PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Mal Floriano Peixoto, 314 - Fórum Central - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 3309-3642 - Celular: (42) 3309-3604 - JU - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010200-71.2024.8.16.0174 Processo: 0010200-71.2024.8.16.0174 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$6.194,00 Polo Ativo(s): MIRIAN MACHADO DZIURKOWSKI PARASTCHUK Polo Passivo(s): UNIÃO DA VITORIA CURSOS PREPARATÓRIOS LTDA - ME (JUMPER CURSOS)
Vistos, etc. Dispenso o relatório, na forma do art. 38 da Lei n. 9.099/95, mas realizo breve menção sobre o objeto do litígio. Trata-se de ação de obrigação de fazer ingressada por MIRIAN MACHADO DZIURKOWSKI PARASTCHUK contra UNIÃO DA VITORIA CURSOS PREPARATÓRIOS LTDA - ME (JUMPER CURSOS). A parte requerente alega que contratou junto à empresa requerida cursos de qualificação profissional, sendo um de manicure/pedicure e outro de alongamento de unhas, mediante a promessa de que receberia um curso gratuito para cada curso adquirido.
Sustenta que pagou uma entrada de R$ 1.500,00 e mais 12 parcelas de R$ 75,00 no cartão de crédito, tendo a requerida se comprometido a iniciar os cursos no prazo de até 30 dias. Afirma que iniciou o curso de manicure/pedicure em outubro de 2023 e o concluiu em abril de 2024, contudo, até o presente momento, a requerida não emitiu o certificado correspondente. Relata, ainda, que frequentou o curso de extensão de cílios por dois meses, mas foi informada pela requerida de que deveria reiniciá-lo.
Diante disso, requer a condenação da requerida à entrega do certificado do curso de manicure/pedicure, o reembolso pelos cursos não concluídos, bem como indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. A parte requerida, citada (seq. 11.1), não compareceu na audiência de conciliação, motivo pelo qual decreto sua revelia, na forma do art. 20 da Lei n°. 9.099/95. Pois bem. Considerando a prova documental apresentada com a inicial, procedo ao julgamento antecipado do mérito, nos moldes do art. 355 do Código de Processo Civil.
Vale registrar que o juiz é o destinatário das provas e tem o dever de indeferir as diligências que considerar inúteis ou protelatórias (parágrafo único do art. 370 do CPC e art. 5º da Lei nº. 9.099/95). Por isso, quando for o caso, o julgamento antecipado não é faculdade, mas dever que a lei impõe ao julgador, em homenagem ao princípio da duração razoável do processo. Importante lembrar que a revelia não conduz à automática procedência do pedido inicial, pois a prova dos autos pode apontar para sentido diverso.
Ademais, é mister destacar que a matéria deve ser analisada sob o prisma do Código de Defesa do Consumidor, eis que a parte requerente é considerada consumidora, na forma do artigo 2º do CDC e a empresa ré fornecedora de serviços, consoante a disposição legal contida no artigo 3º da mesma legislação. Logo, há presunção de veracidade nas assertivas do consumidor (art. 4º, I, CDC). No caso em apreciação, a parte requerente instruiu o processo a notificação de registro de reclamação junto ao Procon (seq. 1.5, págs. 1 e 2), o contrato de prestação de serviços educacionais (seq. 1.5, págs. 3, 5 e 6), uma declaração relativa ao referido contrato (seq. 1.5, pág. 4), comprovante de fatura (seq. 1.5, pág 7), prints de conversas com a funcionária da empresa (seq. 1.5, págs. 8 a 10), bem como a convocação e ata de audiência conciliatória (seq. 1.5, págs. 12 a 15).
Das provas apresentadas, constata-se que o montante indicado das parcelas está incorreto. Embora a requerente afirme ter efetuado 12 pagamentos de R$ 75,00, o o extrato de fatura (seq. 1.5, pág.
7) comprova que as parcelas foram de R$ 74,00 cada. Além disso, a requerente solicita o reembolso da quantia de R$ 1.194,00, alegando que esse valor corresponderia aos cursos não concluídos. No entanto, o instrumento de prestação de serviços educacionais (seq. 1.5, págs. 3, 5 e
6) revela que foram contratados, de fato, quatro capacitações: “maquiagem”, “extensão de cílios”, “manicure e pedicure” e “gel” (cláusula 1.1), totalizando o montante de R$ 2.388,00 (cláusula 2.1). Portanto, considerando que o total do contrato foi de R$ 2.388,00 e que cada curso tem um custo unitário de R$ 597,00, o valor de R$ 1.194,00 pleiteado pela requerente está equivocado. Em relação ao descumprimento contratual, observa-se que a requerente concluiu apenas o curso de “manicure e pedicure”, não tendo finalizado os demais cursos contratados.
Dessa forma, é evidente que a parte requerida não cumpriu integralmente sua obrigação de prestar os serviços educacionais acordados. Assim, a requerida deve ser condenada à restituição da quantia de R$ 1.791,00, que corresponde ao valor de três cursos não prestados, conforme demonstrado pelas provas anexadas aos autos. Por outro lado, quanto à pretensão de indenização por danos morais, entendo que não merece ser acolhida.
A responsabilidade civil por ato ilícito ou abuso de direito é passível de indenização por danos materiais e morais. Os danos morais são aqueles que ferem o interior da pessoa, seu psicológico, bem como os direitos da personalidade, como o nome, a honra e a intimidade (artigos 186 e 927, do Código Civil, artigo 5º, inciso X da Constituição Federal). Todavia, consigna-se que o mero descumprimento contratual não é capaz de gerar dano moral, bem como a situação vivenciada não está dentro das práticas que geram dano moral in re ipsa, portanto, não trata de hipótese de dano presumido.
De modo que, o dano moral demandava prova sobre ocorrência de situação extraordinária, o que não se evidenciou nos autos. Desta forma, embora o dano moral indenizável não pressuponha necessariamente a verificação de sentimentos humanos desagradáveis como dor ou sofrimento, nos casos que envolvam falha na prestação dos serviços e descumprimento contratual, deve ser excepcional. Assim, a situação experimentada pela requerente não extrapola o mero aborrecimento, tratando-se de descumprimento contratual, que por si só, não gera dano moral.
No caso em comento, em que pese a responsabilidade objetiva da requerida e os fatos narrados pela requerente, tenho que a situação não ocasionou danos aos direitos da personalidade ou à dignidade da pessoa humana, tampouco restou comprovada satisfatoriamente situação extraordinária a justificar abalo moral.
Diante do exposto, e nos termos do artigo 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES o pedidos iniciais para fins de condenar UNIÃO DA VITORIA CURSOS PREPARATÓRIOS LTDA - ME (JUMPER CURSOS) a: a) pagar à requerente MIRIAN MACHADO DZIURKOWSKI PARASTCHUK a quantia de R$ 1.791,00, atualizado monetariamente pelo IPCA desde o pagamento e, acrescido de juros pela taxa SELIC partir da citação, deduzido o IPCA, na forma da fundamentação; b) determinar a emissão de certificado de conclusão de curso, sob pena de multa diária de R$ 50,00, limitada ao valor de R$ 5.000,00; Com o advento da Lei 14.905/2024 que introduziu alterações no sistema de juros e correção monetária do Código Civil, o índice oficial de atualização dos débitos judiciais passa a ser o IPCA.
JÁ os juros de mora, antes fixados em 1%, agora obedecem a Selic (406, § 1º do
CC) deduzido o IPCA. Se o resultado da dedução for negativo, são zerados os juIntime-se. O revel sem procurador nos autos não será intimado da sentença. Sem ônus sucumbenciais, em decorrência do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/1995, motivo pelo qual deixo de analisar eventual pedido de gratuidade da justiça. Oportunamente, arquivem-se. Diligências e baixas necessárias. JEANE CARLA FURLANKY Juíza de Direito