PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CURITIBA E REGIÃO METROPOLITANA - PROJUDI Rua Lysímaco Ferreira da Costa, 355 - Térreo - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: (41) 37793021 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010200-08.2024.8.16.0001 Processo: 0010200-08.2024.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$14.720,00 Autor(s): ARNOLDO REGIS BRITO DOS ANJOS Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VISTOS E EXAMINADOS ESTES AUTOS DE AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE ACIDENTE DO TRABALHO SOB Nº 0010200-08.2024.8.16.0001 EM QUE É AUTOR ARNALDO REGIS BRITO DOS SANTOS E É RÉU INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS.
I –
RELATÓRIO
ARNALDO REGIS BRITO DOS SANTOS, já qualificado nos presentes autos, ajuizou “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO B31 – COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA” contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. Para tanto, alegou, em síntese, que sofreu acidente típico de trabalho em 24/05/2023, quando exercia suas atividades laborativas na empresa “Benedito R. Mildemberge” na função de “Operador de Forno - Serviços Funerários para animais domésticos”; declarou que lesionou sua coluna ao retirar um animal de 49kg do freezer para iniciar a cremação; sustentou que, em decorrência do evento, foi diagnosticado com “o CID10 – M 54.5 Dor lombar baixa – lombalgia e discopatia degenerativa no nível L5-S1”; informou que requereu administrativamente a concessão de benefício de auxílio-doença (NB 644.333.832-8) que, contudo, restou indeferido por ausência de incapacidade laboral; sustentou que, em que pese o indeferimento administrativo, sua capacidade laborativa está reduzida, fazendo jus ao benefício de auxílio-acidente para o trabalho habitualmente exercido.
Destarte, requereu, dentre outros pedidos, a procedência da demanda a fim de que seja concedido o auxílio-doença (NB 644.333.832-8). Pugnou pela antecipação da tutela recursal para imediata implementação do benefício. Por fim, requereu o pagamento das parcelas vencidas e vincendas com juros legais. Juntou documentos. O feito foi inicialmente ajuizado perante a Justiça Federal, tendo sido determinada sua redistribuição (mov. 1.17).
Emendou-se a inicial aos mov. 10.1/10.5; 16.1/16.14; 17.1/17.2; 22.1 e 26.1. Houve recebimento da petição inicial ao mov. 28.1. Devidamente citado, o INSS apresentou contestação (mov. 32.1) alegando, em suma, a inexistência dos requisitos autorizadores para a concessão de qualquer benesse acidentária. Por fim, requereu a improcedência da demanda e apresentou rol de quesitos a serem respondidos pelo Experto.
Juntou documentos (mov. 34.1/34.3) O autor impugnou a contestação ao mov. 38.1. Designou-se perícia médica (mov. 46.1). O Experto apresentou o laudo médico pericial produzido em juízo (mov. 63.1), com manifestação das partes aos mov. 70.1 e 77.1. Intimado, o perito complementou o laudo médico pericial (mov. 84.1; 98.1 e 119.1), com manifestação das partes aos mov. 87.1 e 90.1 e; 104.1 e; 122.1 e 125.1.
Vieram os autos para julgamento. É, em síntese, o relatório pertinente. Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO
1. Primeiramente, a questão posta em apreço não clama pela produção de outras provas, pois a prova decisiva nos processos em que se discute a existência ou permanência da incapacidade para o trabalho é, em regra, a prova pericial realizada em juízo compreendida, então, à luz da realidade de vida do segurado. Nessa espécie de ação, a prova pericial, via de regra, consiste no elemento de prova decisivo. [1] Assim, deve a ação ser julgada no estado em que se encontra.
Inicialmente necessário ponderar que não há que se falar em decadência do direito do autor, visto que a pretensão não tem cunho revisional indicado no art. 103 da Lei 8.213/91, eis que não busca alterar os critérios de cálculo de benefícios sim a concessão de auxílio-acidente não gozado. Ademais, acerca do prazo prescricional da presente demanda, consoante o que dispõe a lei 8.213/91, o prazo prescricional em questão é quinquenal, de modo que tendo sido a ação ajuizada em 04/03/2024, somente são devidas, eventualmente, as parcelas posteriores a 04/03/2019.
Ainda, anota-se que o perito nomeado, DR. ED MARCELO ZANINELLI, é médico Ortopedista e Traumatologista, ou seja, detém conhecimentos inerentes à área Ortopedia. Ademais, o laudo apresenta ampla descrição do estado médico da paciente com exposição de avaliação clínica e histórico, inclusive com análise dos exames apresentados pela parte. Ainda, responde de forma clara e objetiva todos os quesitos apresentados pelas partes e pelo juízo, não deixando nenhuma dúvida em relação aos elementos necessários para a concessão de auxílios acidentários, a existência de moléstia, o nexo causal entre a doença e a doença alegada e a incapacidade parcial ou total para o trabalho.
Portanto, as impugnações apresentadas pela parte autora não têm o condão de afastar as conclusões médicas produzidas em juízo, devendo a ação ser julgada no estado em que se encontra. DA SITUAÇÃO DO BENEFICIÁRIO Pois bem, diante do suporte fático apresentado e da suficiente instrução processual dos autos, a ação não merece procedência no que infere à continuidade na percepção de qualquer benesse de caráter acidentária.
Explico. Como se sabe, para obtenção de benefício acidentário é curial que o mal sofrido pelo segurado decorra, necessária e comprovadamente, de sua atividade laboral, em acidente do trabalho típico ou de suas equiparações legais, consoante o disposto nos artigos 19 a 21 da Lei nº. 8.213/1991. E diante disto, em um primeiro momento, se faz necessária a verificação quanto a existência de lesão que importe em incapacidade ou redução da capacidade laboral.
Isto nos termos dos artigos 42, 59 e 86 da Lei 8.213/91, em tempo que orientado pelo princípio da fungibilidade dos pedidos de benefício acidentário: Art.
42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição”. Art.
59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Art.
86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. Pois bem. Neste ponto o pleito improcede. Isto porque em que pese a situação informada pela parte obreira, não se verifica a existência de incapacidade laboral ou mesmo redução da capacidade laboral com sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, conforme destaca o senhor perito (mov. 63.1):
1. O (a) Autor (a) possui a (as) enfermidade (s) alegada (as) na inicial no momento da realização do exame médico pericial? Quais? Resp.: Sim. Após análise de todos os documentos acostados aos Autos e trazidos na avaliação presencial, além do exame físico presencial, da formação acadêmica e experiências profissionais deste Perito, constatou-se que o periciado é portador de lombalgia com discopatia lombar L5-S1, CID M54.5 e M51.1 1.1.
Ademais, houve a constatação de outras moléstias além daquelas indicadas pelo autor na inicial? Quais? Resp.: Não.
2. Em relação a (s) enfermidade (s) identificada (s) no momento do ato pericial, indicar se e quais decorrem do acidente de trabalho noticiado ou das atividades laborativas realizadas pelo autor (a) em seu trabalho habitual? Justifique a conclusão. Resp.: Existe a descrição do periciado, e de documentos acostados nos autos, do acidente de trabalho típico, após esforços físico/sobrecarga na coluna lombar, datado de 24/05/2.023, acarretando dor lombar, sendo deste evento oriunda (iniciada) sua condição reclamada atualmente.
É o que atestou o douto Perito (mov. 63.1):
5. Indicar se existem seqüelas que incapacitam o autor para o trabalho habitualmente exercido. Justifique a conclusão. Resp.: Não. Verificando-se na sua avaliação presencial o diagnóstico de lombalgia com discopatia L4-5, com seu exame físico especializado presencial atual que demonstra como dado “positivo” uma palpação dolorosa em região lombar baixa posterior, sobre os processos espinhosos de L4 e L5, e igualmente relevantes dados “negativos” como um peso corporal normal (IMC), com marcha simétrica, agilidade para mover-se e deslocar-se dentro da sala de exames preservada, sem deformidades angulares em tronco ou membros, ausência de tumorações ou edemas, uma mobilidade vertebral normal e simétrica com o lado contralateral, trofismo muscular lombar, testes irritativos de facetas articulares e pelve sem despertar dor, sacroilíacas e quadris inalteradas, manobra irritativa radicular de Lassegue negativa e teste de marcha na ponta dos pés e nos calcanhares sem anormalidades, além de exame neurológico radicular nos membros inferiores normal e simétrico (sensitivo, motor e de reflexos); corroborado pelo exame complementar de imagem apresentado, recente, de ressonância magnética mostra sinais de discopatia degenerativa L5-S1 sem sinais de compressão neural; associado com os dados descritos, conhecidos e citados na anamnese de sua profissiografia habitual (da época do acidente noticiado) como operador de fornos em crematório para pets, seu histórico laboral posterior, idade, formação escolar e experiências profissionais, mas, principalmente, pela sua condição física atual, verificou-se que existem elementos técnico-periciais consistentes para caracterização de capacidade plena para o labor habitual do periciado. (...)
12. Indicar se existem seqüelas que reduzem a capacidade laborativa do autor para o trabalho habitualmente exercido. Justifique a conclusão. Resp.: Não. No caso específico, fatores locais como a cicatrização de partes moles, além da não interferência nas funções de marcha, equilíbrio, sensibilidade e força muscular nos membros inferiores, estabilidade, mobilidade e agilidade de movimentos, sem acarretar deformidades ou interferência no eixo de carga do tronco ou dos membros inferiores, além da manutenção da integridade das articulações adjacentes, podem responder pelo fornecimento de condições físicas e biológicas para equilibrar a presença de disfunções ou deficiências anatômicas locais e sistêmicas que porventura restaram.
Em sede de complementação, assim ratificou o Experto (mov. 84): Os eventos agudos na coluna vertebral, notadamente em jovens (na época com 31 anos) e condição muscular favorável, tende a ser incapacitante no momento e em até 12 semanas. Os eventos agudos cicatrizam. A musculatura recupera-se e a proteção anatômica se restabelece. Isso favorece o retorno a condição normal prévia sem deixar sequelas que sejam incapacitantes. ... a presença do acidente noticiado na CAT, evidenciou que houve o evento, mas que após sua evolução natural, não deixou sequelas que pudessem determinar a existência de incapacidade laboral atual, conforme demonstrado por toda explanação repetida aqui, e retirada do tópico Discussão do Laudo Médico Pericial apresentado.
Neste sentido a jurisprudência: APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE –
SENTENÇA
IMPROCEDENTE.APELAÇÃO 01: DA AUTARQUIA RÉ – PLEITO DE RESTITUIÇÃO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS PELO ESTADO DO PARANÁ – CABIMENTO – REVISÃO DO POSICIONAMENTO DESTA CÂMARA – DEVER DO ESTADO DE PRESTAR ASSISTÊNCIA JURÍDICA AOS HIPOSSUFICIENTES – PRECEDENTES DO STJ – RECURSO PROVIDO.APELAÇÃO 02: DO AUTOR – PLEITO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO PREVIDENCIÁRIO ACIDENTÁRIO – LAUDO PERICIAL QUE CONCLUIU PELA AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL, TAMPOUCO, PELA EXISTÊNCIA DE EMPREGO DE MAIOR ESFORÇO PARA AS ATIVIDADES PROFISSIONAIS – REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS – INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A CONCLUSÃO PERICIAL –
SENTENÇA
MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 6ª C.Cível - 0001248-16.2019.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Desembargador Marques Cury - J. 09.09.2020) APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA. (1) RECURSO DA AUTORA. PLEITO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. LAUDO PERICIAL PEREMPTÓRIO QUANTO À INEXISTÊNCIA ATUAL DE INCAPACIDADE OU DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE DO AUTOR PARA O TRABALHO QUE HABITUALMENTE EXERCIA, ASSIM COMO DE NEXO CAUSAL ENTRE A ATIVIDADE LABORAL E A MOLÉSTIA QUE A ACOMETE. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A CONCLUSÃO PERICIAL. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO NÃO PREENCHIDOS. (2) HONORÁRIOS DO PERITO MÉDICO.
ANTECIPAÇÃO EFETUADA PELO INSS. PRETENDIDA CONDENAÇÃO DO ESTADO DO PARANÁ EM VIRTUDE DA SUCUMBÊNCIA DA AUTORA, BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. ENTENDIMENTO DA CORTE READEQUADO NESTE PONTO. DEVER CONSTITUCIONAL DO ESTADO DE PRESTAR ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA AOS HIPOSSUFICIENTES.
SENTENÇA
PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSOS (1) DA AUTORA NÃO PROVIDO E RECURSO (2) DO INSS PROVIDO. (TJPR - 6ª C.Cível - 0027052-44.2019.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Desembargadora Lilian Romero - J. 17.08.2020) APELAÇÃO CÍVEL. PRETENSÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE.
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO "IN ITINERE". RECUPERAÇÃO DA LESÃO NO JOELHO.PATOLOGIA ATUAL SEM RELAÇÃO COM A ATIVIDADE QUE EXERCIA. PROVA PERICIAL QUE CONCLUIU NÃO TER HAVIDO REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. INEXISTÊNCIA DE OUTRAS PROVAS QUE ATESTEM A INCAPACIDADE.SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 6ª C.Cível - AC - 1331794-7 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Clayton de Albuquerque Maranhão - Unânime - - J. 18.08.2015) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO PREVIDENCIÁRIA - PLEITO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO- ACIDENTE - IMPOSSIBILIDADE - REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS - INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL, APESAR DA CONSOLIDAÇÃO DA LESÃO - LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO - BENEFÍCIO INDEVIDO.
RECURSO DE APELAÇÃO NÃO PROVIDO. Sendo conclusivo o laudo pericial quanto à inexistência de redução da capacidade laborativa, indevida a concessão do benefício de auxílio-acidente. (TJPR - 6ª C.Cível - AC - 1368547-5 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Prestes Mattar - Unânime - - J. 18.08.2015). Assim, pelas informações e conclusões apresentadas pelo perito judicial, entendo que, para a convicção deste juízo, a perícia judicial é o fator valorativo a ser considerado, pois quando a questão controvertida é posta para análise judicial há uma verificação detalhada, tanto documental (na análise das documentações insertas no caderno processual) quanto pessoal (quando da realização da perícia presencial), acerca do nexo de causalidade e incapacidade relacionadas eventualmente com o labor muito mais minuciosa que a própria perícia realizada administrativamente pelo ente previdenciário.
Ademais, o perito judicial tem condições de avaliar todos os aspectos envolvendo o caso de forma muito mais minuciosa não havendo nada nos autos que permita negar valor à conclusão a que chegou o perito. Desta maneira, entendo, com base nas documentações insertas no caderno processual bem como as conclusões apresentadas pelo Experto no laudo pericial acostado ao mov. 52.1 e complementação aos mov. 96.1/120.1/ não haver incapacidade laboral atual ou mesmo redução da capacidade laboral da parte autora.
DO RESTABELECIMENTO DO AUXÍLIO-DOENÇA (NB 644.333.832-8) No que infere ao auxílio-doença (NB 644.333.832-8), compulsando pela documentação carreada aos autos e pela avaliação do perito judicial, entendo que deve ser reconhecido e pago o período em que a parte obreira teve seu benefício indeferido indevidamente. Nesse sentido, assim se posicionou o Experto (mov. 63.1):
16. Em face da documentação médica apresentada pela parte nos autos e do exame que realizar, quando da alta ou da negativa do benefício pelo INSS, o (a) Autor (a) estava incapacitado (a) ou com capacidade reduzida para o seu trabalho habitual? Justifique a conclusão. Resp.: No indeferimento de pedido de benefício pela perícia médica do INSS em 13/07/2.023, com cerca de 7 semanas do evento agudo inicial, com sua condição clínica descrita na avaliação pericial presencial do INSS assemelhada a atual, e sem ter ocorrido nenhum fato novo que pudesse mudar seu estado clínico, considera-se que o periciado se encontrava na mesma condição de aptidão para o trabalho habitual como visto na perícia presencial atual.
Considera-se que, pela própria história natural de sua lesão/patologia discal, que no período compreendido entre a lesão documentada, 24/05/2.023, com os atestados médicos devidamente acostados aos autos, e a avaliação pericial no INSS, 13/07/2.023, existiu incapacidade laboral decorrente do acidente noticiado. A conclusão foi ratificada em laudo complementar apresentado pelo douto perito judicial ao mov. 98.1: Assim está no laudo apresentado: ...Dessa forma, no indeferimento de pedido de benefício pela perícia médica do INSS em 13/07/2.023, com cerca de 7 semanas do evento agudo inicial, com sua condição clínica descrita na avaliação pericial presencial do INSS assemelhada a atual, e sem ter ocorrido nenhum fato novo que pudesse mudar seu estado clínico, considera-se que o periciado se encontrava na mesma condição de aptidão para o trabalho habitual como visto na perícia presencial atual.
Considera-se que, pela própria história natural de sua lesão/patologia discal, que no período compreendido entre a lesão documentada, 24/05/2.023, com os atestados médicos devidamente acostados aos autos, e a avaliação pericial no INSS, 13/07/2.023, existiu incapacidade laboral decorrente do acidente noticiado. Portanto, em face do indeferimento indevido por parte da Autarquia ré, é devida a concessão do benefício por incapacidade temporária de caráter acidentário no período ora delimitado.
Assim, tendo em conta que houve o indeferimento indevido do benefício de auxílio-doença (NB 644.333.832-8), entendo que o benefício deveria ter sido concedido, tendo como delimitação do marco final a data indicada pelo Experto, qual seja, 13/07/2023. Desta feita, tendo em conta que o requerimento foi apresentado em 28/06/2023 (mov. 10.4), é devido o pagamento do benefício de auxílio-doença (NB 644.333.832-8) referente ao período compreendido de 26/06/2023 a 13/07/2023.
II –
DISPOSITIVO
Nestes termos, à vista do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por ARNALDO REGIS BRITO DOS SANTOS contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. - Pagar à parte requerente o benefício por incapacidade temporária de caráter acidentário (NB 644.333.832-8), referente ao período compreendido de 26/06/2023 a 13/07/2023 na razão de 91% (noventa e um por cento) do seu salário-de-benefício. - No que concerne aos juros e correção monetária, aqueles têm seu termo inicial na data da citação e estes na data em que os valores deixaram de ser pagos.
Igualmente, no que infere aos consectários legais (sobre os juros de mora e correção monetária), verifica-se que o tema foi objeto de amplo debate no Supremo Tribunal Federal (RE 870.947 – Tema 810) e no Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.495.146, REsp 1.492.221 e REsp 1.495.144 – Tema 905). O resultado do julgamento, detidamente às condenações previdenciárias, pode ser traduzido, em suma, pela tese fixada no RE 870.947-SE, no item 3.2, que assim definiu: 3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária.
As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).
Assim, deve ser observado o decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, no julgamento do REsp 1.495.146/MG, Resp 1.495.144/RS (Tema 905): Para a correção dos valores devidos de natureza previdenciária deve-se observar o Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC, nos termos do previsto na Lei 11.430/2006, que incluiu o artigo 41-A na Lei 8.213/1991, a partir do vencimento de cada parcela; Juros de mora de acordo com o contido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, a partir da citação (súmula 204 do Superior Tribunal de Justiça).
Todavia, tendo em conta a publicação da Emenda Constitucional nº 113/2021 em 09/12/2021, deve-se considerar seus respectivos efeitos sobre o débito judicial discutido nos autos. Cumpre delimitar que a Emenda Constitucional nº 113/2021 previu, em seu art. 3º, que os débitos judiciais decorrentes das condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, devem utilizar o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para os fins de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório.
Assim, reconhecida a aplicabilidade imediata, sem efeitos retroativos, da EC113/21, a mesma deve ser aplicada a partir de quando foi iniciada sua vigência e a correspondente produção de efeitos. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO PREVIDENCIÁRIA – PLEITO PELO DEFERIMENTO DE BENEFÍCIO DE AUXÍLIO–ACIDENTE – TRABALHADORA RURAL –
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA, EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIAS, BEM COMO PELA AUSÊNCIA DE PROVAS DA CONTINUIDADE DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL ATÉ A DATA DO ACIDENTE – INSURGÊNCIA – (1) – PLEITO PELA ANULAÇÃO DA
SENTENÇA, A FIM DE SE OBTER A PRODUÇÃO DE PROVAS TESTEMUNHAIS PARA COMPROVAR A ATIVIDADE RURAL – APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA – DEMANDA QUE COMPORTA JULGAMENTO SEM INCORRER EM CERCEAMENTO DE DEFESA – (2) – PARTE AUTORA QUE POSSUI 54 ANOS, E EXERCIA A ATIVIDADE DE "BOIA–FRIA" EM PEQUENA CIDADE DE ZONA RURAL COM CERCA DE CINCO MIL HABITANTES – FRATURA DO "TALUS" ESQUERDO (CID S92.1), DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO – AUTORA QUE FRATUROU O PÉ AO REALIZAR SERVIÇO DE CASA RECOLHENDO OVOS DE GALINHA – ATIVIDADE RURAL DE SUBSISTÊNCIA – PRODUTORA SINGULAR PARA CONSUMO FAMILIAR E TRABALHADORA QUE ATUAVA NESTE SETOR DE MODO INDISPENSÁVEL À MANUTENÇÃO DE SUA VIDA – ARTIGO 11, VII, A, §1º, DA LEI 8.213/1991 – REQUERENTE QUE SE QUALIFICA COMO SEGURADA ESPECIAL NO CASO CONCRETO – (2) – ACIDENTES ANTERIORES À VIGÊNCIA DA LEI Nº 12.783/2013 QUE NÃO NECESSITAM DE COMPROVAÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA – PRECEDENTES – CASO CONCRETO EM QUE HOUVE ACIDENTE APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 12.783/2013 – REFERIDA LEGISLAÇÃO QUE INCLUIU PARA O SEGURADO ESPECIAL O DIREITO AO AUXÍLIO–ACIDENTE, TORNANDO DESNECESSÁRIA A COMPROVAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO COMO SEGURADO FACULTATIVO – DIREITO QUE PASSOU A INTEGRAR EXPRESSAMENTE OS BENEFÍCIOS DO SEGURADO ESPECIAL – SEGURADOS ESPECIAIS QUE TÊM DIREITO À CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS, INDEPENDENTEMENTE DO PRAZO DE CARÊNCIA OU DO RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES – PRECEDENTES – RECORRENTE QUE FAZ JUS AO DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO–ACIDENTE, DIANTE DA CONFIGURAÇÃO DE SEGURADA ESPECIAL, SOMADA À EXISTÊNCIA DE ACIDENTE ATINENTE À ATIVIDADE RURAL EXERCIDA PARA SUA SUBSISTÊNCIA – (3) – DIB (DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO) QUE DEVE SER FIXADA NO DIA POSTERIOR À DATA DO TÉRMINO DA CONCESSÃO DA BENESSE ANTERIOR OU DA DATA DO PROTOCOLO DO REQUERIMENTO FORMULADO NA VIA ADMINISTRATIVA, CASO SE CONSTATE QUE A PARTE NÃO TENHA USUFRUÍDO DE NENHUM OUTRO BENEFÍCIO ANTERIORMENTE – ENUNCIADO 19 DO TJPR – PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL – DIB FIXADA NO DIA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO, DADO INEXISTIR BENEFÍCIO ANTERIOR EM RAZÃO DO MESMO FATO GERADOR DO BENEFÍCIO ORA OBTIDO – (4) – JUROS MORATÓRIOS – APLICAÇÃO DO ÍNDICE DA POUPANÇA ATÉ 08/12/2021 – ARTIGO 1º–F DA LEI 9.494/97 – PRECEDENTES – APLICAÇÃO DA TAXA SELIC A PARTIR DE 09/12/2021 – EMENDA CONSTITUCIONAL N. 113/2021 – PRECEDENTES DESTA
C. CÂMARA CÍVEL – (5) – UTILIZAÇÃO DO INPC À TÍTULO DE CORREÇÃO MONETÁRIA – TEMA 905 DO TRIBUNAL SUPERIOR – PRECEDENTES PACIFICADOS DESTE TRIBUNAL – ÍNDICE QUE DEVE SER SUBSTITUÍDO PELA SELIC A PARTIR DE 09/12/2021 – EMENDA CONSTITUCIONAL N. 113/2021 – PRECEDENTES DESTA
C. CÂMARA CÍVEL – (6) –
SENTENÇA
REFORMADA – APELO PROVIDO. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0000439-18.2020.8.16.0154 - Santo Antônio do Sudoeste - Rel.: DESEMBARGADOR FABIAN SCHWEITZER - J. 07.02.2025) DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA EM AÇÃO ACIDENTÁRIA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO APTA A CORROBORAR COM AS ALEGAÇÕES AUTORAIS QUANTO AO SUPOSTO ERRO DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA.
SENTENÇA
PARCIALMENTE ALTERADA EM REMESSA NECESSÁRIA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME
1. O Recurso. Recurso de apelação do autor contra sentença de procedência que concedeu em favor do demandante o benefício de auxílio-acidente.
2. Fato relevante. Autor alega que requisitou o benefício administrativo em 16/09/2022, contudo, por algum equívoco da autarquia ré, necessitou realizar novo requerimento. Explicou que a perícia havia sido marcada para o dia 15/02/2023 e que, ao ligar no canal de número 135 para confirmar a análise técnica, foi informado de que não havia perícia agendada e que seria necessária a realização de novo requerimento, de modo que assim procedeu, e a perícia foi remarcada e realizada em 01/11/2023.
Relatou que após a constatação do laudo administrativo de que houve incapacidade laborativa, recebeu o benefício a partir do dia 13/02/2023 e não da data de 16/09/2022.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se (i) o autor tem direito ao recebimento de benefício acidentário e, em caso positivo, em estabelecer a benesse que mais se adequa às implicações das moléstias suportadas pelo demandante para seu labor habitualmente exercido, e (ii) se o demandante comprovou que requereu a benesse em data anterior à que recebeu o benefício administrativo e, se por erro no sistema da autarquia, necessitou requisitar novamente o benefício.III.
RAZÕES DE DECIDIR
4. Perícia judicial conclusiva no sentido de que a parte autora apresenta incapacidade laboral total e permanente para o exercício da profissão como auxiliar de marcenaria. Sem necessidade de reabilitação, posto que a própria empresa remanejou o autor para outra função.
5. Requisitos do art. 86 da lei 8.213/1991 preenchidos.
6. Embora o demandante tenha comprovado que requisitou o benefício administrativo em 16/09/2022, não há documentação nos autos suficiente, apta a corroborar com as alegações autorais quanto ao suposto erro da autarquia previdenciária. O autor não se desincumbiu de seu ônus de demonstrar documentalmente as afirmações efetuadas.
7. Termo inicial do benefício de auxílio-doença concedido em sentença deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o Enunciado 19 do TJPR.
8. Após a publicação da Emenda Constitucional nº 113/2021, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
O novo regramento incide sobre os encargos moratórios surgidos após o início de sua vigência.
9. A partir da EC 113/2021, a taxa SELIC aplica-se como índice único de correção monetária e juros de mora em condenações contra a Fazenda Pública, em substituição a outros índices.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
10. Recurso do autor conhecido e desprovido. Sentença parcialmente confirmada em sede de reexame necessário. Determinação, de ofício, de complementação da sentença para incidência da Súmula Vinculante nº 17.Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, art. 86; CPC, art. 85, §§ 3º e 4º, inciso II.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Enunciado nº 19; STJ, REsp 1.495.146/MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Turma, j. 22.02.2018; STF, Emenda Constitucional nº 113/2021, Súmula Vinculante nº
17. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0005747-28.2024.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO LOPES DE PAIVA - J. 03.02.2025) - Portanto, o débito judicial deve ser apurado pelos critérios previstos no Tema 905 do STJ, conforme já delineado na presente decisão até a data da publicação da EC 113/2021 e, a partir de então, pelo índice da SELIC, acumulado mensalmente. - Fiel ao princípio da sucumbência, condeno o Réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios da parte contrária, que postergo a fixação para o período de liquidação de sentença, nos termos do artigo 85, § 4º II do Código de Processo Civil. - Ressalto que toda a fundamentação discriminada no corpo desta decisão representa o entendimento do juízo acerca da questão controvertida, cabendo observar que todas as pendências apresentadas na exordial foram analisadas por esta magistrada, de modo que não serão conhecidos embargos declaratórios de caráter infringente meramente protelatórios, cuja interposição importará na incidência da multa de cunho processual, nos termos do artigo 1026, parágrafos 2º, 3º e 4º do Código de Processo Civil. - Por fim, tendo em vista que este juízo não faz análise de admissibilidade de eventual recurso de apelação, sendo este interposto, vista a parte contrária para contrarrazoar.
Após, remetam-se os autos ao TJPR. Custas de lei.
Registre-se. Intimem-se. Sentença sujeita ao reexame necessário. Curitiba, data da assinatura digital. Elisiane Minasse Juíza de Direito ¹SAVARIS, José Antônio, “Direito Processual Previdenciário”, 2ª Ed. (ano 2009), Curitiba: Juruá, 2010, fl. 230.