PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Dr. João Paulino Vieira Filho, 239 - Ed. Sta Isabel - Novo Centro - Maringá/PR - CEP: 87.020-015 - Fone: (44) 3259-6432 - Celular: (44) 3259-6432 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010201-05.2025.8.16.0018 Processo: 0010201-05.2025.8.16.0018 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$57.533,25 Polo Ativo(s): DAVI CASTANHO Polo Passivo(s): FRANCO MARTINS ADMINISTRADORA E CORRETORA DE SEGUROS ZURICH BRASIL COMPANHIA DE SEGUROS Realizada audiência de conciliação, a proposta de acordo restou infrutífera (seq. 40.1), tendo a parte ré pugnado pelo julgamento antecipado da lide e a parte autora requerido a designação de audiência de instrução.
É o breve relato.
DECIDO. Em que pese a parte autora tenha requerido a produção de prova oral, entendo que o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355 do Código de Processo Civil. A controvérsia dos autos diz respeito à negativa de cobertura securitária ocorrida após acidente envolvendo o veículo segurado, ocasião em que a seguradora recusou o pagamento da indenização sob o fundamento de que o condutor, no momento do sinistro, possuía idade inferior à prevista na apólice, enquanto o autor sustenta que toda a contratação e o preenchimento das informações pessoais e de perfil teriam sido realizados pela corretora responsável, sem que houvesse qualquer ressalva ou orientação prévia acerca de eventual limitação.
A prova documental acostada aos autos revela-se suficiente para o deslinde da controvérsia. Consta expressamente na apólice de seguro que não houve contratação de cobertura destinada a outros condutores habilitados com menos de 25 anos (seq. 1.3), condição imposta de forma clara e objetiva. Embora a parte autora sustente que o preposto da seguradora teria preenchido a proposta com suas informações, observa-se que, em nenhum momento, afirma ter ocorrido fraude ou qualquer vício de consentimento.
Ao revés, verifica-se que o autor assinou voluntariamente a proposta de seguro, aderindo às condições nela previstas. Sendo assim, constata-se que não há alegação de adulteração de dados, tampouco de que o contrato tenha sido celebrado à sua revelia. O único suposto equívoco mencionado refere-se à ausência de contratação de cobertura para outros condutores com menos de 25 anos, ressalva essa que consta de maneira expressa e inequívoca no instrumento contratual.
Diante disso, entendo que os documentos juntados aos autos permitem, em juízo de cognição exauriente, a adequada compreensão dos fatos controvertidos, especialmente no que se refere à contratação do seguro, ao perfil declarado, à circunstância do sinistro e à motivação da negativa de cobertura, revelando-se despicienda a produção de prova oral ou pericial, uma vez que a matéria debatida é essencialmente documental e jurídica.
Desta forma:
1. Indefiro o requerimento de designação de audiência de instrução para produção de prova oral.
2. Remetam-se os autos a juíza leiga NATALIE ROMANHOLO MACHADO EICKHOFF
3. Após, voltem conclusos.
4. Diligências necessárias. Maringá, datado e assinado digitalmente. Mônica Fleith Juíza de Direito