PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Mal. Floriano Peixoto, 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42)33093604 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010200-08.2023.8.16.0174 Processo: 0010200-08.2023.8.16.0174 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: 1/3 de férias Valor da Causa: R$2.858,66 Requerente(s): IZIQUIEL ZWIECZYKOWSKI Requerido(s): Município de Cruz Machado Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei n. 9.099/95, mas pertinente breve menção sobre o objeto do litígio.
Trata-se de ação de conhecimento em que se requer o pagamento de adicional de férias sobre 45 dias. Citado, o Município de Cruz Machado pugnou pelo reconhecimento da prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio. No mérito, requereu a improcedência do pedido argumentando que a autora goza de 30 dias de férias e 15 dias de recesso escolar. Negou a incidência de contribuição previdenciária sobre as férias.
Passo à análise do mérito, pois a prova necessária para a resolução da lide é documental, o que faço com fundamento no artigo 355 do Novo Código de Processo Civil. Aduz o Município requerido que, em decorrência da data do ajuizamento da ação, encontra-se prescrito o direito de ação no que toca às parcelas postuladas exigíveis anteriormente ao quinquênio, contado da propositura da demanda. Na hipótese, aplica-se o art. 1.º do Decreto 20.910/1932.
Observe-se: Art. 1º. As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. Contudo, a parte autora está postulando apenas verbas relativas de 2019 a 2023. Vencida essa questão, passo a análise do mérito.
A parte autora sustenta que possui direito de concessão do adicional de férias sobre a totalidade do período em que se encontra em gozo de férias. Nestes termos, a Lei Complementar 001/2006 prevê em seu art. 71, que “independentemente de solicitação, será pago ao servidor, por ocasião das férias, um adicional a 1/3 (um terço) da remuneração correspondente ao período de férias.” De acordo com a Constituição Federal, ao discorrer acerca dos servidores públicos: Art. 39, Parágrafo 3.º, “aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV,VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir”.
Em consonância, assevera o art. 7.º, inciso VII, ser direito dos trabalhadores:
XVII – gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal; A Lei Municipal 723/1999, no entanto, dispõe no seu artigo 26, que “aos docentes em exercício de regência de classe nas Unidades Escolares, são assegurados 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais, distribuídos nos períodos de recesso, conforme dispuser o Regimento Interno da Unidade Escolar”. Verifica-se, portanto, que o professor da rede pública municipal de Cruz Machado faz jus a 45 dias de férias anuais, que coincidirão com o período de recesso.
Não prospera a alegação da requerida de que são 30 dias de férias, e mais 15 de recesso. Os institutos são diversos, e a lei é clara em definir o prazo de 45 dias de férias. Indiscutível, portanto, a garantia constitucional do autor perceber o terço de férias, devendo essa abarcar o período de férias, ou seja, os 45 (quarenta e cinco) dias previstos na legislação municipal. Neste sentido o STF: O adicional de 1/3 (um terço) previsto no art. 7º, XVII, da Constituição Federal incide sobre a remuneração relativa a todo período de férias.STF.
Plenário. RE 1.400.787/CE, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 15/12/2022 (Repercussão Geral – Tema 1.241) Por fim, o Superior Tribunal de Justiça decidiu, em sede de repetitivo, no REsp 1.230.957 que os pagamentos a empregados referentes ao terço constitucional de férias têm natureza de indenização, razão pela qual, sobre essa verba, não incide contribuição previdenciária patronal. Desta forma, incabível a condenação do réu ao pagamento das contribuições previdenciárias sobre as verbas ora deferidas.
Ante o exposto, julgo procedente o pedido da parte autora, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para reconhecer o direito de que adicional de férias incida sobre 45 dias de férias. Ainda, condeno a parte ré ao pagamento de R$ 454,24, R$ 470,43, R$ 473,35, R$ 477,24 e R$ 533,22. No que tange aos valores referentes aos anos de 2019 a 09/12/2021, as condenações deverão ser acrescidas de juros de mora calculados com base no índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09) incidentes a partir da citação e correção monetária calculada com base no IPCA-E (Índice de Preços ao Consumidor Amplo - Especial), a partir de cada mês em que deveriam ter sido creditadas.
No tocante à atualização dos valores vencidos após 09/12/2021, tanto para os juros de mora quanto para a correção monetária, deve-se aplicar a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), nos termos da Emenda Constitucional n. 113/2021, que prevê: “Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente”.[1] Não haverá a incidência de juros de mora contra a Fazenda Pública, no período da graça constitucional, compreendido entre a homologação dos valores devidos e a expedição do precatório ou requisição.
Sem ônus sucumbenciais, em decorrência do disposto no artigo 55 da Lei 9.099/95. Intimem-se. Diligências necessárias. JEANE CARLA FURLANKY Juíza de Direito [1] RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. AUTARQUIA. DETRAN/SP. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. AUTUAÇÃO POR DEIXAR DE EFETUAR O REGISTRO DE VEÍCULO NO PRAZO DE TRINTA DIAS. VEÍCULO ADQUIRIDO PELO AUTOR NA CONCESSIONÁRIA E QUE NÃO POSSUI QUALQUER REGISTRO TRANSFERÊNCIA E/OU COMUNICAÇÃO DE VENDA.
SENTENÇA
DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA RÉ. ALEGAÇÃO DE QUE DEVE SER ALTERADA A INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA, CONSIDERANDO OS INCIDENTES SOBRE CONDENAÇÕES JUDICIAIS IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA. ENTENDIMENTO PACIFICADO POR ESTE E. ÓRGÃO RECURSAL. ALTERAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS.
SENTENÇA
REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. A atualização monetária deverá ser calculada desde a data em que o valor é devido, tendo como parâmetro: (i) o Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC/IBGE, (Decreto n°. 1.544/1995) até 29/06/2009; (ii) o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), a partir de 30 /06/2009, em conformidade com o entendimento do STF (RESP Nº 1.205.946/SP, RESP Nº 1.492.221/PR, RESP Nº 1.495.146/MG E RESP Nº 1.495.144/RS.
TEMAS 491[1], 492 E 905[2] DO STJ. RE 870.947/SE[3]. TEMA 810 DO STF[4]), sem modulação de efeitos pelos Tribunais Superiores, em conformidade com o Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça; (iii) a Taxa SELIC, a partir de 09 de dezembro de 2021, de acordo com o artigo 3º da EC nº 113/2021[5] (Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente).2.
No que diz respeito à incidência dos juros de mora, serão de 0,5% ao mês antes da vigência da Lei n. 11.960/2009 e, a partir de julho de 2009, deve atender ao que preceitua o artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97[6], com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, ou seja, a remuneração oficial da caderneta de poupança. Após 09 de dezembro de 2021 não há incidência de juros (a partir de quando incide apenas a Taxa SELIC).3.
Para requisição ou precatório, deve ser observado, ainda, o teor da Tese do STF de n°. 096: “Incidem os juros da mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório” (Tese 096, definida no julgamento do RE 579.431[7], julgamento em 19 /04/2017).4. Recurso conhecido e provido. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0003092-15.2019.8.16.0158 - São Mateus do Sul - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS TIAGO GAGLIANO PINTO ALBERTO - J. 02.05.2023)