Sentença · Extinção
Decisão- Órgão
- 1ª Vara Cível de Pato Branco
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatários
- JULIANA DE SOUZA PENA, ANTONIO VILLANI
- Advogado
- JONATHAN DANIEL RODRIGUES (OAB 46364/SC)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 1ª VARA CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Maria Bueno, 284 - Trevo da Guarani - Sambugaro - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 3225 3448 - Celular: (46) 99128-4996 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010200-06.2024.8.16.0131 Processo: 0010200-06.2024.8.16.0131 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: R$7.856,51 Exequente(s): Antonio Villani Executado(s): Juliana De Souza Pena
Vistos e examinados. A parte autora Antonio Villani ajuizou cumprimento de sentença em face de Juliana de Souza Pena, alegando descumprimento do acordo firmado nos autos n.º 0009385-43.2023.8.16.0131.
É o relatório.
Decido. O pedido inicial não reúne os requisitos mínimos de admissibilidade ao exame do mérito. No caso em análise, o autor promove ação objetivando o cumprimento de sentença dos autos n.º 0009385-43.2023.8.16.0131, os quais tramitaram perante este Juízo, haja vista que a executada não cumpriu o acordo firmado e homologado naqueles autos. Contudo, com o advento da Lei 11.232/2005 e em consonância com o CPC/2015, o procedimento de execução de sentença é realizado dentro dos próprios autos.
Destarte, na medida em que a parte autora ingressou com nova ação, iniciando um novo processo, quando deveria ter iniciado o cumprimento de sentença naqueles autos, a conclusão é que ele é carente de ação por ausência de interesse processual. Aliás, este é o entendimento firmado pelo E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, veja-se: APELAÇÃO CÍVEL – CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA –
SENTENÇA
DE EXTINÇÃO – IRRESIGNAÇÃO DA EXEQUENTE – PRETENSÃO DE PAGAMENTO DA QUANTIA AJUSTADA EM ACORDO HOMOLOGADO NA EXECUÇÃO – TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL – CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
