, em 5 dias, deverá impugnar ou depositar integralmente os honorários, os quais, restam, desde já arbitrados, se ausente impugnação (CPC/15, art. 465, §3º).
6. Autorizo, desde já, o levantamento de 50% dos honorários pelo perito, devendo o remanescente ser pago ao perito apenas ao final, depois de entregue o laudo e prestados os esclarecimentos necessários (CPC/15, art. 465, §4º).
7. Apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 dias, manifestem-se, podendo, se o desejar, oferecer os pareceres técnicos dos assistentes (CPC/15, art. 477, §1º).
8. Havendo quesitos complementares, intime-se o perito para que preste esclarecimentos no prazo de 15 dias (CPC/15, art. 477, §2º).
9. Após, encerrada a fase instrutória, subam os autos conclusos para sentença. Ciente da decisão do evento n.8.1. Nada a deliberar, visto que a decisão liminar já se encontrava suspensa (eve.41.1).
10. Ciente da decisão do evento n.8.1. Nada a deliberar, visto que a decisão liminar já se encontrava suspensa (eve.41.1).
11. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, data da assinatura digital. Márcia Hübler Mosko Juíza de Direito
Março 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
3ª Vara Cível de São José dos Pinhais
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
LUCIANA INACIO DE MEDEIROS
Advogado
RAPHAELLA ARANTES ARIMURA (OAB 361873/SP)
Intimação referente ao movimento (seq.
68) JUNTADA DE
ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO (23/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 02/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Intimação
D
Órgão
Janeiro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
3ª Vara Cível de São José dos Pinhais
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL, LUCIANA INACIO DE MEDEIROS
Advogados
RAPHAELLA ARANTES ARIMURA (OAB 361873/SP), PAULO ANTONIO MULLER (OAB 67090/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 3ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41)3263-6368 - E-mail: [email protected] Processo: 0010200-03.2024.8.16.0035 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Tratamento médico-hospitalar Valor da Causa: R$15.000,00 Autor(s): LUCIANA INACIO DE MEDEIROS Réu(s): CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
1. Infrutífera a conciliação entre os litigantes, passo a proferir decisão de saneamento e de organização do processo (CPC/15, art. 357).
2. Inexistem questões processuais pendentes.
3. Fixo como matéria fática controvertida: a) celebração do contrato e suas condições; b) cobertura contratual; d) regularidade ou não da negativa.
4. Oportunamente, fixo como questões de direito relevantes para a sentença de mérito: a) obrigação de fazer consistente na liberação dos procedimentos solicitados; b) responsabilidade civil e o dever de indenizar; c) danos morais; d) o quantum devido.
5. Segundo verbete da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, é aplicável às instituições financeiras o Código de Defesa do Consumidor, devendo, portanto, ser reconhecida a relação de consumo. Pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, quanto à necessidade da análise da inversão do ônus da prova na fase de saneamento do processo (REsp 802.832/MG, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, DJe 21/09/2011) Assim, ante a verossimilhança das alegações, de que o autor celebrou contrato e teve negado o procedimento solicitado pelo médico assistente, bem como da hipossuficiente da parte autora, razoável a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, para impor à ré o ônus de demonstrar a regularidade das cobranças.
Por sua vez, a inversão do ônus da prova não exime ou afasta da autora o ônus de provar fatos constitutivos de seu direito, quanto mais porque inviável imputar à ré ônus negativo, diabólico ou impossível. Deste modo, competirá à autora demonstrar as aduzidas abusividades, bem como quantificar os danos que afirma ter suportado. Diante da inversão e distribuição do ônus da prova, intimem-se as partes, novamente, para que se manifestem sobre as provas que pretendem produzir, no prazo de 15 dias.
Órgão
3ª Vara Cível de São José dos Pinhais
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL, LUCIANA INACIO DE MEDEIROS
Advogados
RAPHAELLA ARANTES ARIMURA (OAB 361873/SP), PAULO ANTONIO MULLER (OAB 67090/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 3ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41)3263-6368 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010200-03.2024.8.16.0035 Processo: 0010200-03.2024.8.16.0035 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Tratamento médico-hospitalar Valor da Causa: R$15.000,00 Autor(s): LUCIANA INACIO DE MEDEIROS Réu(s): CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
1. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com reparação de danos. Concedida a liminar para impor a “liberação dos procedimentos descritos no parecer médico de evento 1.8, sob pena de multa, que fixo em R$ 1.000,00, limitados a 30 dias” (evento 19), a ré foi citada (evento
37) e apresentou contestação (evento 38). A Secretaria expediu intimação à autora para cientificá-la da reposta e abrir prazo para impugnação (evento 40). A leitura/intimação ainda não se perfectibilizou.
2. Ciente das razões recursais, mantenho a decisão por seus próprios fundamentos, pelo que deixo de exercer retratação. Oportunamente, verifico que o eminente Desembargador Substituto Relator (AI 0074343-09.2024.8.16.0000), monocraticamente, concedeu efeito suspensivo para afastar a obrigação do plano de saúde de cumprir a tutela de urgência (evento 41). Observe-se.
3. Deixo de prestar informações, pois dispensada caso “meramente formais”, solicitando-se somente “em caso de retratação ou de fato superveniente relevante”.
4. Aguarde-se a audiência de conciliação designada.
5. Intimem-se. Diligências necessárias. São José dos Pinhais, data da assinatura digital. Márcia Hübler Mosko Juíza de Direito
Junho 20241 evento
Intimação
D
Órgão
3ª Vara Cível de São José dos Pinhais
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL, LUCIANA INACIO DE MEDEIROS
Advogado
RAPHAELLA ARANTES ARIMURA (OAB 361873/SP)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 3ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41)3263-6368 - E-mail: [email protected] Processo: 0010200-03.2024.8.16.0035 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Tratamento médico-hospitalar Valor da Causa: R$15.000,00 Autor(s): LUCIANA INACIO DE MEDEIROS Réu(s): CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
1. Trata-se de ação de obrigação de fazer, cumulada com indenização por danos morais. A parte autora alega que é beneficiária do plano de saúde mantido pela demandada. Submetendo-se ao procedimento de gastroplastia para tratamento de obesidade mórbida, em razão da da drástica perda de peso, houve formação de excesso de gordura, além de exorbitância e dobras de pele no abdômen e nas mamas. Solicitada cirurgia reparadora, a demandada se negou a liberar o procedimento.
Requer o deferimento de antecipação de tutela, a fim de que a parte requerida seja compelida à liberação imediata do procedimento, inclusos os tratamentos pós-operatórios.
2. A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência (art. 294 do CPC/2015). Nos termos do art. 294, parágrafo único, do CPC/2015, a tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental. Com a vigência do CPC/2015, para a concessão do pedido de tutela de urgência, faz-se imprescindível elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC/2015).
A autora é beneficiária de plano de saúde fornecido pela ré, sendo inequívoca, portanto, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (Súmula 608 do STJ). A RN 465/2021 da ANS constitui a referência básica para cobertura assistencial nos planos privados de assistência à saúde celebrados a partir da vigência da Lei 9.656/98. Deste modo, ainda que ausente a juntada do contrato, considerando incontroversa a relação jurídica existente entre as partes, reconhece-se a cobertura mínima prevista na RN 465/2021 em favor da requerente.
3ª Vara Cível de São José dos Pinhais
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
UNIMED NACIONAL COOPERATIVA CENTRAL
Advogado
PAULO ANTONIO MULLER (OAB 67090/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
68) JUNTADA DE
ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO (23/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 02/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
6. Após, voltem conclusos para saneamento.
7. Intimem-se. Diligências necessárias. São José dos Pinhais, data da assinatura digital. Márcia Hübler Mosko Juíza de Direito
Importa consignar que, neste juízo liminar, não se mostra admissível a orientação terapêutica ou qualquer interferência pelo plano de saúde, sendo os médicos assistentes que acompanham o paciente e a evolução de seu estado de saúde os únicos responsáveis (TJPR - 9ª C.Cível - AC 1465417-2 - Rel.: Vilma Régia Ramos de Rezende - Unânime - J. 25.02.2016). Nos termos da jurisprudência da Corte Superior, “o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de terapêutica indicada por profissional habilitado na busca da cura e que é abusiva a cláusula contratual que exclui tratamento, ou procedimento imprescindível, prescrito para garantir a saúde ou a vida do beneficiário” (AgRg no REsp 1547168/SP, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 03/05/2016). Quanto ao rol de procedimento, importante mencionar que constitui a referência básica, ou seja, o rol não é exaustivo e sim exemplificativo (TJPR - 9ª C.Cível - AC 1348889-2 - Rel.: Rafael Vieira de Vasconcellos Pedroso - Unânime - J. 11.06.2015). A Lei nº 14.454/2022, ademais, modificou a Lei dos Planos de Saúde (acima mencionada), indicando que, quando houver comprovação científica e indicação terapêutica do procedimento, a Operadora do plano deve autorizar a realização da intervenção indicada pelo médico responsável.
Houve ajuizamento de ADI para discussão da constitucionalidade da legislação acima indicada, pendendo a análise do pedido liminar para suspensão do art. 10, §12, da Lei dos Planos de Saúde, conforme decisão em anexo, proferida pelo e. Relator da ADI, Ministro Luís Roberto Barroso. Sem deferimento expresso liminar da suspensão, entendo que nada impede a aplicação da Lei nº 14.454/2022, mantendo-se o entendimento quanto ao caráter exemplificativo do rol da ANS.
Nos REsp nº 1870834/SP e REsp nº 1872834/SP, ambos de relatoria do Min. Ricardo Villas Boas Cueva e julgados dentro da sistemática dos recursos repetitivos, foi fixada a seguinte tese: “(i) É de cobertura obrigatória pelos planos de saúde a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico assistente, em paciente pós-cirurgia bariátrica, visto ser parte decorrente do tratamento da obesidade mórbida. (ii) Havendo dúvidas justificadas e razoáveis quanto ao caráter eminentemente estético da cirurgia plástica indicada ao paciente pós cirurgia bariátrica, a operadora de plano de saúde pode se utilizar do procedimento da junta médica, formada para dirimir a divergência técnico assistencial, desde que arque com os honorários dos respectivos profissionais e sem prejuízo do exercício do direito de ação pelo beneficiário, em caso de parecer desfavorável à indicação clínica do médico assistente, ao qual não se vincula o julgador.”.
Ademais, o antigo entendimento do Superior Tribunal de Justiça já indicava que a cirurgia plástica funcional e reparadora pós bariátrica, quando necessária em razão das dobras de pele, afasta a finalidade exclusivamente estética do procedimento (REsp 1757938/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/02/2019, DJe 12/02/2019). HÁ indícios de que a negativa do procedimento realmente tenha ocorrido, ainda que não haja comprovação documental do alegado.
Os e-mails acostados indicam que existiu, ao menos, tentativa de liberação do procedimento (eventos 1.10/1.12), pedido que a Operadora ré teria 10 (dez) dias para analisar, conforme art. 9º, §10 da Resolução 395/2016 da ANS. Ainda, há assertiva de que a negativa foi comunicada por telefone. Nada obstante a verossimilhança das alegações e a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito da autora, não se verifica no laudo médico acostado de que o procedimento corresponda a procedimento de “urgência” (evento 1.8), possuindo, a princípio, caráter “eletivo”.
Contudo, a saúde não pode ser analisada apenas quanto ao aspecto físico, sendo evidentemente necessária a consideração de aspectos mentais. O laudo psicológico de evento 1.9 indica que a demandante é portadora de transtorno de dismorfia corporal (p. 2), sendo que, caso o procedimento indicado pelo cirurgião responsável não seja realizado com urgência, há perigo de agravamento dos sintomas, principalmente, a ansiedade a baixa autoestima.
HÁ, dessa forma, perigo de dano, sendo cabível o deferimento da antecipação de tutela.
3. Defiro, dessa forma, o pedido de tutela antecipada, a fim de que a ré seja compelida, dentro do prazo material de 5 (cinco) dias, à liberação dos procedimentos descritos no parecer médico de evento 1.8, sob pena de multa, que fixo em R$ 1.000,00, limitados a 30 dias. Promova-se à intimação pessoal (Súmula nº 410/STJ).
4. Designe-se audiência de conciliação (art. 334 do CPC/2015).
5. Cite-se (art. 335 do CPC/2015).
6.
Cumpra-se, no mais, a Portaria nº 01/2019.
7. Intimem-se. Diligências necessárias. São José dos Pinhais, data da assinatura digital. Márcia Hübler Mosko Juíza de Direito
M E D I D A C A U T E L A R N A A Ç Ã O D I R E T A D E I N C O N S T I T U C I O N A L I D A D E
7 . 2 6 5 D I S T R I T O F E D E R A L R E L A T O R : M I N . R O B E R T O B A R R O S O R E Q T E . ( S ) : U N I Ã O N A C I O N A L D A S I N S T I T U I Ç Õ E S D E A U T O G E S T Ã O E M S A Ú D E - U N I D A S A D
V . ( A / S ) : L U I S I N A C I O L U C E N A A D A M S A D
V . ( A / S ) : M A R C I O V I E I R A S O U T O C O S T A F E R R E I R A A D
V . ( A / S ) : A N A T E R E Z A B A S I L I O A D
V . ( A / S ) : J O S E L U I Z T O R O D A S I L V A I N T D O . ( A / S ) : C O N G R E S S O N A C I O N A L P R O
C . ( A / S ) ( E S ) : A D V O G A D O - G E R A L D A U N I Ã O I N T D O . ( A / S ) : P R E S I D E N T E D A R E P Ú B L I C A P R O
C . ( A / S ) ( E S ) : A D V O G A D O - G E R A L D A U N I Ã O DE CIS Ã O:
1. T rata-s e d e aç ão d ireta d e inc o ns tituc io nalid ad e pro po s ta pela U nião Nac io nal d as I ns tituiç õ es d e A uto ges tão em S aúd e - U nid as , c o m ped id o d e m ed id a c autelar, c o ntra o art. 10, §
12 - m ais es pec ific am ente, o trec ho “c o ntratad o s a partir d e 1º d e j aneiro d e 1999” - e § 13, d a L ei nº 9.656/1998, inc luíd o s pela L ei nº 14.454/2022. O d iplo m a legal em ques tão d is põ e s o bre o s plano s priv ad o s d e as s is tênc ia à s aúd e, para es tabelec er c ritério s que perm itam a c o bertura d e exam es o u tratam ento s d e s aúd e que não es tão inc luíd o s no ro l d e pro c ed im ento s e ev ento s em s aúd e s uplem entar, ed itad o pela A gênc ia Nac io nal d e S aúd e (A NS ).
T rans c rev o o s d is po s itiv o s im pugnad o s : Art.
10. (...) §
12. O ro l d e pro c ed imento s e ev ento s em saúd e suplementar, atualizad o pela ANS a c ad a no v a inc o rpo raç ão , c o nstitui a referênc ia básic a para o s plano s priv ad o s d e assistênc ia à saúd e c on tratad os a p artir d e 1º d e jan eiro d e 1999 e para o s c o ntrato s ad aptad o s a esta L ei e fixa as d iretrizes d e atenç ão à saúd e. (I nc luíd o d ad a pela L ei nº 14.454, d e 2022) Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001.
O documento pode ser acessado pelo endereço http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código 9F78-4580-E5F5-06DC e senha CED2-6345-58BB-9E9CA D I 7 2 6 5 M C / D F 2 §
13. E m c aso d e tratamento o u pro c ed imento presc rito po r méd ic o o u o d o ntó lo go assistente que não estej am prev isto s no ro l referid o no § 12 d este artigo , a c o bertura d ev erá ser auto rizad a pela o perad o ra d e plano s d e assistênc ia à saúd e, d esd e que: (I nc luíd o d ad a pela L ei nº 14.454, d e 2022)
I - exista c o mpro v aç ão d a efic ác ia, à luz d as c iênc ias d a saúd e, basead a em ev id ênc ias c ientífic as e plano terapêutic o ; o u (I nc luíd o d ad a pela L ei nº 14.454, d e 2022) I
I - existam rec o mend aç õ es pela C o missão Nac io nal d e I nc o rpo raç ão d e Tec no lo gias no S istema Únic o d e S aúd e (C o nitec ), o u exista rec o mend aç ão d e, no mínimo , 1 (um) ó rgão d e av aliaç ão d e tec no lo gias em saúd e que tenha reno me internac io nal, d esd e que sej am apro v ad as também para seus nac io nais. (I nc luíd o d ad a pela L ei nº 14.454, d e 2022)
2. A requerente alega que o s ato s no rm ativ o s d es res peitam o c aráter c o m plem entar d a as s is tênc ia à s aúd e exerc id a pela inic iativ a priv ad a, po rque, ao rec o nhec er a exigibilid ad e d e tratam ento s m éd ic o s não prev is to s no ro l d a A NS , term inam po r exigir d as o perad o ras m ais d o que o im po s to ao S is tem a Ú nic o d e S aúd e. T am bém s us tenta hav er v io laç ão à funç ão regulad o ra d o E s tad o , que, na m atéria, d ev e s er exerc id a d e fo rm a téc nic a pela A NS , bem c o m o ao d ireito d o s us uário s d e plano s d e s aúd e, que s erão prej ud ic ad o s pelo aum ento no preç o d as m ens alid ad es em razão d o d es equilíbrio atuarial d eterm inad o pela no rm a.
Po r fim , argum enta c o m a v io laç ão ao princ ípio d a liv re inic iativ a, d a is o no m ia, d a pro teç ão ao ato j uríd ic o perfeito , d a s o berania e d a s eguranç a j uríd ic a.
3. Fo rm ula ped id o d e m ed id a c autelar para que s ej a s us pens a a efic ác ia d a expres s ão “c o ntratad o s a partir d e 1º d e j aneiro d e 1999”, c o ns tante d o art. 10, § 12, d a L ei nº 9.656/1998, e d o art. 10, § 13, d a m es m a lei. No m érito , ped e a d ec laraç ão d e inc o ns tituc io nalid ad e d es s es m es m o s d is po s itiv o s legais . S ubs id iariam ente, ped e s ej a d ad a Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001.
O documento pode ser acessado pelo endereço http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código 9F78-4580-E5F5-06DC e senha CED2-6345-58BB-9E9CA D I 7 2 6 5 M C / D F 3 interpretaç ão c o nfo rm e à C o ns tituiç ão ao art. 10, § 13, d a lei im pugnad a, para fixar que a c o bertura prev is ta no d is po s itiv o d epend e d e (i) pro to c o lo prév io d e requerim ento ad m inis trativ o para atualizaç ão d o ro l, c o m v is ta à inc lus ão d e d eterm inad o ev ento o u pro c ed im ento ; (ii) m o ra irrazo áv el d a A NS em finalizar o pro c es s o ad m inis trativ o ; e (iii) inexis tênc ia d e s ubs tituto inc luíd o no ro l.
4. O feito m e fo i d is tribuíd o po r prev enç ão em 07.11.2022.
5. D iante d a relev ânc ia d a m atéria e d o s eu es pec ial s ignific ad o para a o rd em s o c ial e a s eguranç a j uríd ic a, ad o to o rito prev is to no art. 12 d a L ei nº 9.868/1999. S o lic item -s e info rm aç õ es ao E xc elentís s im o S enho r Pres id ente d a R epúblic a, ao E xc elentís s im o S enho r Pres id ente d o S enad o Fed eral e ao E xc elentís s im o S enho r Pres id ente d a C âm ara d o s D eputad o s , no prazo d e 10 (d ez) d ias .
E m s eguid a, abra-s e v is ta ao A d v o gad o -Geral d a U nião e, s uc es s iv am ente, ao Pro c urad o r- Geral d a R epúblic a, para m anifes taç ão no prazo d e 5 (c inc o ) d ias . I ntim em -s e. Publique-s e. B ras ília, 17 d e no v em bro d e 2022. M inis tro L U Í S R O B E R T O B A R R O S O R elato r Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código 9F78-4580-E5F5-06DC e senha CED2-6345-58BB-9E9C