PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 2ª VARA CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Guaporé,
79 - Ed. do Fórum - Pres. Kennedy - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.605-315 - Fone: (46) 3524-3096 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010200-19.2025.8.16.0083 Processo: 0010200-19.2025.8.16.0083 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Cartão de Crédito Valor da Causa: R$24.108,00 Autor(s): Antonio Oli Klosinski Réu(s): BANCO BMG S.A
DECISÃO
1. Trata-se de demanda movida por Antonio Oli Klosinski em face do BANCO BMG S/A. Em síntese, consta na exordial que o autor é idoso, analfabeto e recebe benefício previdenciário, sob n. 608.613.085-3, sendo que percebeu a existência de descontos em seu benefício, referentes a RMC, que reputa indevidos. Requer a anulação do contrato e, subsidiariamente, a conversão, pugnando pela restituição em dobro dos valores descontados, e reparação por danos morais.
Requereu a inversão do ônus da prova e a concessão da justiça gratuita. Recebida a inicial, foi deferida a justiça gratuita (ev. 13.1). A parte ré apresentou contestação, sustentando, preliminarmente, a inépcia da inicial ante a necessidade de procuração atualizada, irregularidade de assinatura, ausência de prova do direito, impossibilidade de declaração de residência de próprio punho e ausência de pretensão resistida, impugnou o pedido de justiça gratuita e sustentou a ocorrência de prescrição e decadência.
No mérito, a validade do negócio jurídico, inexistência de defeito na prestação do serviço, inexistência de ato ilícito, descabimento da repetição de indébito, inexistência do dever de indenizar. Por fim, requereu a total improcedência dos pedidos (ev. 21.1). Realizada audiência de conciliação, restou infrutífera (ev. 25.1). Houve réplica (ev. 27.1). Intimadas para a especificação de provas, as partes manifestaram-se nos ev. 31.1 e 32.1.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
2. Questões processuais pendentes 2.1. Da inépcia da inicial A parte ré sustenta a inépcia da inicial ao fundamento de necessidade de procuração atualizada, irregularidade de assinatura, ausência de prova do direito alegado, impossibilidade de declaração de residência de próprio punho e ausência de pretensão resistida. Pois bem. Nos termos do artigo 330, §1º, do Código de Processo Civil, a petição inépta é aquela que possui pedidos indeterminados ou incompatíveis ou fatos que não conduzem à conclusão lógica, por exemplo, ou ainda aquela em que não há pedido ou causa de pedir.
Não é o caso dos autos. Nesse sentido: Art. 330. A petição inicial será indeferida quando:
I - for inepta; [...] § 1º Considera-se inepta a petição inicial quando:
I - lhe faltar pedido ou causa de pedir;
II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico;
III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão;
IV - contiver pedidos incompatíveis entre si. [...] Da análise do feito verifico que a parte autora especificou na inicial a causa de pedir, sendo os pedidos determinados e compatíveis com os fatos narrados, conduzindo à conclusão lógica. Em que pese as alegações da parte ré no sentido de que a procuração teria sido outorgada após mais de um mês da distribuição da demanda, tal preliminar não merece acolhimento, porquanto o instrumento de mandato foi firmado em data anterior ao ajuizamento da ação.
Ademais, ainda que a procuração tivesse sido assinada alguns meses antes da propositura da demanda, tal circunstância, por si só, não tem o condão de invalidar o mandato outorgado. A parte ré sustenta, ainda, a invalidade da assinatura digital constante da procuração. Contudo, observa-se do referido documento que há anotação de integridade certificada pelo ICP-Brasil, circunstância que evidencia a regularidade da assinatura eletrônica aposta no instrumento de mandato.
No tocante à alegação de inépcia da inicial, sob o fundamento de ausência de prova mínima do direito alegado e de falta de delimitação da obrigação controvertida, nos termos do art. 330, § 2º, do CPC, igualmente não assiste razão à parte ré. Consoante se extrai da petição inicial, a parte autora afirma sofrer descontos em seu benefício previdenciário relacionados a cartão de crédito consignado que alega não ter contratado, formulando pedidos de nulidade contratual, repetição de indébito e indenização por danos morais.
Não se está, portanto, diante de típica ação revisional, em que a parte autora reconhece a contratação e pretende apenas rediscutir cláusulas contratuais, razão pela qual a exigência prevista no art. 330, § 2º, do CPC não se amolda à hipótese dos autos. Além disso, eventual fragilidade do acervo probatório inicial constitui questão afeta ao mérito da demanda, e não matéria apta a ensejar o reconhecimento da inépcia da inicial ou da ausência de interesse processual.
Com efeito, não há como afastar o interesse de agir da parte autora em buscar a tutela jurisdicional para ver declarada a nulidade do contrato e obter a restituição dos valores que reputa indevidamente descontados. A procedência, ou não, de sua pretensão é matéria a ser apreciada no exame do mérito, não se confundindo com as condições da ação. Quanto à alegação de ausência de requerimento administrativo ou mesmo de reclamação apresentada pela parte autora para a solução do conflito, não se verifica ausência de interesse de agir no que tange a tal fato, pois não se pode exigir do consumidor que detenha conhecimento para proceder às diligências apontadas pela parte ré, não podendo desta forma, a não utilização dos referidos canais de solução de conflito, ser óbice à propositura da demanda.
Ainda, oportuno mencionar que é pacífico na jurisprudência a desnecessidade do prévio esgotamento da via administrativa, por força do princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, XXXV da Constituição Federal. Por fim, no que se refere à alegação de irregularidade quanto ao comprovante de residência, cumpre observar que, embora o endereço da parte constitua requisito da petição inicial, o comprovante de residência não se qualifica, por si só, como documento indispensável ao ajuizamento da demanda, a ponto de justificar o indeferimento da inicial.
Ademais, as alegações da parte ré, nesse aspecto, foram formuladas de maneira genérica, sem a indicação de qualquer elemento concreto apto a evidenciar irregularidade.
Diante do exposto, rejeito as preliminares suscitadas pela parte ré. 2.2. Da impugnação da justiça gratuita A parte ré, em preliminar da contestação, aduz que a parte autora não faz jus aos benefícios da justiça gratuita, uma vez que não apresentou documentos capazes de comprovar a hipossuficiência. O art. 99, §3º do Código de Processo Civil dispõe que a afirmação de hipossuficiência deduzida por pessoa física é presumidamente verdadeira.
Discordando quanto ao deferimento dos benefícios da justiça gratuita, cabe ao interessado produzir provas de que o beneficiário não faz jus à concessão, o que não ocorreu no caso em tela, uma vez que a ré não trouxe aos autos elementos suficientes para demonstrar suas alegações. Nesse sentido é a jurisprudência do e. Tribunal de Justiça do Paraná: “Apelação Cível. Impugnação à assistência judiciária gratuita.
Justiça Gratuita. Deferimento. Manutenção do benefício. Ausência de provas que afastem a presunção de miserabilidade, de que trata o art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015. Decisão mantida. Recurso desprovido.
1. Compulsando os autos, verifica-se que a autora demonstrou não ter condições de arcar com as custas e despesas processuais, sem comprometer o seu sustento e o de sua família.
2. Nos termos do artigo 99 do Código de Processo Civil de 2015, para concessão da justiça gratuita às pessoas físicas basta a simples alegação, tendo em vista que gozam de presunção iuris tantum de hipossuficiência.
3. Não havendo qualquer outro elemento objetivo nos autos que faça prova de situação econômica contrária, entendo não haver a desconstrução da presunção relativa em favor da autora, devendo o benefício ser mantido. (TJPR – APL: 14528204 (Acórdão), Relator: Hélio Henrique Lopes Fernandes Lima, Data de Julgamento: 10/05/2016, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1807 25/05/2016) (grifei)
Ante o exposto, mantenho a concessão da benesse. 2.3. Da prescrição A parte ré pleiteia a extinção do feito em virtude da prescrição, sob o vértice do art. 206, §3o, inciso V do Código Civil. Ao contrário do alegado, aplica-se no presente caso, por analogia, as disposições previstas no Código de Defesa do Consumidor, que prevê prazo prescricional de 5 (cinco) anos. Vejamos: Art.
27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E RESTITUIÇÃO EM DOBRO - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO –
SENTENÇA
QUE JULGA IMPROCEDENTE OS PEDIDOS INICIAIS. PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES (BANCO RÉU). PRESCRIÇÃO – INOCORRÊNCIA – APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 27, CDC – PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL – TERMO INICIAL DA CONTAGEM DO PRAZO – DATA DO VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA DO EMPRÉSTIMO – PRECEDENTES DO STJ – LAPSO TEMPORAL INFERIOR A 5 ANOS – PRESCRIÇÃO AFASTADA. CERCEAMENTO DE DEFESA - ALEGAÇÃO DO BANCO APELADO – ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE SEM O DEFERIMENTO DA PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL – ARTIGOS 355 E 370, CPC/15 – PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ – SUFICIÊNCIA DA DOCUMENTAÇÃO ACOSTADA –DESNECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA, DEPOIMENTO PESSOAL DA AUTORA E APRESENTAÇÃO DE EXTRATOS DA MOVIMENTAÇÃO BANCÁRIA – DOCUMENTAÇÃO ANEXADA AOS AUTOS SUFICIENTE PARA O JULGAMENTO DA DEMANDA – ACERTO DA
DECISÃO
A QUO. APELO DA AUTORA. NULIDADE DO CONTRATO, RESTITUIÇÃO EM DOBRO E PLEITO INDENIZATÓRIO – NÃO PROVIMENTO – INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE DEMONSTROU A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO POR MEIO DE CÓPIA DO CONTRATO REGULARMENTE SUBSCRITO, BEM COMO A PROVA DA DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES CONTRATADOS – AUTORA, ADEMAIS, QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE DESCONSTITUIR AS PROVAS PELA RÉ PRODUZIDAS –
SENTENÇA
MANTIDA. PREJUDICADA ANÁLISE DO PEDIDO INDENIZATÓRIO E DE RESTITUIÇÃO. PREQUESTIONAMENTO - DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO SOBRE TODOS OS DISPOSITIVOS LEGAIS INDICADOS - MATÉRIAS JÁ PREQUESTIONADAS. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – PLEITO DEFERIDO EM 1o GRAU –
DECISÃO
QUE COMPREENDE TODAS AS INSTÂNCIAS – NÃO CONHECIMENTO NESTA PARTE. MAJORAÇÃO DA VERBA SUCUMBENCIAL – NECESSIDADE – INTELIGÊNCIA DO ART. 85, §11°, DO NCPC. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 14a
C. Cível - 0002681-38.2017.8.16.0094 - Iporã - Rel.: Desembargador Fernando Antonio Prazeres - J. 17.07.2019) (grifei) Não bastasse isso, conforme consta do julgado acima colacionado, o termo inicial da prescrição se dá a partir do último desconto decorrente do contrato discutido. In casu, verifica-se que, quando do ajuizamento da ação, continuavam sendo descontados encargos alusivos à contratação na modalidade cartão de crédito consignado.
Assim, sequer iniciado o prazo prescricional.
Ante o exposto, afasto a preliminar arguida. 2.4. Da decadência Pugna a parte ré pela extinção do feito, diante da ocorrência de decadência do direito da parte autora pleitear a anulação do contrato realizado, com fundamento no art. 178, II do Código Civil, uma vez que fora realizado no dia 08/10/2015 e ajuizada a ação em 19/11/2025. Dispõe o art. 178, II do Código Civil: Art. 178. É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado:
I - no caso de coação, do dia em que ela cessar;
II - no de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio jurídico;
III - no de atos de incapazes, do dia em que cessar a incapacidade. Em que pese as questões atinentes à decadência, consoante entendimento do STJ, "a decadência não se opera quando a violação do direito é de trato sucessivo, ou seja, o ato impugnado é repetido mensalmente" ( AgInt no MS 23.862/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/04/2018, DJe 20/11/2018). Assim, considerando que a relação do contrato de cartão de crédito é de trato sucessivo, não há que se falar em decadência do direito da parte autora.
Nesse sentido, também a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E NULIDADE CONTRATUAL C/C. REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PEDIDOS JULGADOS PROCEDENTES. MÚTUO CONSIGNADO. CARTÃO DE CRÉDITO. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. BANCO APELANTE. PREJUDICIAL DE MÉRITO: PRESCRIÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA. PRAZO QUINQUENAL. TEMA PACIFICADO NO JULGAMENTO, EM SEÇÃO CÍVEL DESTE TJPR, DO IRDR N. 1746707-5. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. RELAÇÃO JURÍDICA DE TRATO SUCESSIVO. PREJUDICIAL REJEITADA. MÉRITO RECURSAL: NEGÓCIO VÁLIDO. INÓCUA A DÚVIDA SOBRE A ESPÉCIE CONTRATADA, JÁ QUE HOUVE SAQUE COMPLEMENTAR, POR VIA DE CARTÃO. HIGIDEZ CONTRATUAL RECONHECIDA. DEMAIS ARGUMENTOS RECURSAIS PREJUDICADOS, DANO MORAL E REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
SENTENÇA
REFORMADA.ÔNUS SUCUMBENCIAL INVERTIDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 13ª
C. Cível - 0001972-57.2021.8.16.0160 - Sarandi - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ CAMACHO SANTOS - J. 20.05.2022) (TJ-PR - APL: 00019725720218160160 Sarandi 0001972-57.2021.8.16.0160 (Acórdão), Relator: José Camacho Santos, Data de Julgamento: 20/05/2022, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 21/05/2022) (destaquei)
Ante o exposto, afasto.
3. Delimitação das questões de fato controversas a) a regularidade da contratação; b) a (in)existência de ato ilícito; c) a validade do negócio jurídico; d) o prejuízo sofrido pela parte autora (danos materiais ou morais), bem como a sua quantificação; e) a possibilidade de restituição dos valores; f) eventual causa excludente do dever de indenizar.
4. Distribuição do ônus da prova A parte autora é beneficiária de serviço habitualmente oferecido pela parte ré, de modo que ambas as partes se adequam aos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nas normas dos arts. 2º e 3º, ambos do CDC. Desta forma, aplicáveis ao caso as normas de proteção de defesa do consumidor, de ordem pública e interesse social. Entretanto, a mera incidência das normas do microssistema de do Direito do Consumidor não implica a inversão do ônus da prova, porque tal medida não é automática.
A inversão do ônus da prova é regra processual prevista no art. 6º, VIII, do CDC e deve ser concedida quando as alegações do consumidor em juízo forem verossímeis ou for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência. No caso dos autos, entendo que o autor é técnica e economicamente hipossuficiente, pois se trata de pessoa física sem maiores conhecimentos técnicos. Assim, haja vista a hipossuficiência do consumidor, impõe-se o deferimento da inversão do ônus da prova em favor da parte autora.
5. Quanto às provas a serem deferidas, visando garantir o contraditório e a ampla defesa, considerando os pontos delimitados na presente decisão e a inversão do ônus da prova, oportunizo o prazo de cinco dias para que as partes especifiquem/ratifiquem eventuais provas que pretendem produzir, detalhando pertinência, utilidade e objetivo, sob pena de indeferimento.
6. Tudo cumprido, venham conclusos.
7. Intimem-se as partes da presente decisão no prazo comum de 5 dias, conforme disposto no §1º do art. 357 do CPC.
8. Intimações e diligências necessárias. Francisco Beltrão, 07 de abril de 2026. Marcio de Lima Juiz de Direito Substituto