MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, SEBASTIAO RODRIGUES
Advogado
MAHYARA CAMILLE DOS SANTOS DE SIQUEIRA (OAB 81525/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA CRIMINAL DE PINHAIS - PROJUDI Rua 22 de Abril, 199 - Centro - Pinhais/PR - CEP: 83.323-030 - Fone: (41) 3263-6101 - Celular: (41) 3263-6101 - E-mail: [email protected]
Vistos e examinados estes Autos nº. 0010200-09.2024.8.16.0033
1.
RELATÓRIO
O Ministério Público do Estado do Paraná, por intermédio de seu Ilustre Representante Legal, no uso de suas atribuições legais, com base no incluso auto de inquérito policial, ofereceu denúncia contra SEBASTIÃO RODRIGUES, dando-o como incurso nas sanções previstas nos artigos 306 caput e 309 caput, ambos da Lei 9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro), pela prática dos fatos delituosos devidamente descritos na peça vestibular acusatória, nos seguintes termos: “No dia 22 de outubro de 2024, por volta das 19h00min, na Rua Pedro Fernandes dos Santos, nº 176, Bairro Alto Tarumã, neste Município e Foro de Pinhais/PR, Comarca da Região Metropolitana de Curitiba/PR, o denunciado SEBASTIÃO RODRIGUES, agindo com vontade livre e consciente para a prática delitiva, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, conduziu veículo GM/Prisma, placas AUR0H93, estando com a sua capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool, demonstrado através do termo de constatação de sinais de alteração de capacidade psicomotora de mov. 1.9.
Ainda, consta que o denunciado SEBASTIÃO RODRIGUES, agindo com vontade livre e consciente para a prática delitiva, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, dirigiu o referido veículo, em via pública, com o direito de dirigir cassado e gerando perigo de dano, eis que estava com a carteira nacional de habilitação (CNH) cassada até 02/05/2026, e tentou, por diversas vezes, transpor o portão da residência da Sra.
O.A.R.R., sua ex-companheira, sendo acionada as autoridades policiais, que lograram êxito em abordá-lo na rua adjacente.” O réu foi preso em flagrante delito, com concessão de liberdade provisória cumulada com medidas cautelares diversas da prisão (mov. 18). Revogada a fiança (mov. 25). Oferecida denúncia (mov. 35), esta foi recebida em 09/12/2024, determinando-se a citação do réu para responder à acusação (mov. 44).
78) e apresentou resposta à acusação (mov. 87). Foi prolatada decisão que deixou de absolver sumariamente o réu e designou audiência de instrução e julgamento (mov. 89). Realizada a audiência, foram inquiridas duas testemunhas e uma informante, bem como realizado o interrogatório do acusado (mov. 114). Foi concedida a gratuidade da justiça ao réu. O Ministério Público apresentou alegações finais em audiência (mov. 115), pleiteando a procedência da inicial acusatória, sendo o acusado condenado como incurso nas sanções previstas no artigo 306 caput c/c artigo 298, inciso III, ambos da Lei 9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro).
Alegações finais pela defesa (mov. 118), pugnando pela fixação da pena-base no mínimo legal, incidência da atenuante da confissão espontânea, fixação do regime aberto e substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
É o relatório.
Decido.
2. FUNDAMENTAÇÃO. Trata-se de ação penal pública deflagrada pelo Ministério Público Estadual em face de SEBASTIÃO RODRIGUES, em virtude de imputação fática que entende ter malferido as disposições previstas no artigo 306 caput c/c artigo 298, inciso III, ambos da Lei 9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro). Inicialmente, consigno a inexistência de nulidades a declarar concernentes ao trâmite processual.
Desta forma, à luz da referida figura típica, passo à análise da autoria e materialidade delitivas, em consonância com a prova constante dos autos. MATERIALIDADE A materialidade do delito está estampada pelo auto de prisão em flagrante (mov. 1.1), nota de culpa (mov. 1.12), boletim de ocorrência (mov. 1.2) e termo de constatação de sinais de alteração da capacidade psicomotora (mov. 1.9). AUTORIA A autoria é certa e recai sobre a pessoa do réu, o qual conduziu veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool, sem possuir permissão para dirigir ou carteira de habilitação.
Tal conclusão deriva especialmente da prova testemunhal colhida perante este Juízo: O policial militar Cleyton Fernando Pereira de Souza (mov. 114.3), inquirido em Juízo, testemunhou que a equipe recebeu um chamado via 190 informando que o réu estava tentando invadir a casa de sua ex-esposa, mediante ameaças. Relatou que, ao chegar ao local, o portão apresentava sinais de arrombamento e a solicitante informou que seu ex-marido estava embriagado, proferindo ameaças e tentando adentrar o imóvel com o veículo.
Em patrulhamento, localizaram e abordaram o réu, que apresentava visíveis sinais de embriaguez, sendo conduzido à delegacia após o reconhecimento pela vítima. Complementou que o veículo estava em movimento no momento da abordagem, que a carteira de habilitação do réu estava cassada e que não se recorda sobre a realização do teste do bafômetro. Inquirido na fase inquisitorial (mov. 1.4), Cleyton Fernando Pereira de Souza relatou que a equipe foi acionada para atender a uma ocorrência de violência doméstica.
Ao chegar ao local, a Sra. O. informou que havia terminado o relacionamento uma semana antes do ocorrido (no dia
14) e que já tinha registrado boletim de ocorrência contra o réu, contudo sem solicitar medida protetiva, visto que ele não mais residia no local. Ainda, informou que a mesma relatou à equipe que o réu apareceu embriagado com o seu veículo e tentou transpor o portão batendo o veículo. Informou que a equipe chegou ao local e não localizou o réu na residência, mas foram informados pela Sra. O. de que ele havia dado a volta na quadra.
Os policiais o encontraram na rua de cima e realizaram a abordagem, constatando visíveis sinais de embriaguez, como olhos avermelhados, fala arrastada, desequilíbrio e odor etílico, além de verificarem que sua carteira de habilitação constava cassada no período de 12/05 até 2026. Em Juízo, o policial militar Icaro Fernando Dantas de Oliveira testemunhou (mov. 114.1) que a ocorrência entrou como violência doméstica, porque a vítima se sentiu ameaçada.
Relatou que O. informou ter se separado há uma semana e que o réu estava batendo com o carro no portão. Esclareceu que, ao chegar ao local, a vítima informou que o réu havia acabado de sair e estava bêbado. Durante o patrulhamento, localizaram o réu que, na abordagem, apresentava sinais de embriaguez, tais como fala alterada e marcha cambaleante, ocasião em que foi lavrado o auto de constatação. Por fim, informou que entregou a chave do veículo ao filho e que foi constatado que o réu possuía a CNH cassada.
Inquirido na fase inquisitorial (mov. 1.6), Ícaro Fernando Dantas de Oliveira relatou que a equipe foi acionada para atender a uma ocorrência de violência doméstica. Ao chegar ao local, a solicitante informou que havia se separado do marido há uma semana em razão de ameaças de morte, e que ele havia retornado embriagado, tentando lançar o veículo contra o portão de sua residência. A vítima acrescentou, ainda, que o acusado tinha acabado de sair e estaria nas redondezas.O depoente relatou que a equipe conseguiu localizá-lo e realizou a abordagem.
Ao desembarcar do automóvel, o réu apresentava-se cambaleante, com as vestes desalinhadas, urinado e com extrema dificuldade para falar. Informou que o veículo foi entregue ao filho do réu e que a equipe constatou que a carteira de habilitação do acusado estava cassada. Por fim, relatou que o réu se recusou a realizar o teste do etilômetro, ocasião em que foi lavrado o termo de constatação de sinais de alteração da capacidade psicomotora.
Em Juízo, a informante O.A.R.R. (mov. 114.2) declarou que o fato ocorreu porque o réu não aceitava a separação. Informou que, no dia dos fatos, estava em aula na UFPR e seu filho adolescente encontrava-se sozinho em casa. Informou que na ocasião, o réu, embriagado, foi até a residência e colidiu o carro contra o portão, tentando entrar. A informante tomou conhecimento do ocorrido por meio de vizinhos e pelas filmagens do local.
Relatou, ainda, que se mudou para Cascavel logo após o episódio e que o réu não a procurou mais. Na fase inquisitorial, a vítima declarou (mov. 1.8) que estava em curso na UFPR quando seu filho adolescente lhe telefonou para informar que o pai estava embriagado e tentando entrar na residência, razão pela qual o jovem trancou o imóvel e foi para a casa de uma vizinha. Informou que, ao chegar a casa, por volta das 17h40, o réu passou de carro, em visível estado de embriaguez, acelerando e ameaçando abalroar o portão para ingressar no local, motivo pelo qual os vizinhos acionaram a Polícia Militar.
A vítima informou, ainda, que se sentiu ameaçada, destacando que o réu frequentemente afirma que irá matá-la e manifestando interesse na concessão de medidas protetivas de urgência, tendo em vista que, ao ingerir bebida alcoólica, ele se apodera de uma faca e a agride. Por fim, afirmou já ter sido agredida anteriormente pelo réu, duas vezes em menos de um mês, mas que não havia registrado boletim de ocorrência por falta de informação e por medo, visto que ele constantemente a ameaça dizendo que “nada que uma pistola não resolva”.
Em Juízo, o réu Sebastião Rodrigues declarou (mov. 114.4) não se recordar de todos os detalhes por estar totalmente embriagado. Informou que, ao sair do trabalho, enfrentava problemas profissionais e familiares, razão pela qual consumiu cerveja e conhaque em uma lanchonete da qual não se recorda o local exato. Relatou que um terceiro o deixou com o veículo na esquina de sua residência e confirmou que, na ocasião, tinha ciência de que sua carteira de habilitação estava suspensa por bebida alcoólica.
Por fim, declarou não se lembrar dos demais fatos, tendo recobrado a consciência apenas no dia seguinte, quando já se encontrava detido. JÁ na fase inquisitorial, o réu Sebastião Rodrigues exerceu seu direito ao silêncio (mov. 1.11). A prova oral confirma a autoria delitiva. Acerca da validade da palavra dos policiais, importante consignar que eles detêm fé pública e, uma vez coesos e harmônicos os respectivos depoimentos, por certo contribuirão para a formação do convencimento do julgador.
Nesse sentido: APELAÇÃO CRIMINAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE (ART. 306, §1º, II, DO CTB) E DESACATO (ART. 331 DO CP).
SENTENÇA
CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. JUSTIÇA GRATUITA. MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. CRIME DE EMBRIAGUEZ AO VOLANTE CONFIGURADO POR OUTROS MEIOS DE PROVA. AUTO DE CONSTATAÇÃO DE SINAIS DE ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE PSICOMOTORA CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. DESNECESSIDADE DE TESTE ETILOMÉTRICO.
DESACATO CARACTERIZADO. DOLO EVIDENCIADO. PALAVRAS OFENSIVAS E AMEAÇADORAS PROFERIDAS CONTRA AGENTES PÚBLICOS NO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO. VALIDADE DA PALAVRA DOS POLICIAIS. DOSIMETRIA CORRETAMENTE FIXADA. MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA COMPROVADOS. PEDIDOS SUBSIDIÁRIOS DESPROVIDOS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO, DESPROVIDO. (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0033156-67.2024.8.16.0017 - Maringá - Rel.: SUBSTITUTO HUMBERTO GONCALVES BRITO - J. 09.03.2026) Ainda, constou no termo de constatação de sinais de alteração da capacidade psicomotora (mov. 1.9) que o condutor declarou ter ingerido bebida alcoólica, encontrando-se com os olhos vermelhos, sonolento, vestes em desordem, hálito alcoólico, dificuldade de equilíbrio e fala alterada, além de apresentar comportamento falante.
Ainda, verificou-se que o condutor não sabia informar a data e o seu endereço. Constou-se ainda que o condutor estava sem condições físicas para assinar o referido termo, bem como que estava dirigindo em zigue-zague e com a dianteira danificada, bem como reforçou que exalava-lhe um odor etílico e “cambaleava”. Portanto, da análise do conjunto probatório produzido nos presentes autos, considerando-se, especialmente, a palavra dos policiais, o depoimento do acusado e o documento de mov. 1.9, pode-se concluir que o requerido é o autor do fato criminoso narrado na denúncia.
A conduta do requerido preencheu os elementos objetivos e subjetivos do tipo penal previsto no art. 306 c/c art. 298, inciso III do CTB, pois conduziu veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool, sem possuir permissão para dirigir ou carteira de habilitação (mov. 1.2). Tais constatações foram aferidas pelo termo de constatação de sinais de alteração da capacidade psicomotora de mov. 1.9, boletim de ocorrência (mov. 1.2) e depoimentos, inclusive do próprio acusado.
Ressalta-se que a ausência de teste do etilômetro, exame de sangue ou exame clínico não impede a configuração do crime, e o art. 306, § 2º, do CTB admite expressamente a comprovação da alteração da capacidade psicomotora por prova testemunhal e outros meios de prova em direito admitidos. A recusa do acusado ao bafômetro configura exercício de direito, mas não invalida os demais elementos probatórios produzidos.
Em que pese a tipificação adicional constante da denúncia de suposta prática do delito previsto no art. 309, CTB, à luz do art. 383 do Código de Processo Penal e nos termos das alegações finais apresentadas pelo Ministério Público, mostra-se pertinente a atribuição de definição jurídica diversa, para incidência da agravante prevista no art. 298, III do CTB ao crime de embriaguez ao volante, em substituição ao tipo penal previsto no art. 309, CTB, que exige perigo concreto.
Ainda, inexistem causas excludentes da ilicitude ou dirimentes da culpabilidade, pelo que a condenação do réu como incurso nas sanções do art. 306 caput c/c artigo 298, inciso III, ambos do CTB é medida que se impõe.
3.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva a fim de CONDENAR o acusado SEBASTIÃO RODRIGUES como incurso nas disposições do artigo 306 caput c/c artigo 298, inciso III, ambos da Lei 9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro). Considerando a disposição do art. 68 do Código Penal, que elege sistema trifásico para a quantificação das sanções aplicáveis ao condenado, e o princípio constitucional da individualização da penal (artigo 5º, XLVI), passo a fixar a pena ao acusado.
DOSIMETRIA DAS PENAS: Partindo do mínimo legal estabelecido no artigo 306, da Lei nº 9.503/97, ou seja, 06 (seis) meses de detenção e 10 (dez) dias-multa, observando-se as regras balizadoras dos artigos 59 e 68, ambos do Código Penal, passo à individualização formal e judicial da pena privativa de liberdade e da pena de multa. 1ª fase: circunstâncias judiciais CULPABILIDADE: a conduta do acusado não justifica um maior juízo de reprovação, além daquele já inerente ao tipo em análise.
ANTECEDENTES: da análise da certidão do Sistema Oráculo (evento 120), verifica-se que o réu é tecnicamente primário. CONDUTA SOCIAL: não há nos autos elementos capazes de influir na fixação da pena-base. PERSONALIDADE: não há elementos suficientes que possibilitem sua análise por este juízo. MOTIVOS: não existem quaisquer motivos peculiares a serem registrados. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME: merecem valoração negativa, pois o réu utilizou o veículo para tentar transpor o portão do imóvel da ex companheira.
CONSEQUÊNCIAS DO CRIME: não trouxeram especial repercussão concreta no caso de modo a desvalorar especialmente a pena nesta oportunidade. COMPORTAMENTO DA VÍTIMA: não há que se cogitar quanto ao comportamento da vítima, coletividade como um todo. Analisadas as circunstâncias judiciais, fixo a pena base em 09 (nove) meses de detenção e 53 dias-multa. 2ª fase: circunstâncias atenuantes e agravantes Presente a agravante de ter o condutor do veículo cometido a infração sem possuir permissão para dirigir ou carteira de habilitação vigente, prevista no art. 298, inciso III do CTB, considerando-se os depoimentos, inclusive do próprio réu que afirmou que sua carteira de habilitação estava cassada, e o teor do Boletim de Ocorrência de mov. 1.2.
Assim, agravo a pena em 1 mês e 15 dias de detenção e 8 dias-multa. Inexistem circunstâncias atenuantes. O réu não confessou a prática do crime, não incidindo a atenuante da confissão espontânea. A pena provisória passará a 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de detenção e 61 dias-multa. 3ª fase: causas especiais de diminuição e aumento da pena. Não há. Assim, a pena definitiva aplicada ao réu SEBASTIÃO RODRIGUES, com relação ao delito previsto no art. 306 c/c art. 298, inciso III, ambos da Lei nº 9.503/1997 é de 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de detenção e 61 (sessenta e um) dias-multa.
Fixo o valor do dia-multa em 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos, ante a condição econômica do acusado. Determino, ainda, por se tratar de pena cumulativa, conforme descrita no preceito secundário do delito previsto no artigo 306, da Lei nº 9.503/97, a suspensão do direito de o réu de obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor. Considerando as circunstâncias judiciais, bem como a proporcionalidade que se deve guardar em relação à pena detentiva, fixo o prazo de suspensão em 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias.
Com o trânsito em julgado, o réu deverá ser intimado a entregar sua permissão para dirigir, ou sua carteira de habilitação, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
Cumpra-se conforme art. 295 CTB, oficiando-se. Regime inicial de cumprimento de pena Fixo o regime aberto como para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade, conforme manda o artigo 33, § 1º, alínea "c" e § 2º, alínea "c", do Código Penal. Ficam estabelecidas as seguintes condições:
1) apresentar-se bimestralmente em juízo, até o dia 05 de cada mês;
2) não se ausentar da Comarca onde reside sem prévia autorização judicial;
3) recolher-se diariamente nos dias úteis em sua residência, das 23h às 6h da manhã, bem como integralmente aos feriados e domingos. Da substituição das penas A pena privativa de liberdade deve ser substituída por 01 (uma) restritiva de direitos, posto que é inferior a 01 (um) ano; preenchidos os requisitos previstos no art. 44, Código Penal. Assim, na forma do artigo 44, § 2º, do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade aplicada por 01 (uma) restritiva de direitos, da seguinte forma: prestação de serviços à comunidade, de acordo com o artigo 46, do Código Penal, conforme condições a serem definidas pelo Juízo da Execução.
Do Sursis Resta prejudicada a análise do cabimento do benefício previsto no art. 77 do Código Penal, em razão da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito. Da segregação cautelar do réu Considerando a pena privativa de liberdade aplicada e o regime inicial fixado para o cumprimento da reprimenda, a prisão preventiva se afigura desproporcional e desarrazoada, uma vez que, mesmo após o trânsito em julgado da decisão condenatória, o réu não se submeteria, em princípio, ao regime fechado.
Ademais, não se encontram presentes os requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal. Assim, concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade. Disposições finais Com fundamento no art. 804 do CPP, condeno o réu ao pagamento das custas processuais. Atente-se à gratuidade da justiça concedida ao mov. 115. Condeno o Estado do Paraná ao pagamento de honorários advocatícios à defensora nomeada, Dra.
MAHYARA CAMILLE DOS SANTOS DE SIQUEIRA, no valor de R$ 1.650,00 (mil seiscentos e cinquenta reais), conforme Res. 06/2024 PGE/SEFA. A sentença serve como certidão, para execução da verba honorária. Após o trânsito em julgado desta sentença e independentemente de nova determinação: Expeça-se guia de recolhimento, cf. as determinações da Corregedoria-Geral de Justiça; Comunique-se a condenação do réu ao Instituto de Identificação, ao Cartório Distribuidor e à Delegacia de Polícia de origem, em atenção ao disposto no art. 822 e seguintes do CN; Comunique-se à Justiça Eleitoral, para fins do disposto no art. 15, inc.
III, da CF; Encaminhem-se os autos à contadoria judicial para o cálculo das custas processuais. Cumpridas as diligências mencionadas, bem como procedidas às comunicações e anotações necessárias, arquivem-se os autos, na forma do artigo 838, do CN. Cumpram-se, no que forem pertinentes, as disposições contidas no Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquive-se esta ação pena. Pinhais, data da assinatura digital. Heloísa Mesquita Fávaro Barros Juíza de Direito Substituta 3
Órgão
Vara Criminal de Pinhais
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatário
SEBASTIAO RODRIGUES
Advogado
MAHYARA CAMILLE DOS SANTOS DE SIQUEIRA (OAB 81525/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
99) EXPEDIÇÃO DE ORIENTAÇÕES PARA AUDIÊNCIA VIRTUAL (11/06/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Órgão
Vara Criminal de Pinhais
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatário
SEBASTIAO RODRIGUES
Advogado
MAHYARA CAMILLE DOS SANTOS DE SIQUEIRA (OAB 81525/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA CRIMINAL DE PINHAIS - PROJUDI Rua 22 de Abril, 199 - Centro - Pinhais/PR - CEP: 83.323-030 - Fone: (41) 3263-6101 - Celular: (41) 3263-6101 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010200-09.2024.8.16.0033 Processo: 0010200-09.2024.8.16.0033 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Crimes de Trânsito Data da Infração: 22/10/2024 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 78.***.***/0001-30) Rua Vinte e Dois de Abril, 199 Fórum - Centro - PINHAIS/PR - CEP: 83.323-240 Réu(s): SEBASTIÃO RODRIGUES (RG: 49317212 SSP/PR e CPF/CNPJ: 689.***.***-10) Rua Romeu Caponi, 754 - Periolo - CASCAVEL/PR - CEP: 85.817-330 - Telefone(s): (41) 99915-9720 / (45) 9145-0138 / (41) 99711-5791
Vistos etc.
1. O artigo 397 do Código de Processo Penal estatui que: Art. 397. Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar:
I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato;
II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade;
III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou
IV - extinta a punibilidade do agente. No caso em tela, infiro estarem presentes os pressupostos processuais, as condições da ação e fundados indícios da materialidade e autoria delitiva. Vislumbro, ainda, a justa causa para o ajuizamento da ação penal. Outrossim, os argumentos constantes na(s) resposta(s) à acusação não são hábeis a rechaçar, por ora, a pretensão acusatória. Trata-se de questões de mérito que serão apreciadas na sentença, após a regular instrução do feito.
Portanto, em face da ausência de fundamentos para a absolvição sumária, determino o prosseguimento do feito e designo audiência de instrução para o dia 28 de julho de 2026, às 14h30min, na modalidade semipresencial, facultado aos envolvidos o comparecimento presencial no Fórum de Pinhais, sem prejuízo da gravação do ato por meio da plataforma Microsoft Teams. 1.1. Concedo às partes o prazo de cinco dias para manifestarem eventual insurgência quanto à modalidade do ato, sendo que o silêncio será interpretado como anuência à modalidade semipresencial. 1.2.
Havendo insurgência expressa e justificada no prazo concedido, remetam-se os autos conclusos para deliberação. 1.3. A parte, testemunha e/ou informante que não possuir acesso a equipamento eletrônico compatível e internet adequada deverá comparecer presencialmente neste Juízo para participar da solenidade. Depreque-se a intimação das testemunhas/informantes/réus que não residem neste Foro Regional.
Intimem-se e, se necessário, requisitem-se. O(s) defensor(es) do(s) acusado(s) deverá(ão) ser intimado(s), inclusive, da expedição de eventual(is) carta(s) precatória(s), para os fins da Súmula n. 273 do STJ. Ciência ao Ministério Público. Pinhais, na data de inclusão no sistema. Daniele Miola Juíza de Direito
Órgão
Vara Criminal de Pinhais
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatário
SEBASTIAO RODRIGUES
Advogado
MAHYARA CAMILLE DOS SANTOS DE SIQUEIRA (OAB 81525/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
83) CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA (08/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Órgão
Vara Criminal de Pinhais
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatários
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, SEBASTIAO RODRIGUES
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA CRIMINAL DE PINHAIS - PROJUDI Rua 22 de Abril, 199 - Centro - Pinhais/PR - CEP: 83.323-030 - Fone: (41) 3263-6101 - Celular: (41) 3263-6101 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010200-09.2024.8.16.0033 Processo: 0010200-09.2024.8.16.0033 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Crimes de Trânsito Data da Infração: 22/10/2024 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 78.***.***/0001-30) Rua Vinte e Dois de Abril, 199 Fórum - Centro - PINHAIS/PR - CEP: 83.323-240 Réu(s): SEBASTIÃO RODRIGUES (RG: 49317212 SSP/PR e CPF/CNPJ: 689.***.***-10) Rua Manoel Valdomiro de Macedo, 2921 Cadeia Pública de Curitiba - Cidade Industrial - CURITIBA/PR - CEP: 81.170-150
Vistos etc.
1. RECEBO A DENÚNCIA, eis que há provas indicativas da materialidade e indícios suficientes de autoria dos fatos imputados. Não é caso de rejeição liminar, conforme previsto no artigo 395 do CPP.
2. CITE-SE o denunciado para responder à acusação por escrito, em 10 (dez) dias, nos termos do artigo 396 do CPP, oportunidade em que poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário (artigo 396-A do CPP). 2.1. No mesmo prazo, deverá(ão) se manifestar sobre eventuais bens/objetos/documentos apreendidos e sobre a inclusão destes autos e seus apensos, se houver, no “Juízo 100% Digital” (Res. 345 do CNJ), o que inclui a realização das respectivas audiências por videoconferência - a oposição a esta medida deverá ser fundamentada.
Ressalto que a ausência de manifestação será interpretada como concordância com a imediata destruição/doação dos bens/objetos/documentos apreendidos e a inclusão destes autos e seus apensos, se houver, no “Juízo 100% Digital” (Res. 345 do CNJ). 2.2. Caso o Oficial de Justiça não localize o(s) réu(s) no(s) endereço(s) indicado(s) na denúncia, deverá certificar o ocorrido. Na sequência, a Secretaria deverá cumprir o disposto na Seção n. 06 da Portaria n. 02/2022 deste Juízo. 2.3.
Caso o Oficial de Justiça verifique que o(s) réu(s) se oculta(m) para não ser(em) citado(s), deverá certificar a ocorrência e proceder à citação com hora certa, na forma estabelecida nos artigos 227 a 229 do Código de Processo Civil (artigo 362 do CPP). 2.4. Completada a citação com hora certa, se o acusado não comparecer, retornem os autos conclusos para nomeação de defensor dativo (artigo 362, parágrafo único, do CPP).
3. Comunique-se o recebimento da denúncia ao Distribuidor Criminal e ao Instituto de Identificação do Estado, em atenção ao disposto no Código de Normas, artigos 824, III e 825.
4. Juntem-se os antecedentes criminais do(s) réu(s), conforme o artigo 658 do Código de Normas.
5. Atendam-se os demais requerimentos Ministeriais retro, observando o disposto na Portaria n. 02/2022 deste Juízo. Se necessário, oficie-se, consignando o prazo de quinze dias para cumprimento.
6. Caso não seja apresentada resposta no prazo legal, desde já nomeio o(a) Dr(a). MAHYARA CAMILLE DOS SANTOS DE SIQUEIRA – OAB/PR 81.525 para promover a defesa do denunciado, o(a) qual deverá ser intimado(a) para, aceitando o encargo, apresentar resposta à acusação no prazo legal.
7. Em vista da extensa pauta deste Juízo e a fim de agilizar o trâmite processual, defiro, em substituição à oitiva de testemunhas/informantes meramente abonatórias, a juntada, no prazo da resposta à acusação, de declarações escritas, as quais terão a mesma valia das provas colhidas em audiência de instrução e julgamento. Consigno que a indicação genérica de testemunhas fará presumir que são meramente abonatórias e a não juntada das respectivas declarações escritas no prazo concedido será interpretada como desistência da prova.
8. Se na resposta à acusação forem arguidas preliminares, abra-se vista ao Ministério Público.
9. Por fim, voltem os autos conclusos para os fins do artigo 397 do CPP.
10. DÊ-se ciência ao Ministério Público, inclusive acerca de eventuais bens/objetos/documentos apreendidos e da inclusão destes autos e eventuais apensos no “Juízo 100% Digital” (Res. 345 do CNJ) - a oposição a esta medida deverá ser fundamentada. Ressalto que a ausência de manifestação será interpretada como concordância com a imediata destruição/doação dos bens/objetos/documentos apreendidos e a inclusão destes autos e seus apensos, se houver, no “Juízo 100% Digital” (Res. 345 do CNJ).
11. Se houver concordância expressa ou tácita das partes, proceda-se à destruição/doação de eventuais bens/objetos/documentos apreendidos e à inclusão destes autos e seus apensos, se houver, no “Juízo 100% Digital”, observando o disposto no Código de Normas e na Res. 345 do CNJ.
12. Anote-se o nível de sigilo PÚBLICO.
13. Intimações e diligências necessárias. Pinhais, na data de inclusão no sistema. Daniele Miola Juíza de Direito
Outubro 20242 eventos
Intimação
D
Órgão
Vara Criminal de Pinhais
Classe
AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE
Destinatário
SEBASTIAO RODRIGUES
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA CRIMINAL DE PINHAIS - PROJUDI Rua 22 de Abril, 199 - Centro - Pinhais/PR - CEP: 83.323-030 - Fone: (41) 3263-6101 - Celular: (41) 3263-6101 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010200-09.2024.8.16.0033 Processo: 0010200-09.2024.8.16.0033 Classe Processual: Auto de Prisão em Flagrante Assunto Principal: Crimes de Trânsito Data da Infração: 22/10/2024 Autoridade(s): Flagranteado(s): SEBASTIÃO RODRIGUES (RG: 49317212 SSP/PR e CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua Manoel Valdomiro de Macedo, 2921 Cadeia Pública de Curitiba - Cidade Industrial - CURITIBA/PR - CEP: 81.170-150
Vistos etc. Considerando que a fiança arbitrada não foi recolhida até o momento (presumidamente por insuficiência de recursos), não deve ser mantida a prisão, porque se mostram suficientes e adequadas, por ora, as demais medidas aplicadas, as quais deverão ser cumpridas sob pena de revogação do benefício e decretação da prisão preventiva.
Isso posto, RATIFICO A CONCESSÃO DA LIBERDADE PROVISÓRIA a SEBASTIÃO RODRIGUES, todavia, revogo a fiança, com fulcro no artigo 325, § 1º, I, do Código de Processo Penal, restando mantidas as demais cautelares aplicadas. Expeça(m)-se ALVARÁ(S) DE SOLTURA em favor do(s) detido(s), que deverá(ão) ser colocado(s) em liberdade se por outro motivo não estiver(em) preso(s). Lavre(m)-se termo(s) de compromisso com as advertências legais quanto às medidas cautelares impostas.
Intimações e diligências necessárias. Ciência ao Ministério Público. Pinhais, na data de inclusão no sistema. Daniele Miola Juíza de Direito
Intimação
D
Órgão
Vara Criminal de Pinhais
Classe
AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE
Destinatário
SEBASTIAO RODRIGUES
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA CRIMINAL DE PINHAIS - PROJUDI Rua 22 de Abril, 199 - Centro - Pinhais/PR - CEP: 83.323-030 - Fone: (41) 3263-6101 - Celular: (41) 3263-6101 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010200-09.2024.8.16.0033 Processo: 0010200-09.2024.8.16.0033 Classe Processual: Auto de Prisão em Flagrante Assunto Principal: Crimes de Trânsito Data da Infração: 22/10/2024 Autoridade(s): Flagranteado(s): SEBASTIÃO RODRIGUES (RG: 49317212 SSP/PR e CPF/CNPJ: Não Cadastrado) RUA PEDRO FERNANDES DOS SANTOS, 176 - PINHAIS/PR
Vistos etc.
1. Trata-se de auto de prisão em flagrante lavrado em desfavor de SEBASTIÃO RODRIGUES pela prática, em tese, dos crimes previstos no art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro e art. 147, caput, do Código Penal (na forma da Lei n. 11.340/06).
2. Em análise do auto de prisão em flagrante verifico que a prisão se deu de forma lícita, amoldando-se às hipóteses previstas no artigo 302 do Código de Processo Penal. Constato, ainda, que as advertências legais quanto aos direitos constitucionais do preso foram observadas, inexistindo qualquer vício formal ou material a ensejar a nulidade do ato. Portanto, homologo o presente flagrante.
3. Conforme disposto na Lei nº 12.403/2.011, após receber notícia da prisão em flagrante, cabe ao Juiz decidir de forma fundamentada quanto ao relaxamento da prisão ilegal, conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva ou concessão de liberdade provisória, com ou sem fiança (nova redação do artigo 310 do CPP). Além disso, fixou-se como novo requisito para decretação da prisão preventiva, além daqueles estabelecidos no artigo 312 do CPP, a inadequação ou insuficiência das medidas cautelares estabelecidas no artigo 319 do CPP: Art. 319.
São medidas cautelares diversas da prisão:
I - comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades;
II - proibição de acesso ou frequência a determinados lugares quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado permanecer distante desses locais para evitar o risco de novas infrações;
III - proibição de manter contato com pessoa determinada quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado dela permanecer distante;
IV - proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução;
V - recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga quando o investigado ou acusado tenha residência e trabalho fixos;
VI - suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira quando houver justo receio de sua utilização para a prática de infrações penais;
VII - internação provisória do acusado nas hipóteses de crimes praticados com violência ou grave ameaça, quando os peritos concluírem ser inimputável ou semi-imputável (art. 26 do Código Penal) e houver risco de reiteração;
VIII - fiança, nas infrações que a admitem, para assegurar o comparecimento a atos do processo, evitar a obstrução do seu andamento ou em caso de resistência injustificada à ordem judicial;
IX - monitoração eletrônica. A possibilidade de decretação de prisão preventiva também é delimitada à prática dos delitos e nas circunstâncias elencadas no artigo 313 do CPP, a saber: crimes dolosos com pena privativa de liberdade máxima superior a quatro anos; condenação por outro crime doloso com sentença transitada em julgado; e pela prática de delitos com violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência.
A legislação vigente exige, além da materialidade do crime, indícios suficientes de autoria e a necessidade da medida para a garantia da ordem pública e/ou econômica, conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal - além do preenchimento das situações acima elencadas. No caso concreto, a prisão em flagrante se deu pela prática, em tese, dos crimes de embriaguez ao volante e ameaça no âmbito doméstico.
Não houve violência ou ameaça exacerbada contra a vítima da ameaça e os delitos praticados não trazem maior perturbação à ordem pública. Além disso, em que pesem os registros constantes na certidão do Oráculo, o autuado é primário, não possui maus antecedentes e sua conduta não revela a intenção de obstruir a instrução criminal ou impedir a aplicação da lei penal. Por consequência, impõe-se a concessão da liberdade provisória cumulada com medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, pois se mostra desproporcional a segregação cautelar do autuado.
Isso posto, CONCEDO A LIBERDADE PROVISÓRIA a SEBASTIÃO RODRIGUES, cumulada com as medidas cautelares previstas no artigo 319, I, II, IV e VIII, do Código de Processo Penal, devendo o autuado, sob pena de decretação de sua prisão preventiva: a) Comparecer bimestralmente em Juízo para informar suas atividades e atualizar seu endereço; b) Não frequentar bares ou outros estabelecimentos congêneres em que sejam consumidas bebidas alcoólicas; c) Não se ausentar da Comarca por mais de oito dias sem autorização judicial; e d) Pagar fiança no valor de um salário mínimo, considerados os parâmetros do artigo 325 do Código de Processo Penal e os critérios do artigo 362 do mesmo Código, notadamente a regra do artigo 325, §1º, inciso
II. Além disso, o autuado deverá dar integral cumprimento às medidas protetivas fixadas nos autos n. 0010201-91.2024.8.16.0033. Recolhida a fiança, expeça-se ALVARÁ DE SOLTURA em favor do autuado, que deverá ser colocado em liberdade se por outro motivo não estiver preso. Lavre-se termo de compromisso com as advertências legais quanto às medidas cautelares impostas.
4. Ante a concessão da liberdade provisória, deixo de realizar a audiência de custódia. Todavia, consigne-se no(s) alvará(s) de soltura que, caso tenha(m) sofrido tortura ou maus tratos, o(s) autuado(s) poderá(ão) comunicar a ocorrência imediatamente ao Juízo.
5. Ciência ao Ministério Público e à Autoridade Policial.
6. Após, aguarde-se a conclusão do inquérito policial. Pinhais, na data de inclusão no sistema. Daniele Miola Juíza de Direito